TJMA - 0813534-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de DEYFFSON JOHN FERREIRA ALVES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813534-22.2023.8.10.000 AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A AGRAVADA: DEYFFSON JOHN FERREIRA ALVES - RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória que DEFERIU a tutela de urgência pleiteada pela Recorrida, para determinar a re;/agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizar o procedimento medico e fornecesse todos os materiais necessários, nos termos do relatório medico acostado na inicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento..
O recorrente disserta que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da carência da probabilidade de direito e ausência de risco de dano grave, diante do caráter eletivo do procedimento requisitado pelo médico.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo magistrado de base, e ao final, seja julgado procedente para modificar a decisão a quo, afastando definitivamente o custeio do tratamento vindicado.
Liminar indeferida.
Sem Contrarrazões recursais.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a análise do mérito recursal.
As razões de indeferimento da liminar servem para decidir o mérito recursal.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devendo prevalecer no caso ora em análise.
O deferimento da tutela deve ser integralmente mantido, pois visa promover a integridade física e preservação da vida e saúde da Recorrida, até que a questão de mérito seja apreciada.
Restou demonstrado no processo de base a presença da plausibilidade do direito da Autora/Agravada, assim como o risco de dano irreparável proveniente da própria doença, e consequentemente, a demora na prestação desse serviço poderia causar o agravamento do quadro clínico da paciente.
Ademais, não vislumbro risco de dano irreparável para que a decisão seja modificada nesse momento, em especial porque o agravado necessita com urgência do tratamento indicar.
Sobre a imposição da multa, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6 ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, p. 764) Ante todo o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão incolume.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/11/2023 12:11
Juntada de malote digital
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27/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:58
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DEYFFSON JOHN FERREIRA ALVES em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DEYFFSON JOHN FERREIRA ALVES em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:10
Juntada de malote digital
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22/08/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813534-22.2023.8.10.000 AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A AGRAVADA: DEYFFSON JOHN FERREIRA ALVES - RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória que DEFERIU a tutela de urgência pleiteada pela Recorrida, para determinar a re;/agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizar o procedimento medico e fornecesse todos os materiais necessários, nos termos do relatório medico acostado na inicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento..
O recorrente disserta que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da carência da probabilidade de direito e ausência de risco de dano grave, diante do caráter eletivo do procedimento requisitado pelo médico.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo magistrado de base, e ao final, seja julgado procedente para modificar a decisão a quo, afastando definitivamente o custeio do tratamento vindicado. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da liminar.
Explico.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devendo prevalecer no caso ora em análise.
O deferimento da tutela deve ser integralmente mantido, pois visa promover a integridade física e preservação da vida e saúde da Recorrida, até que a questão de mérito seja apreciada.
Restou demonstrado no processo de base a presença da plausibilidade do direito da Autora/Agravada, assim como o risco de dano irreparável proveniente da própria doença, e consequentemente, a demora na prestação desse serviço poderia causar o agravamento do quadro clínico da paciente, alem de postergar sofrimento decorrente de dores cronicas suportadas pelo paciente.
Ademais, não vislumbro risco de dano irreparável para que a decisão seja modificada nesse momento, em especial porque o agravado necessita com urgência do tratamento de quimioterapia e assistência hospitalar.
Sobre a imposição da multa, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6 ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2002, p. 764) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a ora Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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