TJMA - 0814912-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:38
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 11:07
Juntada de petição
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16/07/2025 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 21:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/06/2025 08:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:35
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:52
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2025 09:54
Juntada de termo
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01/04/2025 12:46
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 14:44
Juntada de petição
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07/03/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:13
Juntada de recurso especial (213)
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:32
Juntada de petição
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12/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/11/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:55
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 16:34
Juntada de contrarrazões
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09/08/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2024 11:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/04/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 13:02
Juntada de malote digital
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26/04/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 12:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 10:28
Juntada de petição
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20/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 15:54
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814912-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JAYME FABBRI TOLEDO 1º AGRAVADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS S.A.
ADVOGADOS: LORENA SANTOS DE ARAUJO (OABMA 16204), JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OABMA 19926), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OABMA 4749) 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS da decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado por HOSPITAL SÃO DOMINGOS S.A., que rejeitou a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenando “a parte impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais”, fixados “em 10% do valor da execução, conforme artigo 85, §3º, I do CPC, a serem rateados entre os executados”.
Em suas razões (Id 27316785), o agravante alegou que não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, logo, não poderia ter sido condenado ao pagamento de verba honorária, defendendo, ainda, que “os cálculos apresentados pelo Ilustre contador do juízo foram atualizados por índices diferentes daqueles determinados pelo título exequendo”.
Requereu o deferimento da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, à pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
Isso porque o pagamento do valor exequendo se submete ao regime de precatório e o Município agravante não impugnou o cumprimento de sentença originário, de modo que, por ora, reputo indevida a sua condenação verba honorária, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, in verbis: Art. 85. (...) §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ademais, os critérios de atualização de créditos fixados em título executivo judicial transitado em julgado não podem ser modificados em sede de Cumprimento de Sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, como se vê do aresto assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).
O periculum in mora, por seu turno, está consubstanciado nos prejuízos que o prosseguimento da execução com o valor inadequado poderão trazer às partes e ao próprio exercício da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, suspendendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/08/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 16:42
Juntada de malote digital
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01/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:12
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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