TJMA - 0801778-96.2023.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:16
Baixa Definitiva
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05/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TORRES DA COSTA CORTEZ em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PEDIDO DE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 0801778-96.2023.8.10.0038 REQUERENTE: MARCO ANTONIO TORRES DA COSTA CORTEZ IMPETRANTE: CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO (OAB/MA Nº 11.798) PROCESSO DE ORIGEM: 0000071-34.2020.8.10.0038 RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA originariamente dirigido ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA nos autos da Ação Penal nº 0000071-34.2020.8.10.0038.
O pleito foi formulado em favor de MARCO ANTÔNIO TORRES DA COSTA CORTEZ, sob as teses de excesso de prazo e desnecessidade da referida medida cautelar, determinada nos autos do HC nº 0808801-81.2021.8.10.0000, relatado, à época, pelo Des.
Tyrone José Silva, nesta 2ª Câmara Criminal, e que teve por objeto ato coator praticado nos autos da ação penal supramencionada, atinente à decretação de prisão preventiva quando da prolação da correlata sentença condenatória.
Em seus requerimentos, postula a defesa os seguintes pleitos (id 28219561/28219559): (…) ante a imprevisibilidade do julgamento de recurso de apelação, este que sequer foi incluído em pauta, requer seja deferido o pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico.
Caso assim não entenda MM.
Juízo, que substitua a tornozeleira eletrônica por outra medida cautelar, sugerindo-se o comparecimento periódico em juízo.
Instruem a inicial os documentos juntados aos id’s 28219562, 28219563, 28219564, 28219565, 28219566, 28219567, 28219568, 28219569, 28219570, 28219571, 28219572, 28219573, 28219574, 28219575, 28219576, 28219577, 28219579, 28219580, 28219581, 28219582, 28219583, 28219584, 28219585.
Em petição intermediária juntada no dia 12.07.2023 (id 28219588), instruída com os documentos constantes dos id’s 28219739, 28219740, 28219741 e 28219742, a defesa reitera o pleito de revogação do monitoramento eletrônico, argumentando, em suma, que “(…) a tornozeleira se encontra sem funcionamento pelo menos desde o dia 27/05/2023.
Ainda assim, o sentenciado encontra-se no dia de hoje utilizando um equipamento que não tem qualquer finalidade, a não ser a de causar-lhe constrangimento.
Logo, tal medida evidentemente desnecessária, qual seja o uso de um equipamento sem função alguma, deve ser imediatamente combatida por este juízo, da forma mais célere possível, evitando maiores prejuízos ao processado.” Em decisão constante do id 28219747, o Juízo singular declinou de sua competência para análise do pleito, determinando sua remessa a este Tribunal.
Inicialmente distribuído nesta 2ª Câmara Criminal, à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, este determinou a redistribuição do feito a este relator, por prevenção ao habeas corpus supracitado, relatado pelo Des.
Tyrone José Silva, por mim sucedido neste colegiado (id 28280609).
Vieram-me os autos conclusos em 17.08.2023, conforme certidão acostada ao id 28313146. É o relatório.
DECIDO.
Examinando as razões constantes do petitório, verifico que este está ancorado, dentre outros fundamentos, na alegada imprevisibilidade de julgamento do correlato recurso de apelação sob minha relatoria – conforme expressamente registrado pela defesa na parte final da peça de id 28219561 –, razão pela qual, em que pese ausente pedido de liminar, pleiteia-se a revogação ou substituição da monitoração eletrônica imposta do réu.
Contudo, em relação ao julgamento do apelo do requerente (bem assim quanto às apelações dos outros 07 (corréus) e do Ministério Público), ressalto que, inobstante juntado parecer da PGJ desde outubro de 2022 – após cumprimento de necessárias diligências com determinação de baixas ao juízo de origem –, só recentemente foi possível concluir a degravação das mais de 300 (trezentas) mídias audiovisuais referentes à instrução processual do feito de origem, não mais existindo, agora, óbice à inserção do feito em pauta de julgamentos desta 2ª Câmara Criminal, a qual, adianto, ocorrerá no mês de setembro do corrente ano.
Assim, uma vez que existe prognóstico de julgamento do apelo do requerente em data próxima, considero tal ocasião mais adequada à análise do pleito de revogação/substituição ora suscitado, como pedido incidental ao recurso do apelante MARCO ANTÔNIO TORRES DA COSTA CORTEZ.
Ante o exposto, não havendo nada mais a ser decidido nos presentes autos, determino a juntada de cópia da presente decisão aos autos da APCRIM Nº N.º 0000071-34.2020.8.10.0038, sob minha relatoria.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:41
Não conhecimento do pedido
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801778-96.2023.8.10.0038 Revogação de Medida Cautelar – João Lisboa (MA) Requerente : Marco Antônio Tores da Costa Cruz Advogado: Caio Cesar de Oliveira Luciano (OAB/MA nº 11.798) Incidência Penal: Art. 157, §3º, II, do Código Penal.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Nos termos do art. 293, § 8º1, do RITJMA, determino a redistribuição dos presentes autos à relatoria do eminente desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, integrante da 2ª Câmara Criminal, tendo em vista a sua prevenção ao habeas corpus autuado sob o nº 0808801-81.2021.8.10.0000, anteriormente impetrado em favor do requerente.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
17/08/2023 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 13:49
Juntada de documento
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17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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