TJMA - 0800573-98.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:05
Juntada de petição
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:17
Juntada de réplica à contestação
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03/07/2025 16:14
Juntada de petição
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LEITE COSTA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 20:02
Juntada de petição
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19/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:36
Juntada de contestação
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05/06/2025 08:58
Juntada de diligência
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05/06/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:58
Juntada de diligência
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01/06/2025 17:13
Juntada de diligência
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01/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 17:13
Juntada de diligência
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30/05/2025 12:05
Juntada de petição
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22/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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22/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:27
Desentranhado o documento
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12/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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11/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:32
Juntada de petição
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27/09/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 02:57
Decorrido prazo de desconhecido em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de desconhecido em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:18
Juntada de diligência
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10/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:18
Juntada de diligência
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05/04/2024 17:12
Juntada de petição
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04/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/03/2024 21:40
Juntada de diligência
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28/03/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 21:40
Juntada de diligência
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27/03/2024 16:09
Juntada de petição
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21/03/2024 11:44
Publicado Citação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:34
Juntada de Edital
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15/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:45
Juntada de petição
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14/08/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800573-98.2023.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUE REAL MARINHO ADVOGADO: DR.
LUCIANO DOS SANTOS SERRAO - OAB/MA 25690 DECISÃO 1.
Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão da parte requerente informar ser comerciante, sem prova de seus rendimentos ou elementos de hipossuficiência financeira, além de estar assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3.
Noutra banda, constata-se, outrossim, ausência de certidões negativas de domínio/propriedade da Serventia Extrajudicial de Raposa, dos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar e 1º Ofício de Paço do Lumiar, com base em coordenadas georreferenciais UTM, além de deixar de incluir no polo passivo da demanda os confinantes do imóvel e/ou eventual dono registral. 4.
Com efeito, os imóveis deste Município, antes da criação da Serventia Extrajudicial de Raposa, eram registrados nos Cartórios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar.
Ademais, sabe-se que grande parte dos imóveis, neste Município, são oriundos de invasão ou ocupação irregular, o que provoca alteração dos marcos divisórios, com criação de novas ruas, alamedas, descaracterizando o imóvel originário, dificultando, com isso, a localização do registro imobiliário com base exclusivamente no endereço fornecido pela parte autora, de modo que, muitas das vezes, embora conste certidão negativa de registro com base em tal endereço, o imóvel usucapiendo pode estar encravado em loteamento devidamente registrado em cartório, sendo que a identificação do proprietário somente é possível, levando-se em consideração o número do lote e da quadra do respectivo loteamento e não o endereço fornecido pela parte. 5.
Destaco que, com as coordenadas UTM, é possível localização exata do imóvel, bem como saber se o mesmo está encravado em algum loteamento.
Aliado a isso, a União e o Estado do Maranhão sempre solicitam tais coordenadas, a fim de aferir se o imóvel pertence à Fazenda Pública Federal ou Estadual. 6.
Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intimem-se o demandante, por meio do seu causídico, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento e, no mesmo prazo, emendar a inicial para juntar aos autos: certidões da Serventia Extrajudicial de Raposa, dos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar e 1º Ofício de Paço do Lumiar, levando-se em consideração as coordenadas UTM do imóvel, e não o endereço fornecido na exordial, a fim de comprovar que o imóvel usucapiendo não está encravado em loteamento registrado em tais cartórios e se estiver, que seja identificado o proprietário do bem, o qual é legitimado para integrar o polo passivo da demanda, devendo, se for o caso, retificar o polo passivo com a inclusão de eventual proprietário registral do imóvel, além da inclusão dos confinantes do imóvel no polo passivo, qualificando-os e requerer a citação dos mesmos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Procedida a emenda, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. 8.
Transcorrido o prazo sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 9.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
09/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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