TJMA - 0801056-67.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:45
Juntada de petição
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10/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801056-67.2023.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA GREGÓRIA SOUSA VIEIRA Advogados: Drs.
THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486, THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de desistência do processo, adentrado pela parte autora antes de ocorrer a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais possui como princípios cardeais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Frise-se que referida norma não impede que o demandante desista da ação, com ou sem consentimento do reclamado, até porque o processo não poderia prosseguir unicamente pela vontade deste, o que de qualquer modo importaria na extinção por abandono do processo pelo autor.
Nesse sentido, a propósito, é a orientação do Enunciado FONAJE nº 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Além do mais, a questão de se trata de direito disponível, podendo a parte autora dele desistir a qualquer tempo. 3.
Dispositivo.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência (evento/ID 98465575) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução da questão de mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas, por força de lei.
P.R.I.
Monção, 7 de agosto de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 29242023 -
08/08/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 21:43
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:17
Juntada de petição
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03/08/2023 14:52
Juntada de contestação
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03/07/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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