TJMA - 0800311-37.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:37
Baixa Definitiva
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20/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/02/2024 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JONES FERREIRA LINDOSO em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:52
Recurso Extraordinário não admitido
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18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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05/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JONES FERREIRA LINDOSO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800311-37.2023.8.10.0150 RECORRENTE: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495 RECORRIDO: DAVI DIEGO NEVES SANTOS Advogado: JONES FERREIRA LINDOSO - OAB/SP 346709 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte recorrida, na pessoa do seu advogado(a) habilitado nos autos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Extraordinário de ID nº (28503731), no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA, 25 de agosto de 2023.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial Turma Recursal de Pinheiro -
03/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JONES FERREIRA LINDOSO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/08/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800311-37.2023.8.10.0150 RECORRENTE: DAVI DIEGO NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JONES FERREIRA LINDOSO - SP346709-A RECORRIDO: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800311-37.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: UB UNISAO LUIS EDUCACIONAL S/A ADVOGADO (A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23.495 RECORRIDO (A): DAVI DIEGO NEVES SANTOS ADVOGADO (A): JONES FERREIRA LINDOSO OAB/SP 346.709 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1027/2023 DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviços educacionais.
Colação antecipada em curso de graduação.
Expedição do Diploma.
Condicionamento à realização do ENAD.
Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
Rejeição.
Distinguinshing.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 1.
Cuida-se de recurso inominado em face da sentença proferida pela Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, que julgou procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência, condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais, a ré suscita preliminar de incompetência absoluta desta Justiça, afirmando, mais a frente, a inexistência de falha na prestação do serviço.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 2.
Como é de rigor iniciar pela matéria impeditiva de julgamento do mérito, o caso é rejeição.
Conforme depreende-se dos autos, a causa de pedir e o pedido tem como escopo a colação de grau antecipada com a respectiva emissão da certidão e não controvérsia relativa à emissão do diploma, configurando, portanto, distinguishing em relação ao leading case representativo de controvérsia (Tema 1.154 do STF).
Assim, rejeito a indigitada preliminar. 3.
Conforme depreende-se dos autos, o autor formulou requerimento administrativo em novembro/2022 junto à recorrente, o qual fora motivado somente em fevereiro/2023, mais de três meses depois, objetivando a abreviação do curso superior por meio da colação de grau especial, instruindo o requerimento com aprovação no XXXIV exame da OAB e declaração de proposta de emprego em escritório de advocacia - ID 26353362, pág. 02/07. 4.
Nos termos do art. 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Não se supõe razoabilidade para instituição de ensino condicionar a colação de grau especial à realização do ENAD, embora alegue que esteja estrita à legalidade, certo é que a autonomia universitária não é absoluta, devendo ser temperada à luz do caso concreto, sobretudo quando, também, existe norma que impõe direito de outro lado. 5.
Obtempera-se que a instituição de ensino ultrapassou e muito o tempo de resposta do requerimento, não a ponto de configurar perda de uma chance, que deve ser demonstrada de plano, mas violou os princípios da razoabilidade proporcionalidade, culminando em negativa do pleito formulado administrativamente, ainda que bem instruído. 6.
Dano moral.
Enquanto destinatário do serviço prestado pela instituição, o consumidor se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, neste caso social e informacional.
De certo, a negativa infundada da recorrente causou lesão que não se assemelha à mera irregularidade, posto que privou o recorrido de exercer atividade profissional regulamentada, devendo suportar os encargos do ato ilícito.
Não existem parâmetros legais para definição do dano moral, mas somente possíveis nortes, como extensão do dano, razoabilidade, proporcionalidade, sem olvidar, é claro, para o caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento ilícito.
Destarte, não considero excesso no valor arbitrado, de modo que a sentença não merece retoque. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida integralmente. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
01/08/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:14
Conhecido o recurso de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2023 11:08
Juntada de petição
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06/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:09
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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