TJMA - 0839003-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:02
Juntada de despacho
-
21/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/10/2024 23:58
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:41
Juntada de apelação
-
09/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:15
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 16:45
Juntada de réplica à contestação
-
20/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839003-67.2023.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma clara e precisa as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, soba a advertência de que silêncio ou o protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Serve o presente como MANDADO.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO FAVORITOS LEMBRETES -
18/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:20
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839003-67.2023.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão e requer a implantação do índice de 0,3561,o pelo exercício da função de 2º Sargento CBMMA em razão da Lei nº 10.233/2015 (exercício 2018), haja vista que essa função deixou de ser temporária e passou a fazer parte da remuneração nos termos da Lei n° 11.736, de 31 de maio de 2022, incidindo assim como alíquota contributiva.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
Ressalto que, não estou concluindo que o autor esteja desprovido de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito ordinário escolhido pelo próprio autor.
O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pelo autor, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum.
Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Ademais, o pleito do autor no sentido de obrigar a autoridade administrativa a realizar a implantação de percentual financeiro, termina por afetar os recursos públicos, ensejando a criação de novas despesas à Fazenda Pública, mediante o aumento de remuneração, de modo que entendo aplicável ao caso, a vedação da concessão de liminares contra a Fazenda Pública nas hipóteses estabelecidas no art. 2°-B da Lei n° 9.494/4997, segundo o qual “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Cite-se o réu, no caso o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma clara e precisa as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, soba a advertência de que silêncio ou o protesto genérico, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Serve o presente como MANDADO.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
01/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 11:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2023 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858053-26.2016.8.10.0001
Maria Raimunda Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2016 09:08
Processo nº 0000662-37.2013.8.10.0039
Antonio Alves Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 17:19
Processo nº 0000662-37.2013.8.10.0039
Antonio Alves Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2013 00:00
Processo nº 0839003-67.2023.8.10.0001
Rafael Gustavo Ribeiro Ramos
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Fabricio Araujo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2024 17:24
Processo nº 0812358-18.2023.8.10.0029
Francisco das Chagas Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 12:17