TJMA - 0801778-96.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:17
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:16
Juntada de decisão
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14/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801778-96.2023.8.10.0038.
PETIÇÃO CRIMINAL (1727).
REQUERENTE: MARCO ANTONIO TORRES DA COSTA CORTEZ.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO (OAB 11798-MA).
REQUERIDO(A): Ministerio publico. .
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, postulado por Marco Antonio Torres da Costa Cortez.
Pontua haver excesso de prazo na medida cautelar, o que atualmente se torna uma verdadeira antecipação de pena, uma vez que reclama o postulante estar sofrendo constrangimento com o uso do aparelho e, diante de não ter sido julgada, até a presente data, a apelação por ele interposta, não pode permanecer por quase dois anos sofrendo as consequências por causa da mora do judiciário em julgar o seu recurso, Id n. 97699751.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Da análise acurada dos autos resta claro que o pleito é concernente a busca de revogação de medida cautelar diversa da prisão, monitoramento eletrônico, determinada em sede de Habeas Corpus, autos nº 0808801-81.2021.8.10.0000, no dia 15 de julho de 2021, pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Tal circunstância, por certo, afasta, de per si, a competência deste Juízo para apreciação do feito. À luz do exposto, e com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do pedido em epígrafe, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de regular distribuição e subsequente prosseguimento.
Por ora, sem custas ou honorários.
Intime-se.
Cumpra-se com as anotações e baixas de estilo.
Adotada a providência, dê-se baixa nos registros.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
02/08/2023 22:08
Juntada de petição
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02/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:05
Outras Decisões
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26/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:17
Juntada de petição
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12/07/2023 18:34
Juntada de petição
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03/07/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:22
Juntada de petição
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27/06/2023 15:44
Juntada de petição
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27/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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