TJMA - 0800072-14.2023.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA OLIVEIRA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2025 10:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2025 08:17
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800072-14.2023.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante : Município de Jenipapo dos Vieiras/MA Procurador : Frederico Augusto Gomes Leal (OAB/MA 15.604) 2º Apelante : Maria Joselia Oliveira Costa Nepomuceno Advogados : José Carlos Rabelo Barros Júnior (OAB/MA 13.429) e outros 1º Apelado : Maria Joselia Oliveira Costa Nepomuceno Advogados : José Carlos Rabelo Barros Júnior (OAB/MA 13.429) e outros 2ª Apelado : Município de Jenipapo dos Vieiras/MA Procurador : Frederico Augusto Gomes Leal (OAB/MA 15.604) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS FRACIONADAS.
INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS.
TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO COMPUTADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal (professora) em face do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, pleiteando: (i) enquadramento funcional na Classe E, com gratificação de 15% decorrente das progressões acumuladas (Classes A a E), (ii) pagamento de diferenças salariais com reflexos em férias e 13º salário desde 2018, (iii) pagamento de adicional de 1/3 sobre os 15 dias de férias em julho, nos anos de 2018 a 2021.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Ambas as partes apelaram: o Município, para impugnar justiça gratuita, alegar inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de direito à progressão e ao adicional; a autora, para pleitear efeitos financeiros retroativos desde 2018 e enquadramento na Classe F a partir de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida à autora a progressão funcional até a Classe E, com gratificação de 15%, e se o estágio probatório conta para o interstício; (ii) estabelecer se é devido o adicional de 1/3 sobre os 15 dias de férias em julho; (iii) determinar se houve prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é mantida à autora, pois sua remuneração líquida (R$ 1.318,28) e ausência de prova robusta em sentido contrário preservam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
A inicial expõe de forma clara os fatos e pedidos, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não sendo inepta. 5.
O interesse de agir da autora está caracterizado, ainda que ausente requerimento administrativo, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6.
A prescrição é quinquenal, não atingindo o fundo de direito, pois trata-se de omissão da Administração em promover a progressão funcional.
Aplica-se a Súmula 85/STJ. 7.
A Lei Municipal nº 197/2014 estabelece interstício de cinco anos para progressão funcional horizontal, a contar do término do estágio probatório.
Assim, o tempo de estágio (1998 a 2001) não conta para efeito de progressão, sendo correto o enquadramento na Classe E a partir de 05/01/2021. 8.
O pedido de enquadramento retroativo à Classe E desde 2018 e à Classe F desde 2023 contraria expressamente o art. 21, § 1º da Lei Municipal nº 197/2014, que exige o cumprimento do estágio probatório para início da contagem de tempo. 9.
A autora faz jus ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, pois a Constituição Federal (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º) não autoriza exclusão do adicional sobre os 15 dias gozados em julho, e o Município não comprovou pagamento da verba correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O tempo de estágio probatório não se computa para efeito de progressão funcional horizontal quando norma local expressamente exige seu cumprimento prévio. 2.
O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos dias de férias anuais, ainda que fracionados em dois períodos. 3.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:58
Juntada de parecer
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01/08/2025 15:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA OLIVEIRA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/06/2025 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2025 10:58
Juntada de parecer
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08/04/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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