TJMA - 0804031-50.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 06:33
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 18/05/2021 23:59.
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21/07/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
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21/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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23/04/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0804031-50.2018.8.10.0000 RECORRENTES: THAYSE TERESA CHAVES LIMA E OUTROS ADVOGADA; FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA (OAB/MA 6.950) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO THAYSE TERESA CHAVES LIMA e outros interpõem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial, visando a reforma de acórdão (ID 3752265) das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas quando do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0804031-50.2018.8.10.0000. Originam-se os autos de Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelos ora recorrentes contra o Estado do Maranhão; alegaram os impetrantes ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Gestão e Previdência que deixou de convocá-los para o curso de formação de soldado da Policia Militar; o writ teve a segurança denegada. Não se conformando, os impetrantes ajuizaram embargos de declaração (ID 3860502) que foram rejeitados (ID 6252483). Insatisfeitos, manejaram recurso especial (ID 6003260) apontando a violação dos artigos 5º, inciso I e 37, inciso I, todos da Constituição Federal. Aponta que o acórdão combatido não respeitou os artigos supracitados; que restaram demonstradas nos autos inúmeras irregularidades ocorridas no certame; que possuem o direito de convocação vindicado Assim, pedem o conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se o acórdão combatido. Sem contrarrazões (ID 9406914). É o breve relato.
Decido. Passo direto ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do artigo 1.029 do CPC/20151. Portanto, deve-se observar as exigências específicas para a admissibilidade do recurso especial bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, que não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Os recorrentes cometeram um equívoco: não especificaram em suas razões o dispositivo de legislação federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.
Vê-se que se limitaram a dizer que o acórdão combatido estava sendo interposto nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” e que violou os artigos 5º, inciso I e 37, inciso I, da Constituição Federal. Ora, tendo interposto o Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, “a”, os recorrentes tinham o ônus de especificar, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido vulnerados pelo acórdão combatido, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim sendo, é aplicável à espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 2842 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AVALIAÇÃO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DA PERÍCIA.
SÚMULA 07/STJ.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 07/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
CADEIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1.
A mera indicação de ofensa do acórdão da origem a preceitos de lei federal, sem especificação das respectivas normas e fundada em texto argumentativo genérico e evasivo, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 284/STF. [...] 9.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (STJ - AREsp: 1161154 SP 2017/0216595-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017). No que tange à alínea “c” do artigo 105, inciso III da CF, destaco que os recorrentes não realizaram o cotejo analítico necessário nos termos estabelecidos pelo STJ.
Tendo interposto o Recurso Especial, com fulcro também no artigo 105, inciso III, “c”, os recorrentes tinham o ônus de realizar o cotejo analítico, obrigação do qual não se desincumbiram, visto que se limitaram a citar situação semelhantes no que tange ao mesmo concurso, deixando de evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados de forma clara e específica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3.
No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1225434 SP 2017/0330943-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) (grifei). Ademais, no caso em tela, mesmo que se entendesse de forma diversa, o recurso não poderia ser conhecido tendo em vista que a parte autora busca o revolvimento de fatos e provas, em especial, a análise dos termos do edital do certame bem como dos resultados dos exames prestados pelos candidatos.
Assim, in casu, incidiria o teor da Súmula nº. 7 do STJ3.
Por fim, não se pode conhecer do presente recurso nos termos do principio da fungibilidade tendo em vista que o equivoco cometido pelos recorrentes caracteriza erro grosseiro, estando ausente a chamada “dúvida objetiva”.
Sobre o tema: “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)(g.n.) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 2 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
12/03/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:08
Recurso Especial não admitido
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22/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
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22/02/2021 13:41
Juntada de termo
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13/11/2020 10:07
Juntada de petição
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27/09/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
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27/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
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01/07/2020 04:41
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 30/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 23:03
Juntada de petição
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09/06/2020 00:01
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
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05/06/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 09:47
Juntada de Certidão
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04/06/2020 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/06/2020 13:55
Juntada de recurso especial (213)
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04/06/2020 13:53
Juntada de Certidão
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01/06/2020 22:26
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2020 17:32
Juntada de petição
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04/05/2020 05:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2020 18:12
Juntada de diligência
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29/04/2020 16:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/04/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2019 13:09
Juntada de contrarrazões
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11/10/2019 00:46
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 10/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2019 15:10
Juntada de petição
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01/10/2019 00:44
Decorrido prazo de THAYSE TERESA CHAVES LIMA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:44
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 30/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 17:28
Juntada de diligência
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23/09/2019 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2019.
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22/09/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/09/2019 13:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 00:29
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 31/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2019 22:05
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2019 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 08:16
Juntada de diligência
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18/06/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 10:23
Juntada de diligência
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18/06/2019 10:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 14:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2019.
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13/06/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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11/06/2019 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2019 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2019 08:58
Denegada a Segurança a THAYSE TERESA CHAVES LIMA - CPF: *25.***.*27-77 (IMPETRANTE)
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07/06/2019 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/06/2019 09:23
Incluído em pauta para 07/06/2019 09:00:00 Sala das Sessões (antigo Pleno).
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21/03/2019 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2019 12:07
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 11:45
Juntada de petição
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15/02/2019 00:20
Decorrido prazo de THAYSE TERESA CHAVES LIMA em 14/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2019 14:34
Juntada de petição
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31/01/2019 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 30/01/2019 23:59:59.
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17/12/2018 14:53
Juntada de diligência
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17/12/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2018 12:42
Expedição de Mandado.
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07/12/2018 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2018 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2018 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2018 14:49
Juntada de parecer
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10/08/2018 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA AZEVEDO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ALYSSON ARAUJO DE ALMEIDA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de VICTOR FRANKLIN ROLAND DINIZ em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ALAN ESTANE SILVA CAVALCANTE em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOARES DE CARVALHO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de JUCINALDO SOARES PINTO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DUTRA MENDES em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DE LIMA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA ANDRADE em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de WERBET DE JESUS SOARES TRINDADE RIBEIRO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de GILDEAN DE SA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de CLEYRLE FRANCA DA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ANDREH DIAS DE ALENCAR em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO FRANKLIN AGUIAR SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de MYECIO MYLLER PINTO CABRAL em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de AILTON CESAR DA SILVA ARAUJO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON INACIO SANTOS DE MATOS em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de BRUNO THIAGO BARROS DE MACEDO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO ATAIDE DA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de AGNALDO BELO DE SOUSA FILHO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de NEILTON FERREIRA SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de BERLAN COSTA PEREIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DE ARAUJO FILHO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de DENIS RAFAEL MATOS DE SOUZA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SANTOS em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de DORISVAN DE AGUIAR MOTA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS MAGALHAES em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de CAMILA SOUSA MASSETT em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de CLEILTON PEREIRA ROCHA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO LIMA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:10
Decorrido prazo de CICERO INACIO DE ABREU NETO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:09
Decorrido prazo de CRISLENE RAYZA SOUSA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:09
Decorrido prazo de DIEGO PATRICK LOPES SOUZA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:09
Decorrido prazo de CEMI ARAUJO DOS SANTOS REIS em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO DA CONCEICAO ARAUJO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:09
Decorrido prazo de AMANDA LIMA GARRETO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:09
Decorrido prazo de WELSON JOSE DE SOUSA MORAES em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de WANDERSON ALENCAR DE OLIVEIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO AMORIM TEIXEIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de NAIVALDO FERREIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de JOCICLEI DA SILVA CARDOSO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de SOSTENES CLEYTON SOARES DOS SANTOS em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de TAYLLAN SANTOS DE SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de ALLAN ARAUJO DE ALMEIDA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de RAFAEL LINDOSO COSTA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOBRAL MARTINS em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO FRANCO SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE LOPES BELCHIOR em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de PATRICIA RAYANNA SANTOS MARQUES em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de ROZINEIDE DOS ANJOS ALENCAR em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO LIMA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de RAILSON DA PAZ LUCENA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE ALENCAR em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de WALLYSON MAYCKEL CARVALHO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de LAYLA NAZARE BORGES MILEN em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de LINO ARIEL MARTINS CARDOSO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA PEREIRA ROXO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE JESUS SANTOS em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGO URSULINO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARCONE MOREIRA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de ENAGIO CARVALHO VIANA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de JOSE ROMILDO FORTES DE SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARCIO JULIO MARINHO PINTO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MATHUSAEL ALMEIDA CUNHA DA CRUZ em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARQUEZAN SANTOS OLIVEIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARCIEL FERREIRA SOUSA CARDOSO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARINA LOPES BRASIL em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA DE SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE FREITAS BOTELHO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de MARCOS BASTOS VIANA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:09
Decorrido prazo de PABLO JHONY PEREIRA CARVALHO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de JHON LENNON SARAIVA PINHEIRO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de EDER JESUS PEREIRA SOARES em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA CONCEICAO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de DANKLEY OLIVEIRA DA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de DEUFRAN DA SILVA NASCIMENTO em 15/06/2018 23:59:59.
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Decorrido prazo de CELSO AMARO FERREIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de GILSON SILVA DE SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA FREIRE em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de GILNEY STEFANNY RAMOS SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DOS SANTOS RIBEIRO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de JHYMY MATOS SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de ILDERLENE DORNELES TEIXEIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de IZABELLE CRISTINA SILVA RAMOS em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de HIAGO RAFAEL ARAUJO SANTOS em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO OLIVEIRA SOUZA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de JOELSON HENRIQUE SOUSA FERREIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de JOSE NETO MATOS DE SOUSA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO MARTINS NETO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de JOELLYTON DE ARAUJO GOMES DE LIMA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MATOS PINHEIRO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de JOSE NILTON NUNES NETO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de KLEYSSON LOPES CARVALHO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de KLEITON RODRIGUES MARTINS em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:08
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DA CONCEICAO MENDES em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:04
Decorrido prazo de JORCENILSON CARVALHO FRANCA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:04
Decorrido prazo de JULLIO ANDREWS SOUSA MEIRELES em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO FERREIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:03
Decorrido prazo de JANIEL BARBOSA DA SILVA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:03
Decorrido prazo de HEBERTH GOMES NEVES em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:03
Decorrido prazo de HELCIO DE SOUZA CARDOSO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:03
Decorrido prazo de THAYSE TERESA CHAVES LIMA em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:03
Decorrido prazo de MAILSON FRAZAO BARROS em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA CAMPELO em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:03
Decorrido prazo de ESPEDITO GOIS DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/06/2018 23:59:59.
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16/06/2018 00:03
Decorrido prazo de JARLYSON ROGERIO DE CARVALHO LOBO em 15/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 18:44
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2018.
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15/06/2018 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 00:06
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 14/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2018 17:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2018 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2018 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2018 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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