TJMA - 0800317-87.2023.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 08:39
Juntada de protocolo
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19/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL CHAVES NERY NETO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:52
Decorrido prazo de MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800317-87.2023.8.10.0071 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE SILVA NERY Advogado(s) do reclamante: MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES (OAB 23302-MA) REQUERIDO: MIGUEL CHAVES NERY NETO SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por JOSE HENRIQUE SILVA NERY em face de MIGUEL CHAVES NERY NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que seu pai, o interditando, é portador da doença de Alzheimer.
Alega que a senilidade tornam o interditando incapaz de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curador.
Instruiu a inicial com documentos sob id 89642367 Proferi decisão indeferindo o pedido liminar (Id. 89680412) por considerar que os documentos acostados eram genéricos e apontavam apenas a CID de senilidade sem maiores detalhes sobre as sequelas que acometem o interditando.
Relatório Social (Id. 91053987) constatou que o requerido não tem condições de administrar sua pessoa e seus bens, que está sendo bem cuidado pelo autor e que a outra filha do interditando concorda com a concessão da curatela ao irmão, ora requerente.
Concluiu com parecer favorável à concessão da curatela à parte autora.
Manifestação ministerial (Id. 93504000) requerendo que a ação seja julgada procedente.
Em audiência de justificação (Termo de Audiência - Id. 99842134), realizou-se a oitiva do interditando o qual informou que é bem cuidado pelo seu filho e que ele que cuida de todos os seus interesses, pois não tem condições de assumir sozinho todas as responsabilidades impostas pela vida civil.
O requerente também foi ouvido, tendo dito que cuida sozinho do seu genitor.
O Ministério Público, por sua vez, reiterou a manifestação favorável à procedência. É o breve Relatório.
Passo a decidir.
In casu, o pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC.
Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do(a) paciente, tendo o Relatório Médico (Id. 89643177) e o Atestado Médico (Id. 89643178) apontado a senilidade, o que fora corroborado pelo Estudo Social (Id. 91053987) e pela audiência de justificação (Termo de Audiência - Id. 99842134), sendo por esta razão considerado(a) INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir, restando comprovado nos autos que o(a) requerente é quem de fato cuida do (a) interditando (a).
Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de MIGUEL CHAVES NERY NETO, qualificada nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) JOSÉ HENRIQUE SILVA NERY, seu filho, que, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil.
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Encaminhe-se cópia desta sentença.
Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo.
Proceda-se a entrega do TERMO DE CURATELA DEFINITIVO ao curador(es) definitivo(s).
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 25 de agosto de 2023 AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041018255310100000083631509 Procuração Procuração 23041018255320300000083631512 Documentos Pessoais- (CPF, RG E CERTIDÃO DE NASCIMENTO- REQUERENTE) Documento de identificação 23041018255328300000083631513 Miguel Chaves Nery Neto - RG e CPF (Interditando) Documento de identificação 23041018255338200000083631514 Miguel Chaves Nery Neto - Certidão de Nascimento Documento Diverso 23041018255345800000083631517 Relatório Médico- DR DIONEILSON LIMA CRM 9109 Documento Diverso 23041018255621500000083631519 Atestado Médico- DR Luiz Carlos Pinheiro CRM-MA 8987 Documento Diverso 23041018255628900000083631520 Procuração- Serventia Extrajudicial Procuração 23041018255635200000083631521 Despacho Decisão 23041115504543200000083666605 Intimação Intimação 23041115504543200000083666605 Protocolo Protocolo 23041210151295800000083755600 Ofício Ofício 23042811445768600000084931331 OFÍCIO Nº 33.2023 SMAS Ofício 23042811445786900000084931334 Intimação Intimação 23041115504543200000083666605 MANIFESTAÇÃO Petição 23053015183588600000087177409 Sentença Despacho 23080810214669300000091829443 Intimação Intimação 23080810214669300000091829443 Intimação Intimação 23080810214669300000091829443 Ciência Petição 23080816232132800000091944073 Ciência Petição 23081010115137900000092106794 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23082317315181500000093014440 ENDEREÇOS: JOSE HENRIQUE SILVA NERY TRAVESSA PADRE ANTÔNIO ONNES, 07, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8438-8327 MIGUEL CHAVES NERY NETO TRAVESSA PADRE ANTÔNIO ONNES, 07, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
31/08/2023 18:58
Juntada de petição
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31/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:30, Vara Única de Bacuri.
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23/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:11
Juntada de petição
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10/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800317-87.2023.8.10.0071 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE SILVA NERY Advogado(s) do reclamante: MARIA GRACIELMA PIMENTEL SOARES (OAB 23302-MA) REQUERIDO: MIGUEL CHAVES NERY NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi realizada a entrevista pessoal com o interditando.
Assim, chamo o feito à ordem para DESIGNAR audiência de interrogatório/entrevista do interditando para o dia 23 de agosto de 2023, às 16h30, presencialmente, no lugar de costume.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
BACURI, 7 de agosto de 2023 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041018255310100000083631509 Procuração Procuração 23041018255320300000083631512 Documentos Pessoais- (CPF, RG E CERTIDÃO DE NASCIMENTO- REQUERENTE) Documento de identificação 23041018255328300000083631513 Miguel Chaves Nery Neto - RG e CPF (Interditando) Documento de identificação 23041018255338200000083631514 Miguel Chaves Nery Neto - Certidão de Nascimento Documento Diverso 23041018255345800000083631517 Relatório Médico- DR DIONEILSON LIMA CRM 9109 Documento Diverso 23041018255621500000083631519 Atestado Médico- DR Luiz Carlos Pinheiro CRM-MA 8987 Documento Diverso 23041018255628900000083631520 Procuração- Serventia Extrajudicial Procuração 23041018255635200000083631521 Despacho Decisão 23041115504543200000083666605 Intimação Intimação 23041115504543200000083666605 Protocolo Protocolo 23041210151295800000083755600 Ofício Ofício 23042811445768600000084931331 OFÍCIO Nº 33.2023 SMAS Ofício 23042811445786900000084931334 Intimação Intimação 23041115504543200000083666605 MANIFESTAÇÃO Petição 23053015183588600000087177409 ENDEREÇOS: JOSE HENRIQUE SILVA NERY TRAVESSA PADRE ANTÔNIO ONNES, 07, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8438-8327 MIGUEL CHAVES NERY NETO TRAVESSA PADRE ANTÔNIO ONNES, 07, CAMPINHO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
08/08/2023 16:23
Juntada de petição
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08/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:30, Vara Única de Bacuri.
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08/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:18
Juntada de petição
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29/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 26/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:44
Juntada de Ofício
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12/04/2023 10:15
Juntada de protocolo
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12/04/2023 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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