TJMA - 0845251-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:33
Juntada de petição
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:18
Juntada de Ofício
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22/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845251-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ADRIANA CARVALHO SANTOS SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de ADRIANA CARVALHO SANTOS, visando a restituição da posse do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAB41J5D4014333, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor PRATA, placa OJB7A53 e renavam *32.***.*61-00, mediante contrato de financiamento nº 591007036 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificada extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação(Id. 97834069) e houve a apreensão conforme auto(Id. 100126757); e, também, a demandada foi citada(Id. 100125578) e não purgou a mora nem contestou a presente ação. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito ex vi norma do artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Como de pode extrair dos autos, ficou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que a parte demandada, ADRIANA CARVALHO SANTOS, através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia à parte autora, BANCO VOTORANTIM S.A., e como deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificada, constituiu-se em mora, tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo a concessão de medida liminar (Id. 97834069).
A demandada foi citada(Id. 100125578) e não purgou a mora nem contestou a presente ação.
Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada de documentos que demonstram claramente que o demandando não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar(Id. 97834069), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido(veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAB41J5D4014333, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor PRATA, placa OJB7A53 e renavam *32.***.*61-00), nas mãos do proprietário fiduciário, BANCO VOTORANTIM S.A., para todos os efeitos legais.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.
Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora, BANCO VOTORANTIM S.A.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís(MA), data da assinatura digital.
ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
03/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 23:40
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 18:27
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/09/2023 17:18
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:32
Juntada de diligência
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25/08/2023 14:42
Juntada de petição
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18/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845251-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: ADRIANA CARVALHO SANTOS DECISÃO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas do artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o Sigilo Processual.
BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de ADRIANA CARVALHO SANTOS, visando a restituição da posse do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAB41J5D4014333, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor PRATA, placa OJB7A53, renavam *32.***.*61-00, mediante contrato de financiamento nº 591007036 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BWAB41J5D4014333, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor PRATA, placa OJB7A53, renavam *32.***.*61-00.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível -
07/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 20:13
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 19:50
Conclusos para decisão
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26/07/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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