TJMA - 0001175-47.2014.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:40
Transitado em Julgado em 01/04/2021
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16/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0001175-47.2014.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA MARTINS MEDEIROS e outros Advogado do AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA 7774 Requerido: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OABPE 32766 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA MARTINS MEDEIROS, representada por JOSE MEDEIROS DO NASCIMENTO, em face de BANCO CIFRA S.A, questionando suposto empréstimo indevido.
Juntou documentos, id. 28144985 - Pág. 6 a 14.
A autora peticionou ao id. 28144985 - Pág. 18, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho de id. 28144985 - Pág. 20, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a a citação do réu.
Citada, a ré não apresentou contestação, id. 28144985 - Pág. 23.
A parte autora requereu a revelia e anexou histórico de consignações, id. 28144985 - Pág. 26 e 27.
Processo suspenso em razão de IRDR inerente a empréstimos consignados, id. 28144985 - Pág. 29.
Autos virtualizados em 30 de janeiro de 2020, id. 28144985 - Pág. 30.
Despacho determinado à Secretaria a juntada de comprovante de AR da carta de citação e intimação da parte autora para informar interesse na produção de provas, id. 36336622.
AR anexado aos autos, id. 36555911.
Banco Cifra habilitou advogado nos autos, id. 36804959.
Contestação e documentos de defesa colacionados, id. 36913906 e 36913907.
Réplica apresentada em id. 38448874.
Em id. 38786526, despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar procuração ad judicia outorgada MARIA MARTINS MEDEIROS concedendo poderes para JOSE MEDEIROS DO NASCIMENTO nomear advogado para ingressar com ação judicial e representa-la judicialmente, sob pena de extinção por vício de representação.
Certidão atestando o transcurso do prazo, sem manifestação pela parte autora, id. 41716577.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise detida dos autos, denota-se a ausência de procuração com cláusula ad judicia que autorize JOSE MEDEIROS DO NASCIMENTO a representar judicialmente MARIA MARTINS MEDEIROS.
Pondero que a procuração pública anexada somente outorga poderes de representação perante órgãos específicos: INSS e Banco Bradesco.
Embora intimada, a parte autora não anexou a procuração ad judicia concedendo poderes para JOSE MEDEIROS DO NASCIMENTO nomear advogado para ingressar com ação judicial e representa-la judicialmente, deixando transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada.
Ainda que o vício tenha sido identificado em etapa avançada do processo, entendo inaproveitáveis as procurações colacionadas, de modo que o vício de representação obsta a própria apreciação do mérito, afinal, não há como se concluir que a autora tenha conferido os poderes para estar aqui sendo representada por terceiros.
Isto posto, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, extingo o presente feito sem julgamento do mérito por vicio de representação.
Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade judiciária que, por ora, concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, 11 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
11/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:54
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:54
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 03:32
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 12:11
Conclusos para despacho
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01/12/2020 12:10
Juntada de Certidão
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25/11/2020 16:47
Juntada de petição
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03/11/2020 01:26
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 14:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:07
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 08:27
Juntada de contestação
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13/10/2020 01:07
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:41
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:47
Juntada de petição
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14/02/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 09:34
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2020 09:33
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:40
Recebidos os autos
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13/02/2020 12:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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