TJMA - 0817832-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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22/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817832-54.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Réu: SAMIA RABELO COSTA NUNES ATO ORDINATÓRIO 102653512 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO RCI BRASIL S/A para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 102231869.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
29/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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25/09/2023 18:45
Realizado cálculo de custas
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23/09/2023 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SAMIA RABELO COSTA NUNES em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817832-54.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Réu: SAMIA RABELO COSTA NUNES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de SAMIA RABELO COSTA NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A liminar foi concedida (ID. 91874137).
A parte ré jamais foi citada.
A liminar nunca foi cumprida.
Sob o ID. 97155133, consta a petição da parte autora, requrendo desistência do feito.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada sequer foi citada, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ainda, REVOGO a decisão liminar (ID. 91874137) e determino, por cautela, o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nestes autos, sem cumprimento, com a urgência ínsita ao caso, bem como a retirada de eventual constrição judicial no bem no Sistema RENAJUD ou encaminhado diretamente ao Detran/MA, se for o caso.
Custas pela parte autora, já que a parte requerida nunca foi citada, nos termos do artigo 90 do CPC.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
09/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:06
Homologada a Transação
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07/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:55
Juntada de petição
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17/07/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 06:32
Decorrido prazo de SAMIA RABELO COSTA NUNES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:16
Decorrido prazo de SAMIA RABELO COSTA NUNES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de SAMIA RABELO COSTA NUNES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de SAMIA RABELO COSTA NUNES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de SAMIA RABELO COSTA NUNES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de SAMIA RABELO COSTA NUNES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de SAMIA RABELO COSTA NUNES em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:09
Juntada de diligência
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15/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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