TJMA - 0810181-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:08
Juntada de malote digital
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23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810181-71.2023.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0808427-75.2021.8.10.0029) AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/MA 5.142) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NA INTERPOSIÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida.
Não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal”(STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) 2. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 3.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, em face da decisão unipessoal (id. 27093025) que não conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito Aílton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que ordenou a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0808427-75.2021.8.10.0029, movido em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora agravado, em razão de determinação do STJ proferida na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (id 27961646), repisando, mais uma vez, a ausência de fundamentação da decisão agravada que estaria em contradição com decisão anterior.
Assevera, mais uma vez, a ocorrência da preclusão e da coisa julgada em relação a sentença de mérito que teria transitado em julgado, o que impediria a suspensão do feito durante o cumprimento de sentença, sob o argumento que não haveria determinação do STJ para este momento processual.
Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática.
Caso contrário que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido.
Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 28552357). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Vejamos.
Conforme relatado anteriormente, buscam as agravantes a reconsideração da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de razões recursais.
A decisão monocrática consignou, de forma clara, que a “o Agravante não observou o procedimento previsto no art. 1.037, § 9º e § 10, I do CPC, na medida em que o requerimento de prosseguimento do feito deverá ser formulado diretamente ao juiz de primeiro grau”.
No decisum vergastado ressaltei, ainda, que “somente após a decisão do magistrado sobre o pedido de prosseguimento é que seria possível a interposição de agravo de instrumento, conforme preleciona o § 13 do mesmo art. 1.037 do CPC”.
Restando claro que “a interposição deste Agravo de Instrumento se deu de forma açodada, posto que não observou o procedimento obrigatório previsto na Lei Adjetiva” e a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre o assunto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal”.
Ilustrativos: AgInt no AREsp: 1898305 RJ 2021/0156302-0, Rel: Ministro Sérgio Kukina DJe 08/09/2022; AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016.
Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11 -
22/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:15
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*95-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 08:13
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/MA 5.142) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-4 -
04/08/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
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10/07/2023 12:06
Juntada de malote digital
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10/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*95-72 (AGRAVANTE)
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04/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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