TJMA - 0833498-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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11/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:36
Juntada de despacho
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06/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:29
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2023 11:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:57
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VAN CLEITON BARROS BORGES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GUSMAO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 11:55
Juntada de diligência
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01/09/2023 19:06
Juntada de petição
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01/09/2023 18:59
Juntada de petição
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30/08/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 23:59
Juntada de diligência
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 13:44
Juntada de diligência
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15/08/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GUSMAO PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:31
Juntada de petição
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08/08/2023 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:52
Juntada de apelação
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04/08/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0806250-91.2022.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1º Acusado: RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, vulgo “caçambeiro”, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 13.11.1988, CPF n° 045. 818.433-08, RG n° 0340331420079 SSP/MA, filho de Maria Helena da Paz dos Santos e Raimundo Santos Bezerra, atualmente custodiado no PRSLZ - PENT.
REG.
SAO LUIS e; 2º Acusado: VAN CLEITON BARROS BORGES, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 29.07.1998, CPF n° *17.***.*65-13, filho de Maria dos Remédios Barros e Van Carlier Gomes Borges, residente e domiciliado na Rua da União, quadra 05, casa 07, Santa Efigênia, nesta cidade.
Assistidos pela Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier.
Tipos Penais: art. 157, §2º-A, inc.
I, do CP (1º acusado) e art. 180, caput, do CP (2º acusado).
SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Raimundo Santos Bezerra Filho e Van Cleiton Barros Borges, imputando-lhes, respectivamente, as práticas delitivas tipificadas nos art. 157, §2º-A, inc.
I, do CP (1º acusado) e art. 180, caput, do CP (2º acusado), contra a vítima Márcia Cristina Gusmão Pereira, aduzindo que (ID nº 70223631): “A conduta delituosa consiste no fato de que, no dia 09 de abril de 2022, por volta das 12h30min, o denunciado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO praticou o crime de roubo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face de Márcia Cristina Gusmão Pereira, subtraindo o veículo Fiat, Mobi, placa PTE-4928, cor branca e 03 (três) cachorros (Podle, Yorkshire e sem raça definida), fato ocorrido na Rua do Arame, 82, Vinhais, nesta cidade e, no dia 26 de abril de 2022, por volta das 16h00min, o denunciado VAN CLEITON BARROS BORGES foi encontrado na posse do referido veículo, fato ocorrido no bairro Santa Efigênia, nesta cidade.
Segundo consta, Márcia Cristina Gusmão é proprietária de uma clínica veterinária/ petshop e, no dia e hora do fato, estacionou o carro da sua irmã (Fiat Mobi, placa PTE-4928, cor branca) em frente ao seu estabelecimento e estava colocando alguns animais domésticos no veículo para ser entregue aos seus respectivos donos, quando RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO se aproximou e ingressou no veículo pelo lado do passageio, portando uma arma de fogo.
Na ocasião, se assustou e saiu correndo, tendo o denunciado empreendido fuga no veículo em sentido do Parque da Saudade.
Ato contínuo, Herberth Pereira dos Santos, que estava trafegando na avenida, avistou a vítima pedindo socorro, momento em que passou a perseguir o carro, afirmando que avistou uma outra pessoa (não identificada) conduzindo o veículo, o descrevendo como um homem de aproximadamente 1,70m, compleição física magra, moreno claro, cabelo preto e trajando uma camisa branca.
Em determinado momento, o condutor não identificado desceu do veículo e efetuou um disparo em sua direção, em seguida, continuou o seu trajeto destino feira do Vinhas/ Avenida Jerônimo de Albuquerque.
A testemunha continuou a perseguição até que o condutor desceu novamente do veículo e efetuou outro disparo de fogo na Avenida Jerônimo de Albuquerque, dessa vez para cima.
Ressalta-se que houve a obtenção das filmagens da câmera de segurança do estabelecimento, tendo os investigadores da DRF identificado o denunciado, contudo, embora apareça a pessoa indicada pela testemunha passando pelo local, não há imagens dele entrando no veículo, bem como não foi possível sua identificação.
Ademais, houve uma ‘denúncia anônima’ informando que o RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO se encontrava escondido na residência da Janaina Bezerra, sua irmã. À vista disso, investigadores do 4° DP se deslocaram para o local indicado, onde não localizaram o denunciado, mas conseguiram obter a sua qualificação (ID. num. 69359449 - Pág. 16).
Convém registrar que a vítima reconheceu RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO como autor do crime que sofreu, através de fotografias, seguindo os ditames do art. 226 do CPP, conforme ID. num 69359449 - Pág. 6.
No dia 26 de abril de 2022, Carlos André Araújo Costa na companhia do CB/PM C.
Moares estavam realizando policiamento ostensivo pela estrada da mata, quando avistaram o carro Fiat Mobi, cor branca, condizente com as características do veículo envolvido em vários roubos pela cidade.
Então, decidiram realizar acompanhamento tático, contudo o perderam de vista, conseguindo encontrá-lo novamente no bairro Santa Efigênia um tempo depois.
Na ocasião, o carro estava estacionado, e parado próximo se encontrava VAN CLEITON BARROS BORGES na posse da chave de ignição.
O veículo foi apreendido ostentando placa PSR-7536 (pertencente a outro veículo), conforme termo de apresentação e apreensão (ID. num. 69359449 - Pág. 25).” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 0081/2022, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV, relatado ao ID nº 69361077 - Págs. 1-7, havendo sido recebida no dia 09.09.2022 (ID nº 75740595).
Devidamente citados (ID’s nos 76476856 e 78591419), os acusados apresentaram respostas à acusação através da Defensoria Pública (ID’s nos 77244828 e 81811637).
A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 20/04/2023, com continuidade em 08/05/2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, ao interrogatório do acusado Raimundo Santos Bezerra Filho, ao passo que o acusado Van Cleiton Barros Borges foi declarado ausente (ID’s nos 90494030 e 91680035).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID nº 92539100), pugnando pela condenação do acusado Raimundo Santos Bezerra Filho como incurso nas penas do art. 157, §2-A, I, do CP e, do acusado Van Cleiton Barros Borges, como incurso nas penas do art. 180, caput, do CP.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Raimundo Santos Bezerra Filho, assistido pela Defensoria Pública (ID nº 93725759), requerendo, em suma, a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Van Cleiton Barros Borges, assistido pela Defensoria Pública (ID nº 93725762), requerendo, em suma, a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII do CPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
I – Do crime de roubo majorado A materialidade e autoria do crime de roubo majorado mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo (art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, do CP), praticado pelo acusado Raimundo Santos Bezerra Filho contra a vítima Márcia Cristina Gusmão Pereira, restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir das provas produzidas sob crivo do contraditório judicial, corroboradas pelos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial 0081/2022, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV.
Com efeito, a materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão do veículo (ID nº 69359449 - Pág. 25), bem como auto de entrega (ID nº 77333996).
Quanto à autoria delitiva, as provas colhidas perante o juízo, sobre o crivo do contraditório de ampla defesa, foram aptas a comprovar a atuação do acusado Raimundo Santos Bezerra Filho na empreitada delitiva (ID’s nos 90494030 e 91680035), senão vejamos.
A vítima Márcia Cristina Gusmão Pereira, ouvida em juízo, informou que, na data dos fatos, estava dentro do seu veículo com três pets, quando foi surpreendida por um indivíduo armado, o qual, subtraiu seu veículo mediante grave ameaça, levando consigo os animais.
Narra ainda que um vizinho saiu em perseguição ao assaltante, o qual, posteriormente, informou que o indivíduo estaria armado, pois teria efetuado disparos de arma de fogo contra carro.
Afirma ainda que o veículo foi localizado após 16 (dezesseis) dias no bairro da Santa Efigênia na posse de outro indivíduo.
Relata que o acusado Raimundo Santos Bezerra Filho possui características físicas semelhantes às do autor do delito, posto que era alto, magro, moreno e tinha uma tatuagem na perna direita.
Ressalta que a ação foi gravada pelas câmaras de videomonitoramento.
Por fim, relata que os três animais foram encontrados.
A testemunha Herbete Pereira dos Santos, ouvida em juízo, afirmou que, na data dos fatos, estava em frente ao pet shop quando avistou um cachorro saindo do carro e um rapaz que estava ao lado da moça adentrando no veículo, tendo, logo após, sido informado pela vítima que teria ocorrido um assalto, oportunidade em que começou a segui-lo.
Narra ainda que, em frente ao 4º DP, o indivíduo realizou um disparo, entretanto, não tem certeza de que o acusado Raimundo Santos Bezerra Filho foi autor do delito, pois está bem mais magro do que na época, não sendo capaz de dizer se é o mesmo rapaz do dia dos fatos.
Ressalta que, pelas imagens da câmera visualizou dois indivíduos, pois teria um encostado próximo à vítima e outro seguiu, bem como viu dois homens dentro do veículo, mas apenas um abordou da vítima.
O Delegado de Polícia, Rafael Almeida Pereira, ouvido em juízo, afirmou que analisou as imagens das câmaras de segurança da rua do estabelecimento, bem como que recebeu informações através do disque denúncia a respeito da localização dos cachorros, os quais estariam em uma casa no bairro do Maiobão.
Segue relatando que, após diligências no bairro do Maiobão, conseguiu qualificar o acusado o Raimundo Santos Bezerra Filho, o qual foi identificado pela vítima através do procedimento de reconhecimento fotográfico, com apresentação de fotografia de três pessoas com características semelhantes.
Por fim, confirma haver realizado o interrogatório do acusado o Raimundo Santos Bezerra Filho, bem como que reconhece o acusado Van Cleiton Barros Borges.
Ouvido em juízo, em sede de interrogatório judicial, o acusado Raimundo Santos Bezerra Filho negou sua participação no roubo do veículo.
Relatou ainda que não conhecia a acusado Van Cleiton Barros Borges, bem como, que possui uma tatuagem na perna direita.
Como se vê, em que pese o acusado haver negado em juízo a autoria delitiva, as suas versões encontram-se dissociadas do conjunto probatório constante nos autos.
Destarte, os depoimentos da vítima e das testemunhas Herbete Pereira dos Santos e Rafael Almeida Pereira, colhidos sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, estão em harmonia com os elementos de prova produzidos na fase administrativa, dentre os quais se destaca-se a confissão extrajudicial do acusado Raimundo Santos Bezerra Filho (ID nº 69359451 - Págs. 24/25), conforme se observa: Interrogatório do acusado Raimundo Santos Bezerra Filho em sede policial: “QUE confirma as imputações que lhe são feitas; QUE confessa que no dia 09/04/2022, por volta das 12hrs:30min estava caminhando pela rua do Arame, quando se deparou com um veículo Fiat/Mobi, cor branca, estacionado na via pública ligado; QUE estava portando um simulacro de arma de fogo, tipo pistola e utilizou deste artefato para render a vítima e subtrair o veículo; QUE entrou no veículo pela porta do passageiro, e a vítima que estava na porta do petshop saiu correndo; QUE se evadiu levando o veículo com três cachorros que estavam no banco de trás; QUE nega que tenha realizado disparo de arma de fogo nas imediações da delegacia do bairro Vinhais pois estava portando um simulacro e não uma arma de verdade; QUE nega que os indivíduos que estavam caminhando na direção contrária do interrogado na mesma rua, trajando camisetas branca e outra azul tivessem participado do roubo; QUE agiu sozinho; QUE nega que tenha subtraído um aparelho celular marca Xiaomi/Note 10S, pois não tinha celular no carro; QUE na fuga, passou pelo bairro do Olho d’Água e se dirigiu até o bairro do Maiobão; QUE afirma que soltou os três cachorros nas imediações do shopping Pátio Norte, em uma rua que não saber dizer qual; QUE abandonou o veículo também nesse local, com a chave na ignição; QUE nega que entregado o veículo para comparsas realizarem assaltos; QUE indagado sobre os motivos que levaram o interrogado a roubar o veículo, respondeu que naquele dia pretendia fazer uma outra ‘parada’, mas foi surpreendido por policiais, que não conseguiram prender o interrogado e logo em seguida ao se deparar com o veículo na via pública resolveu toma de assalto; QUE não pensou em entregar os animais em algum lugar seguro; QUE foi preso em flagrante delito por roubo no dia 06/06/2022, utilizando um simulacro de arma de fogo; QUE afirma que foi com este mesmo simulacro que roubou o veículo Fiat/Mobi no dia 09/04/2022; QUE o interrogado não integra facção criminosa; QUE cumpre pena em regime aberto por crime de roubo; QUE não possui filhos.” Nesse contexto, em que pese os argumentos apresentados pela Defensoria Pública quanto a incidência da teoria da perda de uma chance, observa-se que tal teoria, aplicada pelo STJ (HC: 711117 SP 2021/0391196-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 21/02/2022), amolda-se às hipóteses em que todo o conjunto probatório consistui-se apenas em testemunho indireto (hearsay testimony), situação não observada nos autos, tendo em vista que as provas estão fundamentadas nos depoimentos em juízo da vítima, da testemunha Herbete Pereira dos Santos, a qual presenciou os fatos, bem como do Delegado de Polícia, Rafael Almeida Pereira, responsável pela condução do interrogatório extrajudicial do acusado, ocasião em que este confessou ser autor da prática delitiva.
Assim, tais depoimentos estão em consonância a versão apresentada pelo acusado em sede administrativa, divergindo apenas quanto ao uso de arma de fogo.
Desse modo, não restam dúvidas da autoria delitiva do acusado Raimundo Santos Bezerra Filho no roubo do veículo da vítima Márcia Cristina Gusmão Pereira.
Outrossim, no caso sub judice, restou evidenciada incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB, posto que prescinde de apreensão da arma de fogo ou laudo pericial, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, restando comprovada sua utilização através dos depoimentos da vítima e da testemunha Herbete Pereira dos Santos, as quais afirmaram que terem visto o autor do crime na posse de uma arma de fogo, tendo a testemunha ressaltado que ele efetuou dois disparo.
Nesse sentido tem se firmado o entendimento do eg.
STJ: “A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título.” (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência.
II – Do crime de receptação A materialidade delitiva do crime previsto no art. 180, caput, do CPB, restou devidamente comprovada no curso da persecução penal, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão do veículo (ID nº 69359449 - Pág. 25), bem como auto de entrega (ID nº 77333996).
De igual modo, quanto à autoria delitiva, as provas colhidas perante o juízo, sobre o crivo do contraditório de ampla defesa, foram aptas a comprovar a atuação do acusado Van Cleiton Barros Borges, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento.
O policial militar Yuri da Costa Moraes, ouvido em juízo, afirmou que obtiveram informações de que um veículo MOBI branco estava sendo utilizado para a prática de assaltos na região a alguns dias e, ao avistá-lo na região da Santa Efigênia, tentaram fazer a abordagem, mas não conseguiram de imediato.
Segue narrando que, após rondas pelo local, localizaram o veículo estacionado em uma área próxima a “boca de fumo”, ocasião em que abordaram o acusado Van Cleiton Barros Borges, o qual se encontrava com a chave de ignição do veículo no bolso, oportunidade em que efetuaram a sua prisão em flagrante.
Ressalta, que fizeram a consulta da placa e constataram que estava trocada, acrescentando ainda que o veículo havia acabado de ser estacionado, pois o seu capô ainda estava quente.
O policial militar Carlos André Araújo Costa, ouvido em juízo, afirma que fazia parte da guarnição que prendeu em flagrante o acusado Van Cleiton Barros Borges, o qual foi encontrado próximo ao carro produto de roubo, havendo informações de que o veículo era utilizado para prática de assaltos há vários dias na região, tendo o acusado sido encontrado com a chave de ignição do veículo.
Relata que o acusado Van Cleiton Barros Borges alegou que encontrou a chave próximo ao veículo e colocou no bolso.
Ressalta que, antes de encontrar o carro parado, avistaram um veículo com as mesmas características, não conseguindo identificar se era o mesmo, ocasião em que realizaram um acompanhamento tático, mas, em determinado momento, perderam o veículo de vista.
Segue narrando que, em continuação a ronda, localizaram o veículo que foi apreendido, estando o acusado Van Cleiton Barros Borges do lado dele, na posse da chave de ignição.
Esse o apurado, com a prova testemunhal, na instrução.
Conforme se observa, analisando os depoimentos das testemunhas militares Yuri da Costa Moraes e Carlos André Araújo Costa, corroborados pelo auto de apresentação e apreensão e termo de entrega supramencionados, restou cristalino o fato de que o acusado Van Cleiton Barros Borges estava na posse do veículo objeto de roubo ocorrido no dia 09 de abril de 2022.
Como é sabido, o elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto.
No caso dos autos, as circunstâncias fáticas e a prova testemunhal demonstram que o acusado Van Cleiton Barros Borges estava ciente de que o veículo se tratava de produto de origem ilícita, tendo em vista que situação que se enquadra perfeitamente na caracterização de receptação dolosa.
Nesse contexto, em que pese a negativa do acusado na fase administrativa, alegando que encontrou a chave na rua, afirmando não saber a que veículo pertencia, tal versão encontra-se dissociada do conjunto probatório produzido nos autos.
Nota-se, portanto, que o acusado Van Cleiton Barros Borges não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua versão dos fatos, bem como que desconhecia a origem ilícita do bem, posto que cabe a defesa a sua comprovação ou a sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do réu, nos termos do art. 156 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ: “No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, ‘caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021).” (AgRg no HC n. 754.955/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Concluiu-se, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se integralmente, deixando patentes autoria e materialidade, assim como o dolo com o qual agiu o acusado Van Cleiton Barros Borges, motivo pelo qual a condenação é medida de rigor, na ausência de excludentes.
III – Dispositivo Ante o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP, contra a vítima Márcia Cristina Gusmão Pereira, bem como, CONDENAR o acusado VAN CLEITON BARROS BORGES pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
Convém anotar, ainda, que o sentenciado Raimundo Santos Bezerra Filho ostenta pretéritas condenações com trânsito em julgado: i) ação penal nº 0000000-00.0011.7.25.2017, transitando em julgado no dia 16/11/2018, pela prática do crime de roubo qualificado; ii) ação penal nº 0000059-20.8201.1.81.0001, transitando em julgado no dia 07/05/2012, pela prática do crime de roubo qualificado; iii) ação penal nº 0000000-00.0060.2.29.2014, transitando em julgado no dia 09/12/2015, pela prática do crime de receptação; iv) ação penal nº 0000000-00.0060.2.29.2014, transitando em julgado no dia 09/12/2015, pela prática do crime de receptação; v) ação penal nº 0041386-03.2013.8.10.0001, transitando em julgado no dia 19/09/2019, pela prática do crime de roubo qualificado e; vi) ação penal nº 0830797-98.2022.8.10.0001, transitando em julgado no dia 19/09/2019, pela prática do crime de roubo qualificado – estando cumprindo pena unificada nos autos do processo n.º estando cumprindo pena unificada nos autos do processo n.º 00174808320128100141, tramitando atualmente na 1ª Vara de Execuções Penais (SEEU), apta a caracterizá-lo como multirreincidente (CPB, art. 63).
Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1.
RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO Do crime de roubo majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS –conforme mencionado, o acusado possui condenações com trânsito em julgado anterior a prática delitiva.
A fim de evitar o bis in idem, reconheço, nesta fase, duas condenações a serem valoradas negativamente (ação penal nº 0000000-00.0011.7.25.2017 e ação penal nº 0000059-20.8201.1.81.0001), devendo as demais serem analisadas na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC 695.782/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (negativa); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado com uso de arma de fogo, entretanto, considerando tratar-se de uma majorante, será aferida na fase pertinente (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg nº HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (antecedentes criminais), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime perante a autoridade policial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Por outro lado, verifico a presença de 01 (uma) agravante, qual seja, a multirreincidência (ações penais nos 0000000-00.0060.2.29.2014, 0000000-00.0060.2.29.2014 e 0041386-03.2013.8.10.0001), (art. 61, I, CPB), circunstância que prepondera sobre a confissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ, através do Tema 585 dos recursos repetitivos, in verbis: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
Desse modo, agravo a pena em 1/12, tendo em vista que a preponderante incide com força reduzida, em razão da presença da atenuante da confissão, restando fixada a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
Incidente, por fim, a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração mínima de 2/3, resultando, assim, na PENA DEFINITIVA de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
DETRAÇÃO – O sentenciado está custodiado desde 08.06.2022, em razão do cumprimento do mandado de prisão temporária (ID nº 69359451 - Pág. 19), prisão esta que foi posteriormente convertida em preventiva (ID nº 75086806) totalizando, até a presente data, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 13 (treze) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Considerando tratar-se de réu reincidente, o quantum de pena resultante da detração enseja a fixação do regime fechado, conforme inteligência do art. 33, §2º, “a” e "b", do CP).
Somado a isso, a circunstância judicial do art. 59, CP – maus antecedentes – foi valorada de forma desfavorável, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que um dos crimes (roubo) foi praticado com grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação da sua prisão provisória, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado na última decisão que revisou a sua prisão preventiva (ID nº 90890316), apontando a contumácia do sentenciado na prática delitiva, sendo inclusive reincidente.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando-a por REVISADA, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP. 2.
VAN CLEITON BARROS BORGES Do crime de receptação CULPABILIDADE – evidenciada, diante da audácia do acusado em transitar normalmente na cidade em veículo roubado, além de está com placas trocas (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de outras ações penais em curso (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de receptação, a pena cominada é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 03 (três) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a presença de uma circunstância desfavorável, aplico ao sentenciado, a pena base de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Considerando não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, resta fixada a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ainda, 53 (cinquenta e três) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
DETRAÇÃO – O sentenciado não foi preso provisoriamente nos presentes autos.
REGIME INICIAL – Semiaberto, não obstante a pena aplicada, à circunstância judicial do art. 59, CP – culpabilidade – ser desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constitui-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme entendimento consolidado do STJ, verbis: “(…) Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. (…)“ (HC n. 609.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista haver sido valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.
Nesse sentido: “(…) A valoração negativa da culpabilidade justifica a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. (…)” (AgRg no AREsp n. 1.427.103/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) RECURSO EM LIBERDADE - Considerando que o sentenciado VAN CLEITON BARROS BORGES fora posto em liberdade ainda na fase inquisitorial, inexistindo fatos supervenientes aptos a ensejarem a necessidade de decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Por conseguinte, ficam revogadas eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1.
No caso de eventual recurso por parte do sentenciado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, expeça-se a respectiva Guia de Execução Provisória em seu favor, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º); 3.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, , oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 3.1.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória em favor do sentenciado RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 3.2.
Expeça-se a guia de Execução Definitiva em desfavor do sentenciado VAN CLEITON BARROS BORGES à Vara respectiva, observando-se as diretrizes estabelecidas no Ofício supracitado, bem como, OFC-CMAAFSC – 11992022 da Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA; 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Respondendo pela 2ª Vara Criminal de São Luis/MA Portaria-CGJ nº 2967/2023 -
02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:57
Juntada de petição
-
19/05/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 12:51
Juntada de petição
-
09/05/2023 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 19:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
01/05/2023 18:27
Juntada de petição
-
28/04/2023 20:28
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 17:42
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:39
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GUSMAO CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de HERBETE PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de HERBETE PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de HERBETE PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/04/2023 23:12
Outras Decisões
-
19/04/2023 23:35
Decorrido prazo de VAN CLEITON BARROS BORGES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:35
Juntada de diligência
-
11/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:52
Juntada de diligência
-
31/03/2023 20:49
Juntada de diligência
-
31/03/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:38
Juntada de diligência
-
30/03/2023 16:51
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:24
Juntada de diligência
-
27/03/2023 21:09
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de VAN CLEITON BARROS BORGES em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de VAN CLEITON BARROS BORGES em 24/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:26
Decorrido prazo de VAN CLEITON BARROS BORGES em 13/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:11
Juntada de petição
-
24/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO em 06/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:13
Juntada de diligência
-
10/10/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:07
Juntada de diligência
-
05/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:07
Juntada de petição
-
03/10/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 16:42
Juntada de petição
-
28/09/2022 20:54
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2022 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 17:08
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO SANTOS BEZERRA FILHO - CPF: *45.***.*43-08 (INVESTIGADO) e VAN CLEITON BARROS BORGES - CPF: *17.***.*65-13 (INVESTIGADO)
-
05/09/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:58
Juntada de petição inicial
-
23/06/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:55
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 17:06
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 17:06
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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