TJMA - 0800652-07.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:52
Juntada de despacho
-
09/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:06
Juntada de petição
-
06/05/2024 22:33
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2024 12:46
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA LIMA em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800652-07.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: ANDRELINA CURVELO ADVOGADA: ANA CAROLINE PEREIRA LIMA - MA10730 PROMOVIDO: PANAQUATIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADA: BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO - MA10206 DESPACHO Em atenção à certidão de ID. 104258781, determino à Secretaria Judicial que proceda à intimação da parte autora, para, especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos a procuração faltante em nome de sua causídica.
Cumprida a diligência acima, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
23/10/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDRELINA CURVELO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800652-07.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ANDRELINA CURVELO REQUERIDO: PANAQUATIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - - VIEIRA, VIEIRA E LIMA LTDA ME (ODONTOCOMPANY).
ADVOGADO: ANTONIO ITALIO LEITE LIMA – OAB/MA 13.394 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por ANDRELINA CURVELO em desfavor de PANAQUATIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - VIEIRA, VIEIRA E LIMA LTDA ME (ODONTOCOMPANY).
Narra a parte autora, em síntese, que em 04/01/2022,procurou a Clínica de Odontologia para fazer uma avaliação acerca de serviços dentários, e na mesma data citada firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada efetuando o pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assevera que o referido tratamento seria de uma prótese dentária.
Narra que até a presente data a prótese não fora entregue.
Pelo que requer indenização a título de danos materiais no valor de R$ 3.00,00(três mil reais), bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Defiro, ainda, o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar o nome da empresa demandada VIEIRA, VIEIRA E LIMA LTDA ME (ODONTOCOMPANY).
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a demandante alega que a promovida não realizou os serviços pactuados no contrato, colecionando como provas contrato de prestação de serviços e fatura de cartão de crédito.
No entanto sem qualquer informação relacionada à suposta falha nos serviços prestados pela empresa requerida, haja vista que sequer foram trazidas à colação documentação que pudesse comprovar que de fato os serviços não foram executados.
No caso dos autos, observa-se que a promovente deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a não execução dos serviços pela empresa requerida.
Por outro lado, constato que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que a demandante firmou com a demandada contrato de prestação de serviços com o seguinte objeto: 01 canal, 01 coroa resina, 01 núcleo, 01 prótese provisória e 02 ppr com grampo superior e inferior, sendo que dos serviços contratado a empresa demandada finalizou 01 canal, 01 coroa resina, 01 núcleo, raspagem, profilaxia e 01 prótese provisória.
No entanto, após a realização de tais serviços a parte demandante abandonou o tratamento, conforme documentação que acompanha a peça de defesa e depoimento testemunhal.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que a promovente carreasse aos autos provas da suposta má prestação de serviço da promovida, providência que deixou a autora de adotar.
No caso em tela vislumbro que a pretensão da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pela requerente do presente processo.
Assim, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
29/09/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 07:39
Expedição de Informações por telefone.
-
28/09/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 14:35
Juntada de termo
-
22/09/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 11:55, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2023 21:54
Juntada de petição
-
06/09/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 11:55, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/09/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 1 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0800652-07.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ANDRELINA CURVELO REQUERIDO: PANAQUATIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BIANCA MARIA MARQUES RIBEIRO - MA10206 Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 06/09/2023 09:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
01/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:06
Expedição de Informações por telefone.
-
01/08/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:07
Expedição de Informações por telefone.
-
26/07/2023 09:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:01
Juntada de contestação
-
25/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:40
Juntada de termo
-
25/07/2023 10:25
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:48
Juntada de diligência
-
12/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/06/2023 11:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 11:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:32
Juntada de diligência
-
13/04/2023 00:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/04/2023 00:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 11:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/04/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:07
Juntada de termo
-
12/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816375-87.2023.8.10.0000
Absoluta Engenharia, Construcoes e Servi...
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0810181-71.2023.8.10.0000
Terezinha de Jesus Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 21:40
Processo nº 0824072-06.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 12:18
Processo nº 0817755-25.2023.8.10.0040
Francisca Profiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800652-07.2023.8.10.0007
Andrelina Curvelo
Vieira, Vieira &Amp; Lima LTDA
Advogado: Ana Caroline Pereira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 07:42