TJMA - 0803785-65.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/09/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUDNO NONATO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:06
Juntada de petição
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22/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 18:37
Homologada a Transação
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15/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:12
Juntada de petição
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11/06/2024 10:12
Juntada de petição
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUDNO NONATO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUDNO NONATO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803785-65.2021.8.10.0027 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.
Prolatada sentença, ao qual não fora acolhida impugnação apresentada pelo ente municipal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo que deu origem a instauração de cumprimento de sentença transitou em julgado em 23.07.2021.
Entretanto, conforme apresentado em sentença prolatada, os efeitos da Lei municipal seriam aplicados a contar de sua vigência, que deu-se em 05.05.2021.
Assim, percebo tratar-se de um erro meramente material, podendo, desta feita, ser corrigido de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais.
A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, mas apenas corrigindo um erro notório.
Portando, mostra-se razoável e necessário, a correção do equívoco supracitado em total respeito ao princípio do devido processo legal.
Em face do exposto, nos moldes do art. 463, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro material apontado, E ACOLHO PEDIDO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, REFERENTE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 915/2021.
Diante disto, determino que a Secretaria proceda expedição de precatório requisitório, nos termos do art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, e do art. 730 do Código de Processo Civil.
Por fim, e como consequência lógica, torno sem efeito todos os atos subsequentes à prolatação da sentença, devendo a parte ser novamente intimada.
Intimem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Barra do Corda, data do sistema. -
01/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:50
Outras Decisões
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02/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:28
Juntada de petição
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04/10/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 17:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:06
Juntada de petição
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03/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:31
Juntada de petição
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01/04/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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24/11/2021 20:27
Juntada de petição
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20/10/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:06
Juntada de petição
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13/09/2021 15:25
Juntada de petição
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13/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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