TJMA - 0805884-95.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2025 09:04
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:20
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:04
Juntada de apelação / remessa necessária
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04/08/2023 10:01
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805884-95.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: WESLEY DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por WESLEY DE OLIVEIRA ROCHA, qualificado, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, também qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei.
Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória.
Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor.
Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a parte autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02% ao ano limitados a 50%.
O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 27 de julho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784/2023 -
02/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:23
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:46
Juntada de contestação
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24/05/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:10
Juntada de termo
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13/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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