TJMA - 0840578-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:47
Juntada de petição
-
04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:19
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 23:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de ITAPOA REGO DA FONSECA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:48
Juntada de termo
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 19:06
Juntada de diligência
-
04/03/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 19:06
Juntada de diligência
-
10/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:45
Juntada de termo
-
15/01/2025 11:42
Juntada de termo
-
16/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:47
Juntada de termo
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:12
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:20
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 06/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/07/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:32
Juntada de termo
-
05/04/2024 20:15
Juntada de petição
-
16/03/2024 19:14
Juntada de petição
-
14/03/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:38
Juntada de termo
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAPOA REGO DA FONSECA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de VALTER ABREU SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:04
Juntada de diligência
-
22/01/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 16:43
Outras Decisões
-
12/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:42
Juntada de termo
-
08/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:29
Juntada de termo
-
17/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:06
Juntada de diligência
-
02/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:46
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840578-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER ABREU SILVA REU: THAIS GOMES HELAL SALES Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA19615 DECISÃO DE SANEAMENTO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, sob fundamento de que o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seria exorbitante e incompatível com o rendimento financeiro da Requerida.
Além disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não teria condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Pois bem.
O art. 292, V, do Código de Processo Civil estabelece que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será [...] na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
No caso em comento, o autor pleiteia indenização em danos materiais, decorrente de suposto vazamento da requerida, valores que poderão ser apurados em eventual liquidação de sentença, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, pelos danos alegadamente suportados pelo requerente.
Dessa forma, inexiste incorreção ao valor da causa, tendo em vista que o autor atribuiu o proveito econômico pretendido.
Ora, suscitar exorbitância no quantum indenizatório, requerendo eventual redução, é matéria de mérito, não de preliminar.
Há de se mencionar que, em ações que versem sobre matéria indenizatória, o valor do dano moral pode ser genérico.
Nesse sentido, colhe-se aresto que corrobora com a presente tese: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, entendo prosperar.
De análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a alegada hipossuficiência para arcas com as custas e despesas processuais.
Destarte, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte requerida.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: se houve comprovação de infiltrações e demais danos na unidade condominial do autor; se a infiltração decorre por vazamento e demais falhas oriundo da unidade condominial da parte requerida; em havendo, se há responsabilidade da requerida em arcar com os danos materiais ocasionados pelo vazamento; se o requerente experimentou danos extrapatrimoniais em razão dos fatos narrados nos autos.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), não sendo caso de excepcionalidade definido em lei, aplica-se a regra geral do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC; Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC), para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se resta comprovado o nexo de causalidade entre o ato supostamente cometido pela requerida e o alegado dano; se há a presença dos requisitos necessários para indenização por danos morais e materiais; Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, bem como produção de prova pericial.
Por outro lado, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de testemunhas.
Quanto á produção de prova oral requerida pelas partes, nada obstante, entendo que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e contestação e na réplica, bem como posterior laudo pericial, não se afigura necessária produção de prova oral, posto se tratar de prova inócua ou de irrelevante resultado prático.
Portanto, por tais razões, fica a prova indeferida.
Por outro lado, defiro o pedido de produção de perícia técnica nas unidades habitacionais mencionadas nos autos.
Para a realização da perícia formulada pelo autor, nomeio Itapoã Rego da Fonseca Filho, engenheiro civil inscrito no CREA-MA nº 111904678-5, e-mail [email protected], telefone (98) 9 9106-0698, com endereço na Rua Astolfo Marques, número 43, Apeadouro – São Luís – MA, CEP: 65036-070, para realização da perícia, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a resposta do perito, em caso de aceitação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com base na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
Acerca dos honorários periciais, ressalta-se que a Resolução n° 127 do CNJ recomenda aos Tribunais a destinação de orçamento para o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, nos processos de natureza cível, quando à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita (art. 1º), bem como preconiza que os Tribunais poderão manter bancos de peritos credenciados, para fins de designação (art. 2º).
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça/MA baixou as Resoluções de nº. 08/2017 e 09/2017, regulamentando a nomeação e pagamento de peritos para atuarem em demandas em que a parte solicitante é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Entrementes, o perito a ser nomeado deve estar registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), sendo vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamentos de honorários para profissionais que não estejam registrados no CPTEC.
Destarte, considerando que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos das resoluções do TJMA, especialmente os artigos 6º e 7º da Resolução nº 09/2017, o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, bem como, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, a critério do juiz, após a satisfatória prestação do serviço.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá ser apresentado 20 (vinte) dias após a realização dos trabalhos, cujo local, data e horário deverão ser indicados em juízo.
Após a apresentação do laudo técnico, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís (MA), data de sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840578-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER ABREU SILVA REU: THAIS GOMES HELAL SALES Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA19615 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
01/08/2023 14:10
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:54
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:27
Juntada de réplica à contestação
-
02/06/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:19
Juntada de contestação
-
26/04/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:05
Juntada de diligência
-
26/04/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:01
Juntada de diligência
-
31/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:30
Juntada de diligência
-
31/03/2023 15:44
Juntada de contestação
-
28/03/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:01
Juntada de diligência
-
04/03/2023 12:28
Juntada de protocolo
-
04/03/2023 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
04/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:33
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 16:32
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:46
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:10
Juntada de termo
-
19/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:51
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:50
Juntada de petição
-
23/09/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2022 15:15
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2022 15:15
Juntada de diligência
-
17/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 13:17
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de THAIS GOMES HELAL SALES em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:31
Decorrido prazo de THAIS GOMES HELAL SALES em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800083-55.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Marcos Aurelio Viana Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2020 17:05
Processo nº 0825328-37.2023.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 14:05
Processo nº 0800724-44.2023.8.10.0152
Francisca Fernandes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Leticia Rego Oliveira Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 15:07
Processo nº 0800724-44.2023.8.10.0152
Francisca Fernandes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Leticia Rego Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 10:55
Processo nº 0000230-30.2017.8.10.0119
R. R. Amaral Carneiro
Ramos Silva Construcoes Empreendimentos ...
Advogado: Camila Holanda Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2017 00:00