TJMA - 0844953-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:55
Juntada de petição
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14/04/2025 10:47
Juntada de petição
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12/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:53
em cooperação judiciária
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19/12/2024 09:58
Juntada de petição
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12/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:59
Juntada de réplica à contestação
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19/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:57
Juntada de contestação
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21/10/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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21/10/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/10/2024 14:33
Conciliação infrutífera
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17/10/2024 16:43
Recebidos os autos.
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17/10/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/10/2024 13:42
Juntada de petição
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:55
Juntada de petição
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30/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/08/2024 11:22
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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30/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 23:56
Juntada de petição
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24/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844953-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIM ROBERT FOETES CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA7553-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
22/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JIM ROBERT FOETES CASTRO - CPF: *24.***.*02-34 (AUTOR).
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02/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:10
Juntada de petição
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08/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844953-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIM ROBERT FOETES CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/08/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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