TJMA - 0800644-44.2023.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:58
Juntada de apelação
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS DE MELO ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 01:08
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:39
Juntada de petição
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20/03/2025 16:13
Juntada de petição
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19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 22:53
Outras Decisões
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06/11/2024 19:09
Juntada de petição
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06/10/2023 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJATUBA em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:16
Juntada de petição
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23/09/2023 07:21
Juntada de petição
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19/09/2023 20:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:18
Publicado Citação em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Citação
Processo nº: 0800644-44.2023.8.10.0067 Autor(a): NAYANA DOMINYCK BASTOS BORGES, Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS DE MELO ARAUJO - MA25813 Promovido(a): MUNICIPIO DE ANAJATUBA, MUNICIPIO DE ANAJATUBA Telefone(s): (98)3454-1387 - (98)3454-1320 DECISÃO Defiro a Justiça Gratuita requerida.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA formulada em petição inicial formulado por NAYANA DOMINYCK BASTOS BORGES em face de MUNICÍPIO DE ANAJATUBA/MA.
A autora requer a imediata concessão de licença para tratamento de saúde.
Menciona a autora que após diversas tentativas de obter nova licença para tratamento de saúde, foi submetida a avaliação por Junta Médica em 26 de janeiro de 2023, ocasião em que a mesma concluiu pela aptidão da autora e capacidade laborativa da autora.
Posteriormente a Autora em recente avaliação médica datada do dia 12/07/2023 com o Dr.
Hamilton Raposo, o quadro clínico da Autora ainda requer cuidados, o qual recomendou à Autora o afastamento do trabalho por um período de 180 dias.
De posse do novo atestado protocolou novo pedido de licença em 13/07/2023 e até a presente data não recebeu resposta.
Informa que sua incapacidade impede o retorno às atividades habituais, sendo indispensável a continuidade do tratamento e o afastamento do trabalho, na busca de uma possível recuperação.
Assim, uma vez que, conforme argumenta, não tenha a autora condições para retornar às suas atividades habituais, requer, em se de tutela antecipada, a concessão da licença pretendida. É o breve resumo.
Passo a análise do pedido liminar.
De início, sabe-se que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a esse ponto, avaliando a aplicação dos requisitos supratranscritos ao caso concreto em análise, importa salientar que o benefício requerido, para ser deferido ou denegado, necessita de prévia apreciação pelo Ente político/Administrativo com qual a autora possui vínculo laboral.
Ademais, ao analisar o pleito, o Órgão responsável emitirá parecer realizado sob o manto de relativa presunção de legalidade e veracidade.
Depreende-se do narrado que a perícia médica não foi realizada, e a última realizada ainda no inicio do ano, concluiu pela aptidão da autora para o trabalho.
Ante ao apanhado supra, entendo que não há de se desconsiderar, de plano, a necessidade do parecer emitido pela junta médica a m de comprovar a necessidade de afastamento da autora, fato esse que retira do presente caso a falta probabilidade do direito, um dos requisitos da tutela provisória.
Conforme se depreende do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal 26/1993, em seu artigo 84 assevera a necessidade, em casos de licença superior a 30 dias, da servidora se submeter a inspeção feita por junta médica oficial.
Esse é o caso em que o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem de provas além das acostadas aos autos, o que é suciente para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Por outro lado, sabe-se que o juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a tutela deferida para evitar empecilhos em sua consumação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada que pretende a concessão da licença saúde.
No entanto, determino ao Ente Réu que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a perícia médica e mais 15 (quinze) dias para que a JUNTA MÉDICA responsável pela perícia da autora apresente parecer conclusivo sobre pedido administrativo encaminhado, sob pena de multa diária que hora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da autora.
Inviável a conciliação entre as partes ante o direito indisponível aqui discutido.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, respondendo. -
01/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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