TJMA - 0809993-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:57
Juntada de petição
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02/06/2023 01:46
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CAMILLA BARROSO GRACA em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:25
Juntada de petição
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10/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 15:45
Juntada de protocolo
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27/04/2023 11:24
Juntada de petição
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:19
Juntada de petição
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14/04/2023 20:18
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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31/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:25
Juntada de petição
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17/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:58
Juntada de petição
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30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 21/09/2022 23:59.
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06/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:50
Juntada de petição
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29/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 02:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:25
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:13
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:57
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:38
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
25/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2022 17:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:55
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:08
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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17/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:37
Juntada de petição
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11/02/2022 11:51
Juntada de petição
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08/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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07/02/2022 15:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/02/2022 11:24
Juntada de petição
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29/01/2022 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:16
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:16
Juntada de petição
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19/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:40
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:11
Juntada de petição
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30/11/2021 04:05
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:53
Juntada de petição
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29/10/2021 21:17
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809993-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUCIANA RAYSSA DA SILVA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - OAB/MA 17749, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA -OAB/MA15388 REPRESENTADO: R F N MORAIS - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365 DECISÃO Vistos etc.
A autora requereu a condenação da pessoa jurídica demandada por litigância de má-fé, alegando ocorrência de fraude à execução, bem como requereu penhora sobre faturamento e a desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo a autora, a fraude pode ser constatada pela requisição eletrônica registrada no SisbaJud, em que não foram encontrados ativos financeiros suficientes nas contas bancárias da ré.
Isso porque entendeu que os depósitos periódicos de valores que a ré realizou em juízo contradizem a inexistência de ativos.
Também pontuou que a pessoa identificada como depositante desses valores é a gerente administrativa da empresa e que nesse contexto estaria configurada a fraude.
Compreende-se que a fraude à execução consiste na prática de algum ato do devedor, no intuito de prejudicar a satisfação de crédito objeto de execução judicial.
A fraude não somente prejudica o exequente como embaraça a atividade jurisdicional quando há a penhora de bens.
O Código de Processo Civil define no art. 792 as hipóteses em que a alienação ou a oneração de bens configura a fraude à execução.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que constituem elementos para a fraude à execução a anterior averbação da penhora no registro do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.
Nos fatos e argumentos da autora em análise, inexiste alienação ou oneração de algum bem da pessoa demandada, bem como a prática de algum ato de má-fé de terceiros.
A tese é fundada apenas no resultado frustrado da requisição eletrônica para a penhora de recursos financeiros em contas bancárias da ré e na identificação da depositante dos valores apresentados em pagamento da obrigação.
Portanto, a alegação não traz contornos do instituto processual da litigância de má-fé (art. 80) decorrente de fraude à execução (art. 792), cujo efeito orbita no plano da eficácia do negócio jurídico em que se aliena ou onera algum bem penhorado.
Assim, INDEFIRO a discussão sobre fraude à execução fundada nos argumentos trazidos pela autora.
Como desdobramento da tese de fraude e da ausência de ativos em contas bancárias, a autora requereu a penhora sobre o faturamento da ré, ao afirmar que a pessoa jurídica exerce regularmente suas atividades empresariais no mesmo endereço, e a desconsideração da personalidade jurídica.
Consta que a penhora sobre os ativos levou ao bloqueio de R$ 332,74 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) que não foi impugnado.
O Código de Processo Civil permite que se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, caput).
A penhora de percentual sobre o faturamento de empresa é medida excepcional a exigir certos requisitos: (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador (ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial (STJ.
Corte Especial.
Recurso Repetitivo REsp 1.116.287/SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 04/02/2010).
Verifica-se que a parte autora promoveu apenas a penhora de ativos financeiros, deixando de demonstrar que outros bens passíveis de penhora inexistiriam ou que seriam de difícil alienação.
Ademais, o montante exequendo parece inferior a cinco mil reais.
Desse modo, não cabe a penhora sobre o faturamento da ré se não forem demonstradas no cumprimento de sentença as circunstâncias materiais para admiti-la excepcionalmente.
Por fim, o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica está em desacordo com a disciplina do instituto.
Deve-se pontuar que este requerimento deve ser processado incidentalmente.
O § 4º do art. 795 do CPC preconiza ser obrigatória a observância do incidente previsto no Codex, que o § 2º do art. 134 dispensa somente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, o que não é o caso presente.
Destarte, a parte interessada deverá reapresentar o requerimento, observando as normas referidas e demonstrando o preenchimento de todos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO todos os requerimentos para a discussão sobre fraude à execução, a penhora sobre o faturamento e a desconsideração da personalidade jurídica da ré.
CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para a conta judicial vinculada ao juízo.
INTIME-SE a ré da transferência da quantia anteriormente bloqueada para conta judicial.
Preclusas as questões formais da penhora, será autorizada a expedição de alvará.
INTIME-SE a autora para, querendo, protocolar a petição do requerimento de desconsideração da personalidade em autos eletrônicos apartados ou prosseguir na execução da sentença, indicando outros bens ou requerendo o que for do seu interesse no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
No ensejo, a parte autora deverá apresentar a memória de cálculo do montante da obrigação atualizado a cada data de depósito parcial da ré, deduzindo os respectivos valores.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/10/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:50
Outras Decisões
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01/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:24
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:12
Juntada de petição
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28/09/2021 11:03
Juntada de petição
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22/09/2021 15:23
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:46
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809993-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA RAYSSA DA SILVA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388 REPRESENTADO: R F N MORAIS - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Outrossim, quanto ao saldo remanescente, expeça-se intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
10/09/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 16:00
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:15
Juntada de Ofício
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07/08/2021 23:40
Juntada de petição
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07/08/2021 16:00
Juntada de petição
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04/08/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2021 12:16
Juntada de petição
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29/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2021 09:53
Juntada de petição
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24/07/2021 13:55
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 15:25
Juntada de petição
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05/07/2021 19:55
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:04
Juntada de 79
-
28/06/2021 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 09:14
Conclusos para decisão
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28/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:42
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 17:57
Juntada de petição
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18/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:00
Juntada de petição
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16/06/2021 23:15
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 14/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:17
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809993-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RAYSSA DA SILVA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749 REU: R F N MORAIS - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e de honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo.
Não havendo comprovação de pagamento no prazo acima, intime-se o autor para recolher as custas do cumprimento de sentença.
Sendo recolhidas as custas, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 12.197,59 (doze mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, se necessária, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO ainda a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:55
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:51
Juntada de petição
-
18/04/2021 14:27
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 14:27
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 07/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:27
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809993-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA RAYSSA DA SILVA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749 REU: R F N MORAIS - ME Advogado do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente LUCIANA RAYSSA DA SILVA DE CARVALHO para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
14/04/2021 16:23
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
22/03/2021 11:52
Juntada de petição
-
12/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809993-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RAYSSA DA SILVA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749 REU: R F N MORAIS - ME Advogado do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 SENTENÇA: Vistos etc.
LUCIANA RAYSSA DA SILVA DE CARVALHO, qualificada no ID 29270093, propôs a presente Ação de Cobrança, em desfavor de R F N MORAIS – ME (QUATRO PATAS CENTER), aduzindo, em síntese, que na qualidade de médica veterinária especializada em ultrassonografia abdominal, prestou serviços para ré no período de 01/01/2018 a 04/02/2019, que totalizaram o valor de R$ 14.460,00 (quatorze mil quatrocentos e sessenta reais).
Disse, ainda, a autora que deste montante somente lhe foi pago a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restando um saldo devedor na ordem R$ 8.460,00 (oito mil quatrocentos e sessenta reais) que a requerida deixou de honrar, registrando que sequer responde às mensagens enviadas.
Assim, após indicar os fundamentos jurídicos da pretensão, pugnou a autora pela procedência do pedido para o fim de condenar a ré na quantia devida, com os respectivos acréscimos legais.
Com a exordial foram juntados os documentos de ID 29270680 usque ID 29271875.
Indeferido o pedido de assistência judiciária, a parte autora recolheu as custas processuais de forma parcelada.
Citada, a suplicada ofertou contestação, realizando, em preliminar, uma proposta de acordo, ao passo que, no mérito, sustentou que nada mais deveria à autora, ensejo em que protestou pela improcedência do pedido.
Réplica inclusa no ID 36139128 rejeitando a proposta de composição, com a respectiva reiteração do pedido formulado na inicial.
Despacho saneador lançado no ID 36334365.
As partes pugnaram pela produção de provas, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento que se concretizou nos termos da ata inserida no ID 41016894.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Decido.
O exame atento das provas coligidas, inclusive os depoimentos colhidos em juízo, indicam que a requerente, na qualidade de médica veterinária especializada em ultrassonografia, prestou serviços à clínica requerida no período compreendido entre o início de 2018 até meados de 2019.
Segundo apontou a instrução realizada não havia contrato formal escrito entre as partes, de sorte que, quando a ré necessitava dos serviços da autora, entrava em contato com ela que, então, deslocava-se até a clínica, sendo que a remuneração era devida por exame realizado e que poderia ser paga no ato, semanalmente ou mesmo mensalmente em espécie, eventualmente mediante recibo ou usualmente por transferência bancária.
O fato é que, em algum momento da relação, os serviços embora continuassem a ser prestados, deixaram de ser pagos acumulando um débito e que motivou a presente ação.
Salvo o confuso e contraditório depoimento do preposto da ré (https://www.youtube.com/watch?v=zqpRvxx-Rk8&list=PLlMVLbxKW_Fni1s1CeIw2OHywi1zPOi3W), os demais elementos probatórios confirmam a existência de um saldo devedor a ser pago à autora, sendo elucidativo, a propósito, os áudios e o depoimento da informante Darlete Aguiar Gonçalves Rabelo.
Com efeito, nos áudios inclusos no ID 29271873 e ID 29271875 enviado por Darlete Aguiar Gonçalves Rabelo, gerente administrativa da Clínica suplicada, há o reconhecimento da existência de uma dívida para com a autora atribuindo este fato às dificuldades do mercado.
Por sua vez, no seu depoimento prestado em Juízo reiterou a existência da dívida, acrescentando que, segundo os seus cálculos, esta seria na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Atente-se que a autora logrou êxito em demonstrar a prestação de serviço, a existência da inadimplência da ré e apontou, por meio da planilha, o valor de R$ 8.460,00 (oito mil e quatrocentos e sessenta reais) como devido, com o registro de que o último pagamento teria ocorrido em 01/08/2019, por meio da transferência bancária de R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante se vê no ID 29271326 e ID 29271339.
Lado outro, a demandada não apresentou os comprovantes de pagamento que pudessem justificar que o valor apontado (R$ 4.000,00) como o devido pela sua gerente administrativa era o correto – a referência isolada realizada em suas alegações finais data de maio de 2018 –, de sorte que, no confronto entre os ônus que cabem a cada um dos litigantes, nos termos do art. 373 do CPC, há que se ter a planilha apresentada pela autora como parâmetro para fins de decisão, eis que no sistema processual brasileiro é defeso o non liquet.
Sucede que mesmo a referida planilha merece uma correção. É que, como salientado, aquela aponta o último pagamento realizado pela ré como tendo ocorrido em 01/08/2019 (ID 29271339).
Porém, o extrato bancário da suplicante, anexado no ID 29272684, registra que no dia 18/09/2019 foi feita mais uma nova transferência bancária pela clínica suplicada também no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Portanto, do valor indicado na planilha – R$ 8.460,00 (oito mil e quatrocentos e sessenta reais) – deve ser abatido mais R$ 800,00 (oitocentos reais), transferido após o último registro ali apontado, o que conduz à conclusão de que o valor realmente devido à autora importa em R$ 7.660,00 (sete mil seiscentos e sessenta reais).
Sobre este quantum deve ser acrescido os encargos autorizados pelo art. 395 do Código Civil, incidindo a mora a partir da data da notificação extrajudicial data de 18 de dezembro de 2019 (ID 29272683), ex-vi do § único do art. 397 do citado diploma legal, em razão da ausência de uma data específica de vencimento da obrigação.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 7.660,00 (sete mil seiscentos e sessenta reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, acessórios contados da data da notificação judicial que constituiu a mora.
Considerando o fato de que a autora sucumbiu em parte ínfima do seu pedido, condeno exclusivamente a ré a pagar (ressarcir) as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% do valor atualizado da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 9 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:24
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:30
Juntada de petição
-
22/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:07 6ª Vara Cível de São Luís .
-
11/02/2021 08:09
Juntada de petição
-
04/02/2021 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:40
Juntada de petição
-
03/02/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 11:53
Juntada de petição
-
01/02/2021 09:21
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 18:32
Juntada de petição
-
05/11/2020 02:37
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2021 09:07 6ª Vara Cível de São Luís.
-
21/10/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:07
Juntada de petição
-
13/10/2020 20:11
Juntada de petição
-
04/10/2020 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2020 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:36
Juntada de petição
-
05/09/2020 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 14:41
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:28
Juntada de contestação
-
20/08/2020 13:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2020 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/06/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 09:31
Juntada de petição
-
02/06/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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