TJMA - 0800243-02.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2025 11:16
Juntada de termo
-
30/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 11:44
Juntada de petição
-
30/08/2025 09:11
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0800243-02.2023.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): CELIA VIEIRA PINTO Advogado: Defensoria Pública RÉ(U): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em face da sentença prolatada no ID 132597920, sob o argumento de que teria sido contraditória.
Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 138019453.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela.
Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados.
In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contardição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
26/08/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:15
Juntada de petição
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18/12/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:24
Juntada de petição
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09/12/2024 15:55
Juntada de diligência
-
09/12/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:55
Juntada de diligência
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21/11/2024 09:19
Juntada de petição
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31/10/2024 10:23
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:00
Juntada de petição
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20/09/2024 10:50
Juntada de petição
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13/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:04
Juntada de petição
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10/07/2024 15:43
Juntada de petição
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09/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:48
Juntada de laudo pericial
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11/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 06:40
Juntada de diligência
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13/12/2023 22:52
Juntada de petição
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12/12/2023 13:48
Juntada de petição
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11/12/2023 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:41
Desentranhado o documento
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07/12/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 12:39
Juntada de laudo
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07/12/2023 09:02
Juntada de petição
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30/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800243-02.2023.8.10.0049 AUTOR: CELIA VIEIRA PINTO ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Considerando a habilidade da profissional nomeada, bem como a complexidade da perícia, mantenho o valor pugnado pela perita.
Intime-se a BRK AMBIENTAL MARANHAO SA para, em 05 (cinco) dias, providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo.
Após o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data e local para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la.
Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o laudo em juízo.
Paço do Lumiar (MA), 27 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
28/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:42
Juntada de laudo
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23/11/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:23
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:22
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:43
Juntada de petição
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23/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 07:26
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800243-02.2023.8.10.0049 Parte Autora: CELIA VIEIRA PINTO Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais.
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
19/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:58
Juntada de laudo
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03/10/2023 11:04
Nomeado perito
-
17/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:33
Juntada de petição
-
12/08/2023 06:11
Juntada de petição
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04/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800243-02.2023.8.10.0049 Parte Autora: CELIA VIEIRA PINTO Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:53
Juntada de petição
-
18/05/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
12/05/2023 12:14
Conciliação infrutífera
-
12/05/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
26/04/2023 20:12
Juntada de contestação
-
18/04/2023 21:38
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 16/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:48
Juntada de diligência
-
21/03/2023 14:46
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:15
Juntada de diligência
-
10/02/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
09/02/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
09/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:36
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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