TJMA - 0816606-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 06/05/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:12
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 16:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817065-19.2023.8.10.0000
-
31/10/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:45
Juntada de petição
-
01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816606-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A SUSCITADO: OSMAR FONSECA DOS SANTOS, WALDIR PIRES Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposto por TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA, em desfavor de OSMAR FONSECA DOS SANTOS e WALDIR PIRES.
Sustenta a Autora que é credora da empresa W O ENGENHARIA LTDA, nos autos do processo de número 0016963-47.2011.8.10.0001, no valor de R$ 19.492,28 (dezenove mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
Assevera que não logrou êxito em receber os valores devidos, mesmo com a realização de penhora em face dos ativos financeiros da Ré.
Destaca a presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios Réus.
Acostou documentos.
Os Réus OSMAR FONSECA DOS SANTOS e WALDIR PIRES, apresentaram contestação (ID 49136829).
Em suas razões, os Réus destacam a ausência de comprovação do alegado desvio de finalidade relatado ou da configuração de confusão patrimonial conforme exige a redação do artigo 50 do Código Civil.
Por fim, pugnam pela integral improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
A Autora apresentou Réplica (ID 49884234), reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O referido incidente processual tem por finalidade afastar de forma temporária e excepcional a personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de comprovado abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
Acerca do tema, se destaca a redação do artigo 50 do Código Civil, a saber: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Constata-se da redação do aludido artigo a existência de uma série de requisitos e elementos indispensáveis, que devem ser previamente apresentados, de modo a possibilitar a implementação do referido instituto.
E da análise dos autos, se verifica que a documentação apresentada pela Autora não é suficiente para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial praticada pelos Réus.
Desta forma, percebe-se que a parte Autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.”.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como “todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “… incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA INCIDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra é que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles.
Contudo, comprovado o abuso da personalidade jurídica através do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para, assim, ingressar no patrimônio dos sócios, nos termos do art. 50, CC. 2.
A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
A ausência de bens para garantir a execução não enseja, por si só, a concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1787751 / SP), pelo que não comprovada a presença de uma das hipóteses do artigo 50 do Código Civil, cumpre decidir pela improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805139-46.2020.8.10.0000, TJMA, 3ª Câmara Cível, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 10/09/2020)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou a demonstração de que há confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4.
A ausência de provas justifica o indeferimento do pedido contido no incidente de desconsideração, cujos pressupostos devem ser demonstrados. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1437478, 07100622320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifo nosso) Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 do CC c/c 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Custas pela parte Autora, se ainda devidas.
Sem honorários.
Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 21:56
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:56
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:56
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:56
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:56
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:07
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 27/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 04:44
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:53
Juntada de petição
-
23/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:36
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:12
Juntada de termo
-
06/08/2021 21:50
Decorrido prazo de WALDIR PIRES em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:48
Decorrido prazo de WALDIR PIRES em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:06
Decorrido prazo de OSMAR FONSECA DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:13
Juntada de petição
-
26/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:39
Juntada de petição
-
13/07/2021 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2021 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804756-88.2023.8.10.0024
Francisco Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 11:20
Processo nº 0800718-15.2023.8.10.0030
Domingas Oliveira Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2023 12:52
Processo nº 0801027-50.2020.8.10.0027
Libania Carvalho de Sousa
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 10:01
Processo nº 0801008-92.2023.8.10.0074
Francisco Lopes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:16
Processo nº 0801027-50.2020.8.10.0027
Libania Carvalho de Sousa
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 11:25