TJMA - 0803130-04.2018.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2024 15:59
Juntada de Ofício
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18/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:11
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:56
Juntada de apelação
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08/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:49
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803130-04.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRARIA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: RENAN BRITO DE QUEIROZ (OAB 13784-MA) REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB 84676-RJ) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 106877220 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização e Tutela de Urgência promovido por AGRÁRIA AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP em face de GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE VERA CRUS SEGURADORA S/A referente à apólice de seguro nº 4229/0000090/62 (doc. id. nº 14871697).
Aduz a autora em síntese que: a) é proprietária do trator agrícola sobre rodas, Marca NEW HOLLAND modelo T8.325, ano 2012, série: NH29C400074, chassi nº ZCCN01933, a qual estava segurado pela apólice supra citada, com vigência de 29/06/2017 à 29/06/2018, possuindo cobertura para descarga elétrica atmosférica (queda de raio), conforme cláusula 44, item 1.1, alínea “f”; b) ocorreu sinistro em 12/12/2017, onde no período da noite houve uma descarga elétrica atmosférica, atingindo o bem segurado; c) foi acionado a seguradora no dia 14/12/2017, e que foi extrapolado o prazo contratual de 3 dias para realização de perícia, sendo esta realizada somente 14 dias depois, onde o bem segurado ficou no mesmo local do sinistro, ocasionando prejuízos à autora, - expõe ainda que em face da demora da seguradora, a perícia restou prejudicada; d) foi elaborado laudo pericial pela assistência técnica autorizada (doc. id. nº 14871755) que foi recusado pela seguradora, não havendo a cobertura dos danos causados; e) o valor máximo para essa cobertura de R$ 175.666,00 e que o valor a ser pago era de R$ 147.367,63, que à época do ajuizamento da presente ação estava desatualizado; f) a seguradora pagou somente o valor de R$ 17.000,00.
A autora expôs sua fundamentação jurídica e requereu ao final: a procedência da ação e a concessão da tutela de urgência para a cobertura dos danos causados ao bem segurado; a citação da ré; inversão do ônus da prova com base no direito do consumidor; a condenação da ré para o pagamento do valor dos danos corrigidos desde a data do sinistro; condenação em danos morais e lucros cessantes; a concessão do benefício da justiça gratuita.
Este juízo concedeu a tutela de urgência, compelindo a ré a depositar em juízo o valor de R$ 147.367,63, designando ainda audiência de conciliação para o dia 18/12/2018 (doc. id. nº . 31048138).
Devidamente intimada, a ré intentou via Agravo de Instrumento a reforma da tutela de urgência proferida por este juízo, protocolada sob o nº 0810160-71.2018.8.10.0000, distribuído ao Exmo.
Desembargador Marcelino Chaves Ewerton, que indeferiu a tutela recursal conforme decisão de id. nº 2820590.
Realizada a audiência de conciliação, presente as partes, a conciliação restou infrutífera conforme ata de id. 16301919, abrindo assim o prazo para apresentação da contestação pela ré.
A ré depositou em juízo conforme determinado em decisão que concedeu a tutela de urgência (doc. id. nº 16354397).
Tempestivamente a ré apresentou sua contestação de id. nº 16481559 em 09 de janeiro de 2019, combatendo os argumentos da autora, aduzindo em suma: b) que seja retificado o polo passivo para exclusão do Grupo Segurador BB, mantendo apenas a Mapfre seguradora; c) preliminar de inépcia da inicial em relação aos danos morais, em razão de pedido genérico e não específico; d) preliminar de carência da ação vez que autora não é beneficiária do seguro e não prova da quitação do arrendamento mercantil, tendo como beneficiário o Banco do Nordeste do Brasil S/A; e) que seja revisto a concessão da gratuidade da justiça, vez que não houve prova da situação de hipossuficiência; A ré expôs sua fundamentação jurídica e requereu ao final: a retificação do polo passivo; o acolhimento das preliminares; em havendo entendimento contrário, que seja julgado improcedente os pedidos; subsidiariamente, que a condenação deverá ser fixada sob observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A autora não apresentou réplica conforme certidão de id. nº 27089078, e em ato foi contínuo foi determinado às partes que, fundamentadamente, especificassem as provas que pretendiam produzir (doc. id. nº 29597992), sendo que a autora na petição de id.298733001 requereu somente a prova pericial, a ré requereu a oitiva de testemunha e a produção de prova pericial.
Este juízo na decisão de id. nº 32686736 deferiu a produção das provas requeridas, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2020, bem como, acatou o pedido formulado pela autora na petição de id. nº 32171127, determinando o levantamento do valor depositado judicialmente.
Certificada a não realização da audiência de instrução e julgamento, e apresentado pelas partes o rol de testemunhas, esta foi realizada em 19/09/2023, sendo a oitiva das testemunhas devidamente gravadas e juntada aos autos, sendo decidido em audiência pela não realização da prova pericial, não havendo comunicação de interposição de recurso, estando sedimentada a decisão proferida.
A autora apresentou alegações finais de id. nº 103957812, onde apontou: a) contradições entre o laudo e o depoimento do revisor, em razão deste não ter ido ao local do sinistro nem à assistência técnica autorizada; b) que a descarga elétrica não afetou a parte mecânica, mas sim a elétrica impedindo o motor do equipamento de dar partida; c) existência de curto no sistema eletrônico decorrente da descarga elétrica; requerendo a confirmação dos pedidos formulados na inicial.
A ré em suas alegações finais de id. nº 104825648, ratificou os fatos expostos na contestação, e expôs não haver vestígios de queda de raio.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito todas as preliminares, com aplicação das razões e fundamentos que serão a segui expostas.
Da análise das peças produzidas pelas partes, e da instrução processual, tem-se que a controvérsia da presente lide versa sobre: aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; dever da ré de pagar o valor da apólice para o dano de descarga elétrica atmosférica; a autora não é beneficiária do seguro; ocorrência de danos morais contra a autora; dever da ré em pagar os lucros cessantes à autora; gratuidade da justiça.
Inicialmente convém expor que o CDC em seu art. 2º, aponta que consumidor pode ser a pessoa jurídica que adquire bens ou serviços como destinatário final.
Da instrução processual tem que autora é empresa de pequeno porte, e que exerce atividade econômica de prestação de serviços e aluguel de máquinas, tendo adquirido o trator agrícola sobre rodas, Marca NEW HOLLAND modelo T8.325, ano 2012, série: NH29C400074, chassi nº ZCCN01933 para a realização das suas atividades finalísticas.
Em nosso ordenamento jurídico, existem duas teorias para aplicação do CDC: A teoria finalista e a maximalista.
A teoria adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é a finalista, a qual interpreta o conceito de consumidor de maneira mais restrita, especialmente sob a ótica da vulnerabilidade e da utilização do produto ou serviço como destinatário final.
Entretanto, até mesmo o STJ tem abrandado a aplicação das normas consumeristas quando envolvem contratos entre empresas, aplicando a chamada "teoria finalista mitigada", a fim de permitir que uma empresa, que, em princípio, não seria considerada consumidora, diante da apresentação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, seja considerada como tal.
Assim, há de ser reconhecida aplicabilidade do CDC à presente ação, a um porque o objeto segurado era para atividade finalística da autora; a dois, porque é inegável a hipossuficiência da autora que é empresa de pequeno porte enquanto a ré é uma das grandes empresas que operam no Brasil comercializando apólices de seguro.
No sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1316667 RO 2010/0105201-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 15/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2011) Diante do exposto, declaro a hipossuficiência da autora e aplicação in totum do CDC.
Tem se nas condições gerais de id. nº 16481619, pág. 31 que: [...] 1.
Incêndio, Queda de Raio (dentro do terreno segurado) e Explosão 1.1.
Riscos cobertos 1.1.1.
A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados devidamente especificados na Apólice/Certificado de Seguro em consequência de: [...] No seguro penhor rural de id. nº 14871697, em momento algum há especificação de qual terreno ou área os equipamentos da autora estariam com cobertura contratual, devendo este ser considerado como condição específica do seguro, não as condições gerais prevalecer sobre aquela.
Reconhecida a aplicação do CDC, todos os seus princípios, Direitos e garantias devem ser observados, e havendo limitação de área ou geográfica para a cobertura da apólice, esta tem que ser clara e transparente, cabendo à ré provar que a autora tinha pleno conhecimento de que havia restrição para a cobertura do seguro.
Tem-se ainda que ao contratar o seguro, como prática do mercado, a ré solicitou os documentos da autora, incluindo o seu contrato social, e CNPJ, não cabendo após o sinistro e ajuizamento da presente ação que a autora utilizava o equipamento em atividade empresarial.
Assim, havendo dúvida ou falta de clareza sobre condições contratuais gerais e específicas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.154 - SC (2013/0367629-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) - PR007919 GISELE DOS SANTOS - SC023553 RECORRIDO: RAFAEL GHIZONI ARANTE E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA - SC006508 INTERES. : JOSÉ ANTÔNIO CAETANO E OUTRO ADVOGADO : ANÁLIA MARIA COSTA BORGES - SC007809 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AOS ARTS. 333 E 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Para verificar a possível afronta aos arts. 333 e 535 do CPC/73, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal.
Súmula nº 284/STF. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 3.
Recurso especial não provido.
Data do julgamento: 28/04/2017 Data da publicação: 05/05/2017 Assim, tem a seguradora ré o dever de cobrir os danos do equipamento segurado de propriedade da autora no valor de R$ 147.367,63 conforme orçamento de id. nº14871786, acrescidos de juros 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data desta sentença, vez que nas condições gerais de id. nº 14871697, o valor máximo de indenização era R$ 175.666,00.
Sobre o tocante à autora não ser beneficiária e sim contratante do seguro, cabível aqui a aplicação integral do já exaustivamente exposto sobre a aplicação do CDC à presente lide, acrescentando que a própria seguradora ré (doc. id. nº 14871749) expôs, SMJ, que indenizou a autora no valor máximo para cobertura de danos elétricos.
Assim, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, clareza e transparência previstos no CDC, se a seguradora por vontade própria indenizou diretamente à autora, não pode agora argumentar carência da ação, pois se a autora recebeu o valor da indenização que a seguradora achou que deveria pagar, e não havendo ação para ressarcimento ou reconvenção com pedido de ressarcimento contra a autora, é nítido que a segurado promoveu alteração mais benéfica em prol da autora, e por consequência toda e qualquer Direito proveniente desta sentença, deverão ser pagos à autora, repetindo neste ponto o julgado no Resp.
Nº 1.416.154-sc (2013/0367629-9).
Em relação à inépcia da inicial em razão aos danos morais, tenho por bem igualmente não acolher pela aplicação direta do CDC ao presente caso, e mais, ressalta-se que recentemente a 3ª turma do STJ entendeu que, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo.
Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas, que no presente caso houve o pedido equitativo, abrindo ao réu o seu direito de exercício do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
LEI DE IMPRENSA.
NÃO RECEPÇÃO.
DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade.
Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal" (REsp n. 942.587/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/8/2011). 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Com base nos fundamentos e na jurisprudência acima colecionada, reconheço o dever da Ré, de indenizar os danos morais sofridos pela autora, estes em critérios equitativos e proporcionais no valor de R$ 14.736,76, correspondente a 10% do valor atribuído à causa pela autora, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data desta sentença.
Por fim, em relação ao pedido de lucros cessantes, temos que segundo a brilhante definição de dano material, feito pela Desembargadora Federal Ivani Contini Bramante: "Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante." Comprovado nestes autos a culpa da autora em não pagar os danos ocorridos no bem segurado da autora, e havendo pedido formulado nesse sentido, bem como o reconhecimento da aplicação do CDC no presente caso, outra não será a conclusão senão que, faz jus a autora a receber lucros cessantes.
Entretanto, em sua inicial de id. nº 14871647, autora formulou pedido de lucros cessantes no valor de R$ 178.000,00, vez que o trator segurado estava parado até o ajuizamento da presente ação, não havendo elementos que permita com clareza a fixação por este juízo do valor específico que a autora deixou de ganhar.
Desta forma, há de se reconhecer o Direito da autora em receber lucros cessantes, que deverão ser reconhecidos em sede de liquidação de sentença, fixando que os lucros cessantes deve ser o resultado do valor médio por dia de serviço do equipamento, multiplicado pela quantidade de dias que este ficou parado, excluindo os domingos e feriados, acrescidos de juros de 1,00% ao mês e correção monetária, contados do 3º dia após a informação da ocorrência do sinistro pela autora.
Sobre os lucros cessantes em liquidação de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS EMERGENTES.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA. 1.
Tendo o Tribunal de origem condenado as rés ao dano emergente com base em elementos informativos dos autos, inviável a revisão do ponto sem que houvesse incursão na matéria fático-probatória, vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça de reapreciar os embargos de declaração, não conseguiu justificar adequadamente o arbitramento dos lucros cessantes determinados no julgamento da apelação, de modo que a questão deve ser submetida à liquidação de sentença, com a apuração dos lucros cessantes pelo período efetivo de utilização indevida da marca pelas rés. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso indevido da marca gera dano moral, independentemente de comprovação do dano (in re ipsa).
Precedentes. 4.
Redução do valor arbitrado a título de dano moral, tendo em vista seu elevado valor e a ausência de registro de qualquer evento excepcional a respeito do abalo à imagem pelo uso indevido da marca. 5.
A interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na inicial em face das peculiaridades em que desenvolvida a relação de transferência da marca envolvida na discussão afasta a alegação de sucumbência recíproca, eis que os pedidos formulados pelas autoras foram julgados procedentes, havendo sucumbência mínima. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
STJ - REsp: 1179048 SC 2010/0024209-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021. (grifo nosso) Por fim, e com base em toda a fundamentação exarada, reconheço que a autora é beneficiária, em razão da sua hipossuficiência dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 469, I, do CPC para condenar a Requerida: a) ao pagamento dos danos do equipamento segurado de propriedade da autora, trator agrícola sobre rodas, Marca NEW HOLLAND modelo T8.325, ano 2012, série: NH29C400074, chassi nº ZCCN01933 no valor de R$ 147.367,63 conforme orçamento de id. nº14871786, acrescidos de juros 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data desta sentença; b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.736,76, correspondente a 10% do valor atribuído à causa pela autora, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data desta sentença; c) pagamento de lucros cessantes, que deverão ser reconhecidos em sede de liquidação de sentença, fixando que os lucros cessantes deve ser o resultado do valor médio por dia de serviço do equipamento, multiplicado pela quantidade de dias que este ficou parado, excluindo os domingos e feriados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados do 3º dia após a informação da ocorrência do sinistro pela autora.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor total da condenação.
Reconheço o benefício da justiça gratuita em favor da Autora.
P.R.I.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
29/11/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:41
Juntada de petição
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17/10/2023 02:26
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:12
Juntada de petição
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23/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803130-04.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRARIA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN BRITO DE QUEIROZ - MA13784 REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos iniciando pela parte autora DESPACHO DE ID:101785487 da ação acima identificada.
DESPACHO ID 101785487:"...Após o M.
M.
Juiz passou a se manifestar da seguinte maneira: "Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de prova pericial, por entender que os elementos constantes dos autos já são suficientes para o deslinde do feito, pelo que declaro encerrada a instrução.
Abra-se vistas as partes para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos iniciando pela parte autora.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Balsas, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:30, 2ª Vara de Balsas.
-
19/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:02
Juntada de petição
-
18/09/2023 19:44
Juntada de petição
-
13/09/2023 18:13
Juntada de petição
-
10/09/2023 18:08
Juntada de petição
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 21:46
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803130-04.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AGRARIA AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN BRITO DE QUEIROZ - MA13784 REQUERIDA:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da CERTIDÃO DE ID:98362514, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:30, 2ª Vara de Balsas.
-
19/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:08
Juntada de Alvará
-
01/07/2020 19:18
Juntada de petição
-
01/07/2020 16:36
Outras Decisões
-
17/06/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:27
Juntada de petição
-
28/05/2020 14:47
Juntada de cópia de decisão
-
20/05/2020 13:26
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:46
Juntada de cópia de decisão
-
29/04/2020 20:54
Juntada de petição
-
16/04/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 18:13
Juntada de petição
-
25/03/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 00:48
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 25/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2019 15:25
Juntada de contestação
-
19/12/2018 17:29
Juntada de petição
-
18/12/2018 18:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2018 09:30 2ª Vara de Balsas.
-
17/12/2018 16:31
Juntada de petição
-
03/12/2018 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2018 10:35
Juntada de petição
-
26/11/2018 13:11
Decorrido prazo de RENAN BRITO DE QUEIROZ em 23/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2018 10:53
Juntada de Mandado
-
29/10/2018 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/10/2018 10:41
Audiência conciliação designada para 18/12/2018 09:30.
-
26/10/2018 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2018 23:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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