TJMA - 0808208-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2024 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROUSE ANNE BELO CHUNG em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 08:45
Juntada de malote digital
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808208-18.2022.8.10.0000 (Processo De Referência: 0804255-03.2021.8.10.0058) AGRAVANTE: ROUSE ANNE BELO CHUNG Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar (OAB/MA 7172-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – Havendo entendimento dominante acerca do tema, o Relator poderá julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ.
II – O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos.
III – Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário.
IV – Agravo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Rouse Anne Belo Chung, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da ação revisional de Pasep de n. 0804255-03.2021.8.10.0058, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em suma, a recorrente defende a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar sua subsistência e de sua família, bem como que acostou aos autos declaração de pobreza comprovando a sua condição financeira.
Despacho de id. 27546628 impulsionando o feito.
Sem contrarrazões do agravado.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 29540427). É o sucinto relatório.
Decido.
De início, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Pois bem, analisando o caso em epígrafe, verifico que o recurso merece provimento, vejamos.
Conforme relatado, o juízo de origem indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, sob a justificativa de que a parte autora, ora agravante, não comprovou a hipossuficiência financeira alegada.
A respeito da matéria, preceitua o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. À vista disso, compreendo que não basta a simples presunção de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural. É necessário que reste inequivocamente demonstrado nos autos que a parte requerente possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Aliás, é uníssono o entendimento de que a situação de miserabilidade do litigante não é condição imprescindível para o deferimento da justiça gratuita.
Destaco que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º, do artigo 4º (Lei nº 1.060/1950), o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples requerimento, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto a alegação da parte de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade.
In casu, não identifico elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que aliada aos documentos apresentados, inclusive a declaração de hipossuficiência financeira, me faz concluir pela necessidade de concessão da benesse pleiteada.
Corroborando o exposto seguem os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente"(REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) (Grifei) No mesmo sentido, também segue o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
IV - agravo de instrumento provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807986-84.2021.8.10.0000 -SANTA INÊS/MA, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Julgado em 19 de agosto de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADO.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA.
HÁ EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À ALEGADA POBREZA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade para fins de concessão do benefício em questão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário. […] (TJMA- AI: 0812060-21.2020.8.10.0000, Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 30/09/2021 a 07/10/2021) (Grifei) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante, nos termos da fundamentos acima delineados.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:40
Conhecido o recurso de ROUSE ANNE BELO CHUNG - CPF: *79.***.*00-34 (AGRAVANTE) e provido
-
29/09/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808208-18.2022.8.10.0000 Processo de referência:0804255-03.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: ROUSE ANNE BELO CHUNG ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por ROUSE ANNE BELO CHUNG em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, objetivando a reforma do decisum que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Examinados os autos, não se constata qualquer pedido expresso de liminar, circunstância corroborada pela inexistência de campo argumentativo específico a demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Inobstante o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, vejo que os argumentos suscitados para concessão do pedido, se confundem com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessária se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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