TJMA - 0816959-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 08:50
Juntada de malote digital
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17/10/2023 08:36
Juntada de petição
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17/10/2023 08:36
Juntada de petição
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0816959-57.2023.8.10.0000 PACIENTE: WELINTON FERREIRA SILVA ADVOGADO: JURANDY SILVA - OAB MA12436-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO DE ORIGEM: 0801107-08.2022.8.10.0071 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DE CORRÉU.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL DIVERSA EM CURSO.
ORDEM DENEGADA.
I - A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte da inércia do próprio aparato judicial.
II – Na espécie, contudo, a movimentação atual do processo aponta que a instrução processual já foi finalizada, considerando que a audiência de instrução já foi, inclusive, realizada, estando pendente a apresentação das Alegações Finais do ora paciente, fazendo incidir à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
III – A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
Assim, evidenciada a ausência de identidade entre a situação do paciente e dos demais corréus, inviável o deferimento do pedido de extensão.
IV – Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos nove dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON FERREIRA SILVA contra suposto ato coator atribuído ao juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Segundo a denúncia, em 24/09/2022, policiais militares receberam a informação, por meio de denúncia anônima, de que dois indivíduos estavam de posse de grande quantidade de drogas realizando o trajeto entre os municípios de Apicum-Açu e Bacuri em uma motocicleta preta.
Ato contínuo, a guarnição se deslocou no sentido da MA-303 a fim de apurar o informado, logrando êxito em encontrar o paciente e o corréu Marivaldo Azevedo Carneiro transitando na região com a motocicleta indicada.
Os policiais deram ordem de parada aos dois indivíduos, que, por sua vez, empreenderam fuga, tendo os agentes conseguido alcançá-los e encontrado com estes 1,385kg de maconha, dividida em dois tabletes, conforme Laudo definitivo (ID 97241210 dos autos de origem), ocasião em que foram presos em flagrante.
Após a conclusão do inquérito, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente e do outro réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Necessidade da revogação da prisão preventiva ante a configuração de excesso de prazo, estando o paciente ergastulado cautelarmente desde 25/09/2022; 1.1.2 Ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva (art. 312, caput do Código de Processo Penal), não podendo a gravidade em abstrato do delito justificar o decreto prisional; 1.1.3 Extensão do benefício concedido ao corréu. 1.2 Medida liminar indeferida (ID 28163713); 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 28423563). É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o presente mandamus. 2.1 Sobre o excesso de prazo na instrução processual Para a soltura de paciente, sob a justificativa de excesso de prazo, exige-se análise mais aprofundada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o status de tramitação da ação criminal e a própria complexidade a ela inerente.
Ademais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no trâmite processual deve ser aferida mediante os critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto” (HC n. 415.523/MS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017), não caracterizando, portanto, o alegado constrangimento ilegal de forma automática. À luz desse raciocínio, não constato, de forma flagrante, a existência de excesso de prazo na formação da culpa no caso em apreço.
Digo isso porque, ao consultar a tramitação do processo de origem, verifico que a sucessão de atos processuais não indica infringência à duração razoável do processo.
Feitas essas considerações, tenho que a movimentação atual do processo aponta que a instrução processual já se encontra praticamente finalizada, considerando que a audiência de instrução já foi, inclusive, realizada em 03/02/2023, estando pendente de decisão, após a apresentação de Alegações Finais pelo ora paciente em 21/09/2023, fazendo incidir à hipótese, a meu ver, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 2.2 Sobre a revogação da prisão preventiva e a extensão do benefício ao corréu Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime; presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de, pelo menos, um dos pressupostos referidos no artigo citado (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Exige-se ainda que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime.
A princípio, tal como a autoridade impetrada, entendo que há prova material da existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, tanto que a denúncia já fora recebida.
In casu, a prisão cautelar do paciente, é fundamentada na comprovação da materialidade delitiva e na presença de indícios de autoria, busca, sobretudo, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente e ao corréu, como consignado na decisão do juízo a quo: “(…) De outra banda, a manutenção da prisão ainda se mostra medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crime concretamente grave. (...) Ademais, é notório que há a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, uma vez que o investigado figura como acusado em outras ações penais.
Frisa-se que foi encontrado com os acusados 1,5kg de substância semelhante a maconha.
Portanto, observa-se que no caso em apreço fora apreendida quantidade razoável de substâncias entorpecentes, elementos indiciários indicam, a priori, a necessidade de manutenção do ergastulamento processual para a garantia da ordem pública, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (...)”.
Outrossim, não vislumbro nenhuma alteração fática apta a afastar a prova da materialidade delitiva.
E, ainda, é evidente o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é réu em outros processos (processo n° 1180-86.2017.8.10.0071 e 22-88.2020.8.10.0071), inclusive pelo mesmo crime de tráfico de entorpecentes (processo n° 1180-86.2017.8.10.0071), conforme consulta nos sistemas Themis e PJE, logo, tal circunstância distingue as situações dos acusados, vez que o corréu não responde a nenhuma outra ação criminal, razão pela qual deve ser denegada a ordem vindicada.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, preconiza que a extensão com base no artigo 580 do Código de Processo Penal depende da existência de identidade fática (requisito objetivo) e da avaliação das circunstâncias pessoais (requisito subjetivo).
A título exemplificativo, no julgamento do AgRg no HC n. 811.826/MG, a referida Corte indeferiu pedido de extensão formulado por codenunciado pelo crime de homicídio, ao constatar que “Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.” (AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Ante o exposto, uma vez que os elementos fornecidos pelo impetrante não revelam cenário de ilegalidade ou de similitude entre a situação do paradigma (Marivaldo Azevedo Carneiro) e a do paciente, a denegação da ordem é medida que se impõe. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Súmula do Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 52.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre o excesso de prazo (…) “Com o incremento da criminalidade no país, e a crescente e consequente complexidade dos processos criminais, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza absoluta, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), seja em virtude da complexidade da causa, seja em face da pluralidade de réus envolvidos no fato delituoso.
Portanto, não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa.
Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de processo penal: volume único, 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1.086). 5 Jurisprudência 5.1 Sobre a superação da alegação de excesso de prazo AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52 DO STJ.
CUSTÓDIA PROVISÓRIA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2.
A tese de que haveria excesso de prazo está superada, tendo em vista a notícia de que a instrução criminal foi encerrada, com o início da apresentação de alegações finais pelas partes.
Entendimento consolidado na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal. 3.
A custódia cautelar do agravante está fundamentada na gravidade concreta do delito - duplo latrocínio praticado com arma branca e em concurso de agentes -, cujas circunstâncias justificam a manutenção da cautela extrema. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 161.760/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 5.2 Da reiteração delitiva AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
VIVÊNCIA DELITIVA. 1.
A custódia cautelar é válida e necessária, porque, além da expressiva quantidade de droga sintética apreendida (104 de blotters de LSD), apontou-se no decreto prisional que o agravado já vinha sendo investigado, e tinha um fornecedor dos entorpecentes, o que indica tratar-se de indivíduo contumaz na prática da traficância. 2.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 3.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão, restabelecer a prisão preventiva do agravado e cassar a decisão liminar anteriormente deferida, devendo ainda ser comunicado o juiz de primeiro grau, com urgência. (AgRg no RHC n. 172.285/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 5.3 Das exigências para a aplicação da extensão de efeitos prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXTENSÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS CORRÉUS, PROFERIDA NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICE E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA .
AGENTE FORAGIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A situação fático-jurídica do ora paciente é distinta daquela verificada em relação aos demais corréus que foram absolvidos, haja vista que, na ação penal originária, foram produzidas provas que indicariam que as drogas pertenceriam apenas ao paciente, pois apreendidas em sua residência, não tendo sido possível demonstrar a ligação dos demais corréus com os referidos entorpecentes.
Verificando-se que a absolvição dos corréus decorreu de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, não há falar em similitude de situação fático-jurídica que justifique sua extensão ao ora agravante, não estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal. 2.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente, reveladas diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros de crimes graves, inclusive com emprego de violência contra pessoa, havendo condenações transitadas em julgado por disparo de arma de fogo, roubo majorado, furto, sequestro e cárcere privado.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente permanecer foragido até a presente data, demonstram a necessidade da custódia antecipada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.724/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, denego a ordem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
11/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:47
Denegado o Habeas Corpus a WELITON FERREIRA SILVA - CPF: *12.***.*79-12 (PACIENTE)
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09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 13:52
Juntada de parecer
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20/08/2023 16:22
Juntada de petição
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20/08/2023 16:22
Juntada de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0816959-57.2023.8.10.0000 PACIENTE: WELINTON FERREIRA SILVA ADVOGADO: JURANDY SILVA - OAB MA12436-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO DE ORIGEM: 0801107-08.2022.8.10.0071 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON FERREIRA SILVA contra suposto ato coator atribuído ao juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Segundo a denúncia, em 24/09/2022, policiais militares receberam a informação, por meio de denúncia anônima, de que dois indivíduos estavam de posse de grande quantidade de drogas realizando o trajeto entre os municípios de Apicum-Açu e Bacuri em uma motocicleta preta.
Ato contínuo, a guarnição se deslocou no sentido da MA-303 a fim de apurar o informado, logrando êxito em encontrar o paciente e o corréu Marivaldo Azevedo Carneiro transitando na região com a motocicleta indicada.
Os policiais deram ordem de parada aos dois indivíduos, que, por sua vez, empreenderam fuga, tendo os agentes conseguido alcançá-los e encontrado com estes 1,385kg de maconha, dividida em dois tabletes, conforme Laudo definitivo (ID 97241210 dos autos de origem), ocasião em que foram presos em flagrante.
Após a conclusão do inquérito, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente e do outro réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Necessidade da revogação da prisão preventiva ante a configuração de excesso de prazo, estando o paciente ergastulado cautelarmente desde 25/09/2022; 1.1.2 Ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva (art. 312, caput do Código de Processo Penal), não podendo a gravidade em abstrato do delito justificar o decreto prisional; 1.1.3 Extensão do benefício concedido ao corréu. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre o excesso de prazo na instrução processual Para a soltura de paciente, sob a justificativa de excesso de prazo, exige-se análise mais aprofundada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o status de tramitação da ação criminal e a própria complexidade a ela inerente.
Ademais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no trâmite processual deve ser aferida mediante os critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizando, portanto, o alegado constrangimento ilegal de forma automática.
Feitas essas considerações, tenho que a movimentação atual do processo aponta que a instrução processual já se encontra praticamente finalizada, considerando que a audiência de instrução já foi realizada, estando pendente de apresentação de Alegações Finais apenas pelo ora paciente, fazendo incidir à hipótese, a meu ver, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 2.2 Sobre a revogação da prisão preventiva e a extensão do benefício ao corréu A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime; presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de, pelo menos, um dos pressupostos referidos no artigo citado (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Exige-se ainda que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime.
A princípio, tal como a autoridade impetrada, entendo que há prova material da existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, tanto que a denúncia já fora oferecida.
In casu, a prisão cautelar do paciente, é fundamentada na comprovação da materialidade delitiva e na presença de indícios de autoria, busca, sobretudo, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, como consignado na decisão do juízo a quo: “(…) De outra banda, a manutenção da prisão ainda se mostra medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crime concretamente grave. (...) Ademais, é notório que há a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, uma vez que o investigado figura como acusado em outras ações penais.
Frisa-se que foi encontrado com os acusados 1,5kg de substância semelhante a maconha.
Portanto, observa-se que no caso em apreço fora apreendida quantidade razoável de substâncias entorpecentes, elementos indiciários indicam, a priori, a necessidade de manutenção do ergastulamento processual para a garantia da ordem pública, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (...)”.
Outrossim, não vislumbro nenhuma alteração fática apta a afastar a prova da materialidade delitiva.
E, ainda, é evidente o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é réu em outros processos, inclusive pelo crime de tráfico de entorpecentes, conforme consulta nos sistemas Themis e PJE, logo, tal circunstância distingue as situações dos acusados, razão pela qual deve ser denegada a ordem vindicada.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, preconiza que a extensão do benefício com base no artigo 580 do Código de Processo Penal depende da existência de identidade fática (requisito objetivo) e da avaliação das circunstâncias pessoais (requisito subjetivo).
A título exemplificativo, no julgamento do AgRg no HC n. 811.826/MG, a referida Corte indeferiu pedido de extensão formulado por codenunciado pelo crime de homicídio, ao constatar que “Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.” (AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Ante o exposto, uma vez que os elementos fornecidos pelo impetrante não revelam cenário de ilegalidade ou de similitude entre a situação do paradigma (Marivaldo Azevedo Carneiro) e a do paciente, a denegação da ordem é medida que se impõe. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1 Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.2 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Súmula do Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 52.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (...) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Considerando que os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, dispenso a prestação de informações pela autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
10/08/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2023 16:04
Juntada de documento
-
09/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/08/2023 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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