TJMA - 0845433-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 09:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/09/2025 08:53
Juntada de petição
-
23/09/2025 11:36
Juntada de petição
-
16/09/2025 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 26/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 26/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:37
Juntada de petição
-
04/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:39
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:38
Juntada de petição
-
09/11/2024 12:10
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:27
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:22
Juntada de petição
-
28/05/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:06
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845433-35.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO id. 104708731: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a contestação ID 104695708, petição ID 100710636 e respectivos documentos.
São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
26/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:29
Juntada de contestação
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02/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
-
02/10/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/10/2023 11:00
Conciliação infrutífera
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02/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:56
Recebidos os autos.
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29/09/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/09/2023 14:56
Juntada de petição
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04/09/2023 14:21
Juntada de petição
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30/08/2023 14:49
Juntada de petição
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25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:33
Juntada de diligência
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845433-35.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO ID 98625872 - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por G.
A.
C., menor impúbere, representado por seus genitores, em face de HUMANA SAÚDE - HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde relataram que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando de intervenções.
Todavia, alega que a genitora deu entrada no pedido administrativo de cobertura assistencial alusivo as terapias multidisiciplinares em favor do beneficiário, solicitando que a cobertura fosse realizada junto a Clínica Credenciada Acolher.
Em troca de mensagens no aplicativo Whatsapp, a requerida informou o prazo de 72 (setenta e duas) horas para deliberação acerca da mudança de rede credenciada, todavia, sem retorno até o presente momento.
Ato contínuo, relata que, até o presente momento, a terapia ABA jamais fora disponibilizada pelo plano requerido.
Informa, ainda, que a genitora representante buscou contato através de e-mails enviados a demandada para fins solucionar a questão , contudo não houve retorno.
Assim, a parte autora iniciou, paralelamente às tratativas com o plano de saúde, o tratamento do menor no INSTITUTO CASA AMOR, clínica particular com profissionais com a qualificação exigida para o tratamento do TEA.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência para que: "seja concedida liminarmente a antecipação da tutela “inaudita altera pars” com a finalidade de COMPELIR a Ré – HUMANA SAÚDE - HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente, na forma descrita no Relatório em anexo, de forma contínua e ininterrupta junto à CLÍNICA ACOLHER (rede credenciada)". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Na cognição que ora exerço, entendo que restaram demonstradas a probabilidade (verossimilhança) das alegações do autor, bem como risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações restou sobejamente demonstrada pelo laudo médico anexado em ID nº 97900861, o qual comprova que o demandante é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, necessitando de acompanhamento contínuo com psicopedagogo e de terapias de reabilitação para melhora da socialização e padrão de linguagem (a) Psicologia (método ABA): 10 horas semanais; b) Terapia Ocupacional: 03 horas semanais; c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 03 horas semanais; d) Fonoaudiologia (ABA): 03 horas semanais;).
O risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação restou consubstanciado no fato de que, segundo especialistas, o tratamento precoce da enfermidade possibilita uma redução de seus sintomas, assegurando a criança e aos seus familiares uma melhor qualidade de vida.
Conforme consta nos autos, em que pese a requerida não ter expressamente negado o tratamento solicitado, esta deixou de apresentar resposta às solicitações realizadas pela parte autora.
Desse modo, a sua inércia de maneira irrazoável configura-se como verdadeira negativa do tratamento.
Em informações obtidas no Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V – American Psychiatric Association), 5ª edição, Editora Artes Médicas, o autismo é um transtorno de desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social.
Quanto ao tratamento indicado, o mencionado Manual de Diagnóstico discorre que “Não existe cura para autismo, mas um programa de tratamento precoce, intensivo e apropriado melhora muito a perspectiva de crianças pequenas com o transtorno.
A maioria dos programas aumentará os interesses da criança com uma programação altamente estruturada de atividades construtivas.
Os recursos visuais geralmente são úteis.
O principal objetivo do tratamento é maximizar as habilidades sociais e comunicativas da criança por meio da redução dos sintomas do autismo e do suporte ao desenvolvimento e aprendizado”.
Entre as formas de tratamentos disponíveis para o autismo são citados (i) Terapias de comunicação e comportamento; (ii) Medicamentos; (iii) Terapia ocupacional; (iv) Fisioterapia; e, (v) Terapia do discurso/linguagem.
Nesta perspectiva, verifico que o tratamento indicado pelo profissional responsável pelo autor estão incluídos entre àqueles recomendados pelo referido Manual, demonstrando a plausibilidade e a razoabilidade do pedido formulado na ação originária.
Outrossim, restou assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes” (AgInt no AREsp 900.021/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016).
Em caso análogo, o colendo STJ manifestou-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA ANTECIPADA EM 1º GRAU PARA AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO.
TERMINATIVA.
IMPOSSIBLIDADE DE VEDAÇÃO PELA OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a limitação de tratamento de doenças acobertadas pelas empresas de seguro de saúde.
Súmula 302 do STJ que se aplica analogamente. 2.
Incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro de saúde.
Súmula 469 do STJ. 3.
Tratamento especializado multiprofissional - métodos TEACCH, PECS e ABA com psicoterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e educador físico - imprescindível para o desenvolvimento cognitivo e social do agravado.
Lei federal nº 12.764/2012 que determina atendimento multiprofissional ao portador do espectro autista. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça: Agravos de Instrumento nºs 314628-3, 319781-5, 326698-6, 316530-6, 319781-5 e Apelação Cível nº 325580-5. 5.
Decisão atacada que deve ser mantida.
Agravo legal desprovido à unanimidade. (e-STJ, fl. 199). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.050 - PE (2015/0129521-1) - (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 04/08/2015).
Destarte, a presente hipótese ainda apresenta um diferencial, pois a parte demandante é uma criança, não havendo dúvidas de que o fornecimento do tratamento por ela solicitado, decorre, inexoravelmente, da proteção integral e da prioridade absoluta de atendimento, previstos nos artigos 227/CR, 11 e 12 do ECA.
No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, isto é, pela cobrança dos valores do medicamento, inclusive nos autos próprios autos.
Dispenso a caução, por ser a parte autora hipossuficiente.
Desta forma, restando presentes os requisitos insertos para o deferimento da medida de urgência, é medida que se impõe.
Ademais, verifico que o plano de saúde pode ser obrigado a custear atendimento fora da rede credenciada em casos de urgência (não há risco de morte, mas pode evoluir para complicações mais graves) e emergência (há risco imediato de morte ou lesão irreparável).
A segunda possibilidade de atendimento fora da rede credenciada é quando inexiste tratamento dentro da rede, é quando o paciente não consegue realizar o atendimento na rede credenciada não porque não quer, mas porque ou não existe tratamento dentro da rede ou porque inexiste qualquer prestador que possa atendê-lo.
Outrossim, é necessário, inicialmente, que a parte ré apresente suas opções de clínicas credenciadas e aptas para fornecer o tratamento individualizado do paciente, com os profissionais capacitados a utilizar o método adequado e requerido pela equipe médica responsável.
Caso não haja a disponibilidade do tratamento nos estabelecimentos conveniados, o demandado deverá custear as despesas advindas de estabelecimento particular não credenciado, todavia, a ele não pode ser imposto o custeio do tratamento na Clínica Acolher, sendo de livre escolha, de acordo com a conveniência e oportunidade do plano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA autorize e custeie integralmente, em favor do demandante G.
A.
C., os procedimentos solicitados pelo médico em receituário de ID n. 97900861, quais sejam: (a) Psicologia (método ABA): 10 horas semanais; b) Terapia Ocupacional: 03 horas semanais; c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 03 horas semanais; d) Fonoaudiologia (ABA): 03 horas semanais; A presente decisão liminar deverá ser cumprida pelo Réu no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento deste decisum, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/10/2023 10:30hs, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).) A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Uma vez que a presente demanda envolve interesse de menor de idade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23072715294795500000091228578.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/08/2023 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 19:28
Juntada de petição
-
02/08/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:58
Juntada de petição
-
27/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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