TJMA - 0817919-87.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/05/2024 15:57
Juntada de termo
-
15/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
16/04/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO NETO DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 16:04
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:31
Juntada de termo
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO NETO DIAS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/02/2024 23:46
Juntada de recurso especial (213)
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO NETO DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817919-87.2023.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS APELADO: PEDRO NETO DIAS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
DÉBITO ANTERIOR AO FUNDAMENTO LEGAL ORIUNDO DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
IRRETROATIVIDADE.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.045.472, submetido ao rito dos repetitivos, deixou claro não ser viável a substituição da CDA quando tal ato importar na modificação da norma legal que, por equívoco, tenha sido utilizada como fundamento para o lançamento tributário, na medida em que essa situação não se traduz em hipótese de simples erro material ou formal (Resp 1045472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux – julg. 25.11.09).
II- Ofende o princípio da irretroatividade e da anterioridade tributária a cobrança de débito anterior a norma que lastreou o fundamento da exação.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra a parte ora apelada, ante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Inconformado, insurgiu-se o Município alegando que a Certidão da Dívida Ativa contém mero equívoco, pois o lançamento do tributo foi realizado corretamente com base na legislação vigente à época, havendo tão somente a fundamentação legal da certidão sido colocada erroneamente.
Aduz que, a substituição da CDA é perfeitamente cabível para corrigir o equívoco na indicação da fundamentação legal.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se à validade da CDA que instruiu a inicial da Ação de Execução, uma vez que esta consta fundamento legal posterior ao exercício da cobrança do IPTU.
O art. 202 do CTN e o § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais elencam os requisitos obrigatórios à regularidade do aludido título.
Confira-se: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º.
Omissis § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I -o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Assim, constata-se que o fundamento legal é um dos requisitos da certidão de dívida ativa (CDA), que possibilita a defesa do executado.
No presente feito, verifica-se que a CDA, no valor de R$ 1.627,02 (um mil seiscentos e vinte e sete reais e dois centavos), refere-se à cobrança de IPTU do exercício de 2018 e teve como fundamento legal a Lei Municipal nº 05/2022, que entrou em vigor em 30/12/2022.
Dessa forma, resta evidente que o título está embasada em norma não vigente à época do fato gerador, o que ofende o princípio da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade tributária, conforme dispõe o art. 150, I e III, da CF.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
COBRANÇA DE IPTU E DE TAXA LIXO.
NULIDADE DE CDA.
LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE LEI A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Compulsando os autos, em especial as certidões de índice 02, que os débitos ora cobrados dizem respeito ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, constando como fundamento legal a justificar a cobrança dos mesmos a Lei Municipal 041/2003 - Código Tributário do Município de São Gonçalo.
A Lei Municipal nº 041/2003 (que entrou em vigor em 13/12/2003), que serviu como único fundamento para a cobrança dos tributos e dos encargos financeiros correspondentes, só poderia fundamentar débitos cujos fatos geradores fossem posteriores ao ano de 2003 e, no caso, o título executivo indica que a dívida tinha como relação os exercícios de 2001, 2002 e 2003, portanto, anterior à promulgação da mencionada lei municipal.
Assim, houve manifesta violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da legislação tributária.
Ademais, observe-se que, ainda que fosse verificada a ausência de ofensa ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF), ante a inexistência de instituição de novo tributo ou majoração de um já existente por meio da Lei Municipal 041/2003 (caso restasse comprovado que teria repetido o conteúdo de norma anterior até então vigente, qual seja a Deliberação nº 679/73)é inconstitucional permitir que essa norma seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF).
Precedentes do e.
STF.
Ultrapassada tal questão, tampouco seria o caso de substituição da CDA, uma vez que seria necessária alteração de fundamento legal, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., sendo indispensável que o próprio lançamento fosse revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que fosse revisada a inscrição, de modo que não se viabilizaria a correção do vício apenas na certidão de dívida.
Este, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 392 e no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1045472 / BA.
Desta forma, não sendo hipótese de oportunizar emenda à inicial nem havendo possibilidade de aproveitamento da CDA colacionada, a sentença não merece qualquer reparo.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00185473320078190004, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Em Direito Tributário, vige o princípio da irretroatividade, nos termos do art. 150, III, 'a', da CF/88, c/c art. 105 do CTN, ou seja, aplica-se a lei tributária apenas aos fatos geradores futuros, sendo vedada a cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Da mesma forma, a regra do art. 144, caput, do CTN, é clara ao estabelecer que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Tendo ocorrido, no caso, o fato gerador e lançamento antes da vigência da novel legislação, esta não pode incidir sobre os fatos anteriormente já concretizados.
Quanto à alegação de que seria possível a substituição da CDA, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.045.472, submetido ao rito dos repetitivos, deixou claro não ser viável a substituição da CDA quando tal ato importar na modificação da norma legal que, por equívoco, tenha sido utilizada como fundamento para o lançamento tributário, na medida em que essa situação não se traduz em hipótese de simples erro material ou formal (Resp 1045472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux – julg.25.11.09).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/11/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 21:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 09:24
Juntada de parecer
-
28/09/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810367-07.2023.8.10.0029
Maria da Conceicao Silva Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 15:42
Processo nº 0800215-63.2021.8.10.0062
Francisco Batista de Sousa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Abmael Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:45
Processo nº 0800215-63.2021.8.10.0062
Francisco Batista de Sousa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Abmael Gomes Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0800556-66.2023.8.10.0144
Antonia Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0802850-18.2023.8.10.0039
Francisco Leitao Paula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 10:36