TJMA - 0801770-97.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 16:39
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 19:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801770-97.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo, Telefonia, Cobrança indevida de ligações Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO Reu: EMPRESA VIVO e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO contra a EMPRESA VIVO e outros , Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Autora foi intimada a cumprir diligência e/ou se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação.
Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito , nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo decisão de deferimento de medida liminar nos presentes autos, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em favor da parte Autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 15 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
15/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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26/01/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:40
Conclusos para despacho
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19/12/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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