TJMA - 0816880-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 14:44
Juntada de petição
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:20
Juntada de malote digital
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816880-78.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravado : Josivan dos Santos Nogueira Advogados : Adriano Santos Araújo (OAB/MA 7.830-A), Diógenes Roberto da Silva Braga Martins (OAB/MA 12.783-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 28056462. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0842428-05.2023.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que denegou a segurança pleiteada, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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10/10/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 17:49
Juntada de petição
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSIVAN DOS SANTOS NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 10:40
Juntada de petição
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29/08/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816880-78.2023.8.10.0000 Agravante : Josivan dos Santos Nogueira Advogados : Adriano Santos Araújo (OAB/MA 7.830-A), Diógenes Roberto da Silva Braga Martins (OAB/MA 12.783-A) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
28/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 13:49
Juntada de petição
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23/08/2023 12:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816880-78.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravado : Josivan dos Santos Nogueira Advogados : Adriano Santos Araújo (OAB/MA 7.830-A), Diógenes Roberto da Silva Braga Martins (OAB/MA 12.783-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo Estado do Maranhão em face da decisão exarada pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do mandado de segurança nº 0842428-05.2023.8.10.0001, deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, procedam a inclusão do impetrante no processo seletivo de ingresso a vaga do curso de CFO – Curso Formação de Oficiais, através do Edital nº 22/2022-GR/UEMA, se sua única vedação for a ação penal nº. 0033347-80.2014.8.10.0001 em curso.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Em suas razões (ID nº 28056462), o agravante alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, consubstanciada na inclusão do agravado em processo seletivo de ingresso a vaga de curso de CFO.
Sustenta, assim, o caráter satisfativo da tutela antecipada, a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, da vinculação ao edital e ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque aduz que o candidato fora pronunciado através de sentença exarada na ação penal de competência do júri, indicando ausência de idoneidade social.
Argumenta, nesse aspecto, que o STJ possui entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público em virtude da existência de inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, haja vista o princípio da presunção de inocência.
No entanto, segue alegando que o mesmo STJ assevera que não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem “stricto sensu” em nome do Estado, como nos casos de agentes de Polícia (RMS 43172/MT).
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja indeferida a liminar.
Juntou documentos.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e 649, I, do RITJMA2.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, em relação à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 560.900/DF, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” Não obstante, a própria Corte excepcional tal entendimento quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mitigando a tese acima, motivo pelo qual deve ser mantida a exclusão de candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito ou ação penal, em conformidade com fase de investigação social prevista no edital3.
Compulsando os autos, observa-se que o agravado foi considerado como candidato contraindicado por apresentar certidão de ação penal em seu desfavor, nos termos alínea “j” do item 3.14.3 do Edital nº 22/2022- GR/UEMA, e, em se tratando de hipótese de seleção pública para ingresso em vaga de Curso de Formação de Oficiais – CFO, revela-se justificado o impedimento perpetrado pela Comissão de Processos Seletivos da Universidade Estadual do Maranhão.
Por fim, quanto perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, observa-se que a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá ter como resultado lesão de grave reparação à economia pública, bem como justificar a multiplicação de demandas nesse mesmo sentido.
Ante a demonstração dos requisitos acima, a medida que se impõe é a suspensão do comando judicial impugnado, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja suspensa a determinação judicial recorrida até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC4).
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3 STF - Rcl: 48525 PE 0058190-32.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/05/2022. 4 Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/08/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 12:04
Juntada de malote digital
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17/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816880-78.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravado : Josivan dos Santos Nogueira Advogados : Adriano Santos Araújo (OAB/MA 7.830-A), Diógenes Roberto da Silva Braga Martins (OAB/MA 12.783-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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