TJMA - 0002267-20.2015.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:02
Outras Decisões
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17/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:37
Juntada de termo
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05/12/2024 17:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 08:53
Juntada de petição
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10/10/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:13
Juntada de termo
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08/04/2024 07:58
Juntada de petição
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06/04/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 20:50
Não recebido o recurso de SILVANE CONCEICAO MORAIS - CPF: *73.***.*82-05 (DEMANDADO).
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18/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:51
Juntada de termo
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28/08/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:50
Juntada de apelação
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0002267-20.2015.8.10.0048 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
DE S.
SILVA - REPRESENTACAO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 RÉU: SILVANE CONCEICAO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, destaca-se que o presente processo tramita sob o rito sumaríssimo do juizado cível, consoante a lei nº 9.099/95, e as partes, no curso do feito, não entabularam acordo, Id. 49862202 - pg. 20 - (processo físico fl. 21).
Vê-se que a parte requerida, apesar de comparecer em audiências, não juntou contestação, tampouco impugnou os fatos retratados na lide.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra.
A requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tampouco impugnou os fatos retratados na lide.
Contestar para o réu é um ônus.
Destarte, se dele não se desincumbir sofrerá as consequências acarretadas por sua inatividade.
O deslinde da causa, portanto, de logo se impõe.
Cabe ressaltar, no entanto, que “ficta confessio” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força de isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.
A presunção é relativa, mas se reveste de especial força pela nota promissória, conclusão dos relatórios de prestação de contas – assinada pela parte requerida -, formulários que deram origem ao débito e ausência de comprovação do pagamento.
Com efeito, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito.
A parte requerida, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento, sendo, por isso, pertinente a cobrança do débito atualizada pelo demandante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito desta ação, para CONDENAR a parte requerida SILVANE CONCEIÇÃO MORAIS, a pagar ao autor E.
DE S.
SILVA REPRESENTAÇÕES ME a importância de R$ 18.432,22 (dezoito mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato de prestação de serviços revendedores autônomos com serviço de entrega e a nota promissória emitida não paga, descritas na inicial, com correção monetária pelo INPC, a contar da data constante na nota promissória (24/01/2015) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2926/2023 -
07/08/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 17:55
Decorrido prazo de SILVANE CONCEICAO MORAIS em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:40
Decorrido prazo de E. DE S. SILVA - REPRESENTACAO - ME em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:56
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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