TJMA - 0816857-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 11:35
Juntada de malote digital
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09/11/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ULISSES COSTA COELHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de KARINE NEVES COELHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PERICLES JOSE FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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16/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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16/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816857-35.2023.8.10.0000 PACIENTES: PERICLES JOSE FERNANDES, JOSE ULISSES COSTA COELHO e KARINE NEVES COELHO ADVOGADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8064) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO ORIGEM: 0000902-19.2018.8.10.0114 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
DECISÃO NULA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A decisão que recebe a resposta à acusação, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não deve ser exauriente, mas, deve ter fundamentação suficiente, onde devem ser analisadas, ainda que de forma concisa, as questões processuais relevantes e urgentes.
II - A fundamentação das decisões é garantia constitucional, insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, fundamentação sucinta não deve ser confundida com falta de fundamentação.
III - Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos nove dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PÉRICLES JOSÉ FERNANDES, KARINE NEVES COELHO e JOSÉ ULISSES COSTA COELHO em face da decisão de recebimento de denúncia exarada pelo juízo da Vara Única de Riachão, nos autos da ação penal nº 0000902-19.2018.8.10.0114.
Conforme a exordial, os pacientes foram denunciados pelo crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º c/c art. 13, § 2º, “a” e “b” e art. 18, II (homicídio culposo), todos do Código Penal, vez que a vítima, funcionário da empresa da qual os pacientes eram proprietários e administrador (José Ulisses Costa Coelho), foi atingida por uma descarga elétrica em 11 de abril de 2018 quando realizava um atendimento técnico, após a solicitação de manutenção da rede de internet de um cliente em Riachão.
Segundo os autos de origem, com a apresentação da resposta à acusação, o juízo decidiu pela confirmação do recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2023.
Irresignados, os pacientes impetraram o presente writ. 1.1 Argumentos os pacientes 1.1.1 O magistrado a quo não enfrentou as nulidades suscitadas em sede de resposta à acusação, estando o decisum eivado de vício insanável, posto que ausente qualquer fundamentação.
Liminarmente, pugnou pela suspensão dos autos de origem e, consequentemente, a não realização da audiência designada, No mérito, pela confirmação da ordem e anulação da decisão do recebimento da denúncia. 1.2 Pedido de liminar deferido (ID 28176148). 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade. 2.1 Da nulidade da decisão Inicialmente, é importante lembrar que à luz do disposto na Lei n° 11.719/2008, tendo sido recebida a denúncia, e após a apresentação da resposta à acusação, o magistrado poderá absolver sumariamente o réu caso esteja presente alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou dar andamento ao processo.
Assim, faço um histórico dos principais atos do processo de origem, desde o oferecimento da denúncia até a decisão ora atacada.
Conforme relatado, os pacientes foram denunciados em 22 de outubro de 2019, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §§ 3º e 4º c/c art. 13, § 2º, “a” e “b” e art. 18, II (homicídio culposo), todos do Código Penal.
Em 01 de novembro de 2019 (ID 47261781 dos autos de origem), o magistrado singular recebeu a denúncia, oportunidade em que entendeu como presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, ao tempo em que também entendeu ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395 do mesmo diploma.
Ato contínuo, fora determinada a intimação dos denunciados, ora pacientes, para apresentação da Resposta à Acusação, no prazo legal.
Na sequência, em 02 de março de 2023, a defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 84977984 dos autos de origem), contendo, preliminarmente, em seu bojo as teses de: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; (ii) inépcia da denúncia vez que o delito é tipificado em norma penal em branco e não há indicação das normas e regulamentos complementares dos tipos; e (iii) ausência de justa causa, uma vez que teria sido ofertada com base em premissa equivocada.
Todavia, em despacho datado de 17 de julho de 2023 (ID 28054493), o magistrado singular, sem enfrentar ou manifestar-se acerca das mencionadas teses, deu prosseguimento ao feito, bem como designou audiência de instrução para a data mais próxima.
Veja-se: (…) Considerando que os acusados já apresentaram manifestação preliminar e nada trouxeram capaz de alterar a situação fática, dou prosseguimento à ação.
Designo audiência de instrução para o dia 14/08/2023, às 14h30min, a ser realizada através de videoconferência.
Intime-se os demandados, por publicação oficial, através de seu advogado, já que se trata de defensor constituído.
Ciência ao ministério público. (...) A despeito da decisão de recebimento da denúncia, assim como a de sua manutenção, possuir natureza interlocutória e prescindir de fundamentação complexa, no presente caso, verifico que a autoridade impetrada não enfrentou as teses preliminares defensivas expostas na resposta à acusação, ainda que de modo superficial, limitando-se a dizer que os argumentos trazidos não foram capazes de alterar a situação fática.
No caso ora em análise, o magistrado a quo apenas afirmou que os pacientes não apresentaram nenhum argumento capaz de alterar a situação fática e designou audiência.
Contudo, a decisão que recebe a resposta à acusação deve estar suficientemente fundamentada, onde devem ser analisadas as questões processuais relevantes e urgentes, podendo o magistrado, inclusive absolver sumariamente o réu, desse modo, é indispensável que se manifeste sobre as alegações da defesa.
Nessa esteira, entendo que, para o prosseguimento regular do processo, os argumentos suscitados na resposta preliminar devem ser minimamente rechaçados, à luz dos postulados do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (HC 345116 SC 2015/0314722-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016).
Por fim, ainda que a defesa tenha toda a instrução criminal para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, com observância do princípio do contraditório, o art. 93, inciso IX da Constituição Federal prevê que a fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional, portanto, é nula a decisão que não exponha, ainda que de forma sucinta, os fatos que motivaram tal entendimento.
Ante o exposto, a anulação da ação a partir da decisão que apreciou a resposta à acusação é medida que se impõem, devendo o juízo de origem proferir decisão devidamente fundamentada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Constituição Federal: Art. 93, IX.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da falta de fundamentação “Esta é outra situação de nulidade absoluta, introduzida pela reforma da Lei 13.964/2019.
Enquanto no CPP menciona-se apenas a “ausência de sentença”, agora se amplia a abrangência para atingir toda e qualquer decisão judicial.
Nem precisaria existir o dispositivo introduzido no inciso V do art. 564 do CPP, caso fosse cumprido à risca o art. 93, IX, da Constituição Federal, que preceitua o mesmo.
Enfim, deve o magistrado emitir decisão justificada (demonstrando o seu raciocínio lógico para chegar àquela conclusão, seja qual for) e fundamentada (baseada em elementos concretos existentes nos autos).
Não o fazendo, espera-se que o tribunal a anule, pois absolutamente falha.”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal.
Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição).
Grupo GEN, 2022. p. 544). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
NULIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) II - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que analisa a resposta à acusação (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
III - No entanto, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
In casu, o Magistrado de 1º Grau deixou de se manifestar, ainda que de forma concisa, acerca da tese de defesa, proferindo decisão que se adequa à qualquer resposta à acusação, independentemente dos temas nela trazidos, o que revela a impropriedade da fundamentação adotada.
IV - O prejuízo para o recorrente consiste no fato de que, caso acolhida a tese lançada na resposta à acusação, haveria a possibilidade de absolvição sumária.
Assim, impunha-se o provimento do recurso ordinário a fim de anular a decisão que analisou a resposta à acusação, para que outra seja proferida de forma fundamentada.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 96.679/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, confirmo a liminar, e concedo a ordem para declarar a nulidade a partir da decisão que analisou a resposta à acusação determinando que o juízo de origem apresente decisão, devidamente fundamentada.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
12/10/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:29
Concedido o Habeas Corpus a JOSE ULISSES COSTA COELHO - CPF: *37.***.*15-68 (PACIENTE), KARINE NEVES COELHO - CPF: *92.***.*40-30 (PACIENTE) e PERICLES JOSE FERNANDES - CPF: *41.***.*20-53 (PACIENTE)
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09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PERICLES JOSE FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de KARINE NEVES COELHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ULISSES COSTA COELHO em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL HABEAS CORPUS Nº 0816857-35.2023.8.10.0000 PACIENTES: PERICLES JOSE FERNANDES, JOSE ULISSES COSTA COELHO e KARINE NEVES COELHO ADVOGADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8064) IMPETRADO: VARA ÚNICA DE RIACHÃO PROCESSO ORIGEM: 0000902-19.2018.8.10.0114 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Péricles José Fernandes, José Ulisses Costa Coelho e Karine Neves Coelho em face da decisão de recebimento de denúncia exarada pelo juízo da Vara Única de Riachão, nos autos da Ação Penal nº 0000902-19.2018.8.10.0114.
Conforme a exordial, os pacientes foram denunciados pelo crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º c/c art. 13, § 2º, “a” e “b” e art. 18, II (homicídio culposo), todos do Código Penal.
Após a resposta à acusação, o juízo decidiu pela confirmação do recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2023.
Irresignados, os pacientes impetraram o presente writ. 1.1 Argumentos os pacientes 1.1.1 O magistrado a quo não enfrentou as nulidades suscitadas em sede de resposta à acusação, eivando o decisum de vício insanável de falta de fundamentação. 1.1.2 Liminarmente, pugna pela suspensão dos autos de origem, consequentemente, a não realização da audiência designada. 1.1.3 No mérito, pela anulação da decisão de confirmação do recebimento da denúncia. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade. 2.1 Da concessão da liminar Analisando os autos, constato a existência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Explico.
Ab initio, faço um histórico dos principais atos do processo de origem, desde o oferecimento da denúncia até o suposto ato coator.
Conforme relatado, os pacientes foram denunciados em 22 de outubro de 2019, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §§ 3º e 4º c/c art. 13, § 2º, “a” e “b” e art. 18, II (homicídio culposo), todos do Código Penal.
Em 01 de novembro de 2019, o magistrado singular recebeu a denúncia, oportunidade em que entendeu como presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, ao tempo em que também entendeu ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 395 do mesmo diploma.
Ato contínuo, fora determinada a intimação dos denunciados, ora pacientes, para apresentação da Resposta à Acusação, no prazo legal.
Na sequência, em 02 de março de 2023, a defesa apresentou Resposta à Acusação, contendo em seu bojo as teses de: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; (ii) inépcia da denúncia por se tratar de conduta de normas penais em branco e, por conseguinte, ausência de indicação das normas e regulamentos complementares dos tipos; e (iii) ausência de justa causa, uma vez que teria sido ofertada com base em premissa equivocada (ID 73762516, p. 42/48).
Todavia, em despacho datado de 17 de julho de 2023 (ID 28054493), o magistrado singular, sem enfrentar ou manifestar-se acerca das mencionadas teses, deu prosseguimento ao feito, bem como designou audiência de instrução para a data mais próxima.
Veja-se: (…) Considerando que os acusados já apresentaram manifestação preliminar e nada trouxeram capaz de alterar a situação fática, dou prosseguimento à ação.
Designo audiência de instrução para o dia 14/08/2023, às 14h30min, a ser realizada através de videoconferência.
Intime-se os demandados, por publicação oficial, através de seu advogado, já que se trata de defensor constituído.
Ciência ao ministério público. (...) A despeito de a decisão de recebimento da denúncia, assim como a de sua manutenção, possuir natureza interlocutória e prescindir de fundamentação complexa, no presente caso, verifica-se que a autoridade impetrada não enfrentou as teses defensivas expostas na Resposta à Acusação, ainda que de modo superficial, limitando-se a dizer que os argumentos trazidos não foram capazes de alterar a situação fática.
Nessa esteira, entendo que, para o prosseguimento regular do processo, os argumentos suscitados na resposta preliminar devem ser minimamente rechaçados, à luz dos postulados do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (HC 345116 SC 2015/0314722-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016).
Por fim, ainda que a defesa tenha toda a instrução criminal para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, com observância do princípio do contraditório, não se pode negar a carga negativa que possui o recebimento de uma denúncia, nem retirar-se da demanda criminal a possibilidade de acarretar o cárcere.
Ante o exposto, em juízo perfunctório, defiro o pedido liminar dos pacientes para suspender a realização da audiência de instrução marcada para o dia 14 de agosto de 2023, ás 14h30min. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes). 3.
Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal.
Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: "Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP". 5. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta.
Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 17/2/2011). 6.
Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar.
Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto no art. 397 (incisos) do CPP. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, sem prejuízo da prolação de nova decisão, desde que devidamente fundamentada. (STJ - HC: 345116 SC 2015/0314722-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a realização da audiência de instrução marcada para 14 de agosto de 2023, às 14h30min .
Tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente, dispenso as informações da autoridade coatora.
Comunique-se a presente decisão ao juízo do processo de origem.
Serve esta decisão como ofício.
Vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
10/08/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 15:31
Juntada de malote digital
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10/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Processo nº 0800547-03.2023.8.10.0113
Sebastiao Gomes de Carvalho
Gerencia Executiva do Inss
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