TJMA - 0809072-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 06:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HEYTOR PEREIRA RUBIM em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:12
Publicado Notificação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 20:03
Juntada de malote digital
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24/10/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:29
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HEYTOR PEREIRA RUBIM em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809072-22.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0800289-61.2023.8.10.0058) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - OAB/CE nº 16.470 AGRAVADO: HEYTOR PEREIRA RUBIM RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 01ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que decidiu nos seguintes termos: “Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida autorize a realização do exame PET-CT (PET-SCAN), conforme solicitado pelo médico atendente do Requerente, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), multa essa a ser revertida em favor da parte autora.” (id 25076966).
O agravante alega em suas razões recursais de id 25076953, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, a não previsão do cumprimento no rol da ANS e a ausência de probabilidade do direito alegado.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Dito isto, analisando detidamente os autos, entendo que a referida decisão deve ser mantida na íntegra.
Explico!! Nesse sentido, a ANS admite que os contratos de planos de saúde criem mecanismos de regulação que possibilitem à operadora do plano de saúde controlar a demanda ou a utilização dos serviços que presta, desde que não restrinjam, dificultem ou impeçam o atendimento ou procedimento contratualmente previsto.
Na presente lide, considerando-se que o autor é beneficiário do plano de saúde que custeia tratamento, abusiva se afigura a recusa à realização do tratamento adequado e recomendado pelo médico do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DA DOENÇA.
TUMOR.
CLÁUSULA QUE EXCLUI TRANSPLANTE DE FÍGADO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Precedentes.
Omissis. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 439.715⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3⁄2⁄2014) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
Omissis. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1.350.717⁄PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 31⁄3⁄2011) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE IMPORTADA. 1.
Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1.139.871⁄SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 10⁄5⁄2010) De mais a mais, como se vê, estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por fim, cabe ressaltar o Entendimento DIFIS nº 08 de 21.02.2017, bem como, que a partir da Súmula Normativa de nº. 11, emitida pela ANS, nos termos do art. 4, VII, da Lei 9.961/00, a qual, possui competência normativa para regulamentar o uso dos serviços de saúde, percebe-se que, o tratamento requerido pela parte autora, está incluso no rol de coberturas da ANS, o que SUPOSTAMENTE obrigaria a cobertura pela operadora, ainda que o estabelecimento ou profissional solicitante não seja credenciado no seu rol de profissionais credenciados.
Porém, há que se observar alguns critérios para que tal procedimento seja seguido.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as intervenções cirúrgicas ou tratamentos, QUANDO APRESENTAREM CARÁTER DE URGÊNCIA, deverão ser cobertas pelo plano de saúde, ainda que realizada por profissional ou estabelecimentos que não seja a ele filiado, desde que, no caso da escolha de um hospital ou profissional não credenciado, apresente-se: 1 – a impossibilidade de utilização da rede credenciada; 2 – falta de profissionais qualificados; e 3 – que haja a recusa no atendimento ou na cobertura do procedimento, o que, de fato, em princípio, nessa fase processual, restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, restando devidamente demonstrado nos autos, a plausibilidade do direito invocado, pela parte agravada, o que nesta fase se impõem, entendo que a decisão agravada deve ser mantida na integra.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (01ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
08/08/2023 14:06
Juntada de malote digital
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08/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 07:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 20:27
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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