TJMA - 0804724-53.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
12/06/2025 14:04
Juntada de petição
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:39
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 11:22
Juntada de petição
-
23/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 16:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:20
Juntada de termo
-
11/03/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:17
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
09/12/2024 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:14
Juntada de petição
-
14/06/2024 18:39
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LIMA NERES em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:56
Juntada de diligência
-
27/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:56
Juntada de diligência
-
22/05/2024 12:31
Juntada de diligência
-
22/05/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:31
Juntada de diligência
-
16/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 22:24
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 22:24
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 09:41
Juntada de petição
-
24/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 00:12
Outras Decisões
-
12/04/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:07
Juntada de termo
-
12/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:22
Juntada de petição
-
09/02/2024 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 11:08
Outras Decisões
-
23/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:01
Juntada de termo
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23/11/2023 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/11/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:37
Juntada de petição
-
21/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.0804724-53.2023.8.10.0034 AUTOR: CLERISMAR AZEVEDO CUTRIM DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1.
Recebido hoje. 2.
Determino seja a parte autora/credora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. 3.Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 4.
Cumpra-se.
Codó (MA), Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA -
18/11/2023 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:21
Juntada de termo
-
06/10/2023 08:17
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
05/10/2023 21:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:31
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804724-53.2023.8.10.0034 Autora: CLERISMAR AZEVEDO CUTRIM DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
PRELIMINARES Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível.
DO MÉRITO O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito.
A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora possui vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público.
Isso não é contestado pelo réu.
A parte requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos último cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar.
No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MÉRITO.
Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias.
Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias.
O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555).
Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional.
Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006.
P. 30/08/2017).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
HONORÁRIOS.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012).
Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias.
Portanto, desta análise probatória, bem como considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 04.2023, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à parte autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida implantação em seu contracheque (matrícula nº 09706); bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2018 a 2022, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Sem custas, face isenção legal.
Condeno o Município de Codó no pagamento de honorários de advogado, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC) Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos à instância superior pertinente (considerando o rito adotado), sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Determino que a secretaria proceda com a correção da classe judicial para o Rito dos Juizados da Fazenda Pública, conforme requerido na inicial.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 26 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
02/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 18:09
Juntada de termo
-
20/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:26
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2023 06:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:12
Juntada de contestação
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28/06/2023 19:28
Juntada de petição
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30/05/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 16:20
Juntada de petição
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12/05/2023 08:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/05/2023 13:32
Outras Decisões
-
03/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:22
Juntada de termo
-
28/04/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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