TJMA - 0801895-71.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:42
Juntada de despacho
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17/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:50
Juntada de recurso inominado
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10/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801895-71.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CEZARINA SOUZA LIMA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente, CEZARINA SOUZA LIMA, que foram efetuados descontos em seu beneficio previdenciário concernentes a contrato de empréstimo consignado sem que esta tenha firmado.
In casu, após o oferecimento de contestação acompanhada de documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, a reclamante pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que desiste de prosseguir com a tramitação do feito (Id. 100252059). É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC), entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (grifo nosso).
No caso sob análise, entendo que deve ser rejeitado o pedido de desistência, porquanto a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no Enunciado supra.
Isso porque a parte demandante somente requereu a desistência do feito após o banco requerido apresentar contestação com cópia do instrumento contratual discutido nestes autos.
Desta feita, percebe-se, de modo cristalino e isento de dúvidas, a ocorrência de fortes indícios de litigância de má-fé1, porquanto a parte autora alegou na peça vestibular “[…] não ter contratado o respectivo empréstimo com o banco requerido (não solicitou tal empréstimo), não autorizou que terceiros o fizessem, assim como nunca ter tido o valor disponibilizado em sua conta, inclusive não assinou documentos e nem constituiu procurador(a) para tanto […]”(grifos meus)(Id. 97925385 – pág. 5), todavia, a despeito de tal alegação, cumpre ressaltar que o requerido juntou cópia do contrato de empréstimo questionado nestes autos, de sorte que não há razão para homologar o pleito de desistência.
Neste sentido, vejamos recente precedente da Corte de Justiça baiana transcrito in verbis: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PELA PARTE ACIONADA, COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 E NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO […] No decorrer da ação, foi formulado pedido de desistência pela parte Acionante, após a parte Demandada ter juntado aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica existente com a parte autora.
Os descontos efetuados, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Restou apena analisar se é a contratação foi ou não entabulada.
A parte ré, com os documentos juntados, comprovou ter firmado contratação de empréstimo, colacionando o (s) contrato (s) devidamente assinado (s) pela parte Autora e documentos, o que torna inequívoca a contratação firmada entre as partes.
Deste modo, não há que se cogitar descontos indevidos, estando a parte Ré em exercício do seu direito de cobrança.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a relação jurídica travada com a parte acionada, Portanto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando falaciosamente o desconhecimento do contrato, na esperança da Ré não diligenciar a juntada do contrato de empréstimo entabulado; e, caso juntado aos autos, desistir da Ação; não impugnando o contrato; o que ocorreu nos presentes autos.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: "… é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível […] P.
I.C.
Salvador, 2022.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJBA – RI: 00003071220218050063, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/02/2022)(grifo nosso) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de desistência (Id. 100252059), deixando de homologá-la (art. 200, parágrafo único, do CPC), nos termos do Enunciado 90 do FONAJE.
No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vícios (vide Id. 99930399), inexistindo impugnação da autenticidade da documentação, restando aceitar como válido o pacto firmado.
Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contratos de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 136 do FONAJE.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má fé que fixo no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim 1CPC Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) -
08/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 21:05
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, 22 de setembro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte requerida para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desistência Pindaré-Mirim/MA, 22 de setembro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
22/09/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:11
Juntada de petição
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24/08/2023 14:58
Juntada de contestação
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17/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801895-71.2023.8.10.0108 D E C I S Ã O Cuida-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora pleiteia a anulação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação acostada aos autos.
Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito, posto que não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO a tutela antecipada, postulada pela parte autora No caso dos autos, por consistir em uma demanda de escala massificada, onde a parte autora alega inexistência de contratação de empréstimo, e cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvida por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo infrutíferas.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, DETERMINO: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, com exceção das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. b) Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIOS.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo. -
15/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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