TJMA - 0800547-03.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:49
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:35
Declarada incompetência
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17/09/2024 17:31
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:09
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800547-03.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO Advogado: DR.
GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - OAB/PI 4632-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "Para manifestação sobre a petição de ID 98941086, no prazo de 05 (cinco) dias".
Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985 -
24/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:40
Juntada de petição
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04/08/2023 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800547-03.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO Advogado: DR.
GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - OAB/PI 4632-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO GOMES DE CARVALHO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, requerendo, em síntese, a concessão de auxílio-doença, na qualidade de trabalhador rural.
Sustenta o autor que, devido a trabalho rural, está acometida de Transtornos de Discos Lombares e de Outras Discos Intervertebrais com Mielopatia (CID10 M51.0), impossibilitado de laborar e, por tal razão, intentou pedido administrativo perante a autarquia federal para concessão do benefício, tendo sido indeferido em 03/01/2021.
Desse modo, requer tutela de urgência para implantação do auxílio-doença, na condição de trabalhador rural. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que, ao que parece, o demandante encontra-se sem laborar, visto que pleiteia auxílio previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando as provas coligidas aos autos, verifico que não tem como ser acolhido o pedido liminar, tendo em vista que não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado. É que o autor chegou a promover pedido administrativo para concessão do benefício por incapacidade laboral, contudo fora indeferido pelo "transcurso do prazo de 75 dias sem regularização da pendência relativa ao acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições".
Para além do aspecto pertinente à comprovação da condição de segurado, carência, etc., sobressai o requisito médico, o qual, com base tão-somente nos documentos de ID 97748147, p. 4 e 24/27, não há suficiência probatória para a incapacidade laborativa.
Neste contexto, fora também esclarecido ao autor os requisitos do laudo médico necessário para comprovar sua condição de saúde, como se vislumbra ao ID 97748147, p. 6.
Com efeito, o referido laudo médico não possuiria data do início do repouso ou sua duração, apenas encaminhando o autor para a realização de perícia.
Assim, seria temerário deferir a liminar sem que haja prova robusta acerca da incapacidade laboral, ou seja, não há como afirmar que o autor ainda esteja incapacitado para o labor e sem perspectiva de retorno sem o devido laudo pericial.
Nestas circunstâncias, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com o requerente.
Ausente a probabilidade do direito e prejudicada a análise do requisito de urgência.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência de requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por considerar que a matéria discutida nos presentes autos exige a realização de perícia, e por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, na forma da lei, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de confissão e revelia.
Na oportunidade, fica a advertência de que a entidade autárquica requerida deverá, no momento de apresentação da defesa, juntar aos presentes autos o processo administrativo atinente ao presente feito, com fulcro no art. 438, II do NCPC.
Apresentada contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se o(a) requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
Esta decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
02/08/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*32-00 (AUTOR).
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31/07/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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