TJMA - 0801744-28.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:06
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELLA BARBOSA AREDES DE MORAIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSIKA MELLO DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:01
Juntada de petição
-
01/04/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:36
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:28
Homologada a Transação
-
31/12/2024 06:41
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:29
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:36
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:10
Outras Decisões
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15/10/2024 10:24
Juntada de termo
-
14/10/2024 17:07
Juntada de petição
-
11/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:54
Juntada de termo
-
10/10/2024 14:59
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:25
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:26
Juntada de termo
-
27/05/2024 10:24
Declarada incompetência
-
16/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:22
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:36
Juntada de petição
-
15/10/2023 23:42
Juntada de petição
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05/10/2023 21:41
Decorrido prazo de JESSIKA MELLO DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:37
Decorrido prazo de MARCELLA BARBOSA AREDES DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de JESSIKA MELLO DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELLA BARBOSA AREDES DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:08
Decorrido prazo de JESSIKA MELLO DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de MARCELLA BARBOSA AREDES DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:37
Decorrido prazo de JESSIKA MELLO DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:19
Decorrido prazo de MARCELLA BARBOSA AREDES DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:47
Juntada de petição
-
13/09/2023 19:48
Juntada de petição
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13/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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12/09/2023 19:05
Juntada de termo
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11/09/2023 12:34
Juntada de petição
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06/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 23:45
Juntada de protocolo
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01/09/2023 23:26
Juntada de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801744-28.2023.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSIKA MELLO DE MEDEIROS - DF49832, MARCELLA BARBOSA AREDES DE MORAIS - DF69607 REQUERIDO (A): Banco Itaú Consignados S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/08/2023 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 06:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 06:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:45
Juntada de contestação
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30/08/2023 16:10
Juntada de petição
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30/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 19:36
Juntada de petição
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10/08/2023 16:03
Juntada de Mandado
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10/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801744-28.2023.8.10.0069 AUTOR: EDIVALDO ALMEIDA LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO MAXIMA S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSIKA MELLO DE MEDEIROS - DF49832, MARCELLA BARBOSA AREDES DE MORAIS - DF69607 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes em epígrafe.
A parte autora alega, basicamente, que "(...) é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, benefício nº 183.009.008-6 (aposentadoria por idade), recebendo o valor mensal de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais)." Que "(...) , sua filha ANA CLETA ARAUJO LIMA, que detém procuração para representá-lo frente ao INSS e instituição bancária, percebeu que o valor a receber do benefício do idoso não estava integral, então, dirigiu-se a agência bancária e foi informada que os descontos seriam provenientes de empréstimo e cartão consignado junto ao INSS.
Ocorre que, o autor nunca contratou nenhuma modalidade de empréstimo consignado, tampouco autorizou terceiros a efetivarem tal ato, então, requereu ao INSS, histórico de empréstimos consignados (anexo) e constatou os seguintes contratos em seu benefício: § 01 (um) contrato de empréstimo consignado; Situação: ativo; Banco: ITAÚ, competência: 06/2023; Saldo devedor: R$ 8.872,32; Desconto: R$ 223,71; Parcelas: 84x de R$ 223,71; Saldo devedor com juros: R$ 18.791,64; Data da Inclusão: 05/05/2023; Início do desconto: mês 06/2023; Fim do desconto: mês 05/2030." Além do contrato acima mencionado existem também "02 (dois) cartões consignados: CARTÃO DE CRÉDITO- RMC e CARTÃO DE CRÉDITO- RCC, ambos emitidos junto ao requerido: BANCO MASTER S.A., com saldo devedor de R$1.416,31, (...) " Que " (...), através da plataforma MEU INSS, o requerente teve acesso apenas ao contrato junto ao BANCO ITAÚ (...) e observou algumas irregularidades, quais sejam: Se trata de uma assinatura digital desconhecida e um documento de identidade falso, cuja foto não tem nenhuma correspondência com o autor; A conta indicada para a liberação do crédito não é de titularidade do autor e sim da suposta agente de venda da empresa intermediadora sediada no Rio de Janeiro." Que "(...) o autor além de ser pessoa idosa, está acometido de DOENÇA GRAVE (câncer ...), não tendo condições físicas e nem psicológicas para estar passando por tal problema, (...)".
Pediu, em sede de liminar, fosse determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
RELATADOS.
DECIDO.
No que pertine as tutelas de urgências , conforme o artigo 294 do CPC2015 , elas possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do CPC2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
A parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude dos referidos empréstimos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá à parte requerida desconstituir as afirmações da parte requerente.
O Juízo 100% digital (objeto da Resolução 345/2020 do CNJ) é uma forma de atuação, onde os procedimentos de um processo tramitam pela internet.
Os atendimentos às partes e aos advogados, as comunicações, audiências e sessões de julgamento, etc. são realizadas - preferencialmente (mas não exclusivamente) - de forma remota.
No caso em tela, a parte autora manifestou interesse em adotar o procedimento do Juízo 100 % digital (ID 98184875 - Pág. 1), porém não explicitou os meios de contatos pelos quais se estabeleceria a comunicação remota mencionada no parágrafo acima.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial - prazo no prazo de 15 (quinze) dias - informar o(s) meio(s) de contatos pelos quais se estabeleceria a comunicação remota do procedimento do Juízo 100% digital requerido pelo autor.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
FAVORITOS LEMBRETES".
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de agosto de 2023.
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
08/08/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 17:04
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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