TJMA - 0801476-22.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801476-22.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO Advogado do(a) AUTOR: EVILA LARISSA SOARES MEIRELES - MA23355 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO Povoado Pedrinhas dos Fugarças, sn, Pedrinha dos Fugarças, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8881-4378 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para juntar número de conta bancária para transferência de alvará (cópia anexa).
Pinheiro/MA, 9 de novembro de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
09/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 20:53
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:37
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:05
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801476-22.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVILA LARISSA SOARES MEIRELES - MA23355 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO referente a um seguro denominado bradesco vida e previdência, refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora voluntariamente contratou o seguro.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos e do pedido de justiça gratuita.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Verifico que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC.
Observo que o valor pleiteada a título de danos materiais será observado no mérito da demanda quando esse juízo analisar os extratos bancários juntados pelo autor.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação do seguro a ensejar as cobranças objeto do litígio, tampouco autorização do requerente para ocorrência do debito em sua conta, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou/autorizou os descontos em sua conta a título de cobrança de seguro objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido ao desconto indevido referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte autora juntou aos autos vários extratos bancários repetidos.
Assim, em uma análise detalhada, restou comprovado nos autos descontos relativo a seguro denominado bradesco vida e previdência no valor de R$ 201,72 (duzentos e um reais e setenta e dois centavos), que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 403,44 (quatrocentos e três reais e quarenta e quatro centavos) (art. 42 par. único do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças de serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 403,44 (quatrocentos e três reais e quarenta e quatro centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 26 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
27/09/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
18/09/2023 22:23
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:09
Juntada de contestação
-
12/09/2023 13:23
Juntada de termo
-
23/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:38
Juntada de petição
-
21/08/2023 22:37
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 27 de julho de 2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801476-22.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVILA LARISSA SOARES MEIRELES - MA23355 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros AUTOR: ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO Logradouro: ROBERTO MANOEL DIONIZIO NETO Povoado Pedrinhas dos Fugarças, sn, Pedrinha dos Fugarças, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8881-4378 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento da decisão (vinculada ao expediente).
Atenciosamente, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário (documento assinado eletronicamente) -
10/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
10/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
10/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 06:20
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801009-58.2022.8.10.0027
Rosilene Bertoldo de Albuquerque
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 20:34
Processo nº 0800574-06.2023.8.10.0074
Alzilene Monteiro dos Anjos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 11:39
Processo nº 0816959-57.2023.8.10.0000
Weliton Ferreira Silva
Juiz da Vara Unica da Comarca de Bacuri
Advogado: Jurandy Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2023 16:04
Processo nº 0801172-04.2023.8.10.0027
Josilene da Rocha Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 14:18
Processo nº 0800722-74.2023.8.10.0152
Francisca Fernandes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 10:27