TJMA - 0800829-14.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 23:03
Juntada de termo
-
31/07/2024 12:35
Juntada de petição
-
31/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:23
Juntada de despacho
-
20/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/05/2024 16:02
Juntada de termo
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:45
Juntada de petição
-
17/03/2024 09:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:36
Juntada de termo
-
27/02/2024 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:31
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:31
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:24
Juntada de recurso inominado
-
15/02/2024 15:26
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:37
Juntada de petição
-
08/01/2024 12:36
Juntada de petição
-
07/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:12
Juntada de termo
-
06/12/2023 16:59
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
05/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:13
Publicado Citação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] Processo nº 0800829-14.2023.8.10.0025 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTENOR TOSCANO DE BRITO FILHO Endereço Autor: ANTENOR TOSCANO DE BRITO FILHO RUA FLORENCIO MONTEIRO, 166, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Réu: ADYSOLAR LTDA e outros (2) Endereço Réu: ADYSOLAR LTDA Rua Gonçalves Dias, 123, CAJUEIRO, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000 Telefone(s): (99)3644-0577 - (99)8151-6195 - (99)8402-9010 SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Rua Cardeal Arcoverde, 2450, 2 andar, CJS 201/207, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05408-003 Telefone(s): (11)3058-0282 - (11)9524-5680 - (11)7398-7407 BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Paulista, 1765, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3810-9333 DESPACHO– MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 5 DE DEZEMBRO DE 2023, às 16h40min, a ser realizada na sede deste Juízo (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL, Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Observe-se o endereço da parte demandada ADYSOLAR LTDA com sendo: Rua Gonçalves Dias, nº 123, Cajueiro, Lago da Pedra/MA, CEP: 65.715-000, Tel.: (99) 98402-9010, indicado no id. 103737655.
Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, poderão optar, sem necessidade de justificativas, pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Bacabal, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim dacomarca de Bacabal ADVERTÊNCIAS: A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071123350975400000090094632 PROCURAÇÃO Procuração 23071123350984400000090094637 RG DO AUTOR Documento de identificação 23071123350993900000090094638 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 23071123351012000000090094640 CONTRATO ADYSOLAR Documento Diverso 23071123351019500000090094641 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento Diverso 23071123351028600000090095693 boleto Documento Diverso 23071123351037800000090095699 Decisão Decisão 23071413055626300000090115909 Citação Citação 23080415242829700000091743809 Citação Citação 23080415242889200000091743810 Citação Citação 23080415242930900000091743811 Intimação Intimação 23071413055626300000090115909 Certidão Certidão 23080812350406700000091932541 Habilitação nos autos Petição 23081615205063000000092447884 HabilitacaoS66976108008291420238100025 Petição 23081615205088700000092448518 AnexoAProcuracaoeDocumentosConstitutivos20230412compressed Procuração 23081615205100600000092448519 SubstabelecimentoSolfacil Documento Diverso 23081615205122900000092448520 CartadePreposicaoSolfacil Documento Diverso 23081615205154100000092448521 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23090113475030700000093690831 02-SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FIN Aviso de Recebimento 23090113475041500000093690833 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23090113545095800000093691780 03-ADYSOLR LTDA Aviso de Recebimento 23090113545111000000093691790 Certidão Certidão 23090114020678900000093693106 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23090516272415200000093945619 09-BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Aviso de Recebimento 23090516272447200000093945622 Contestação Contestação 23091819511182700000094774416 Anexo CCB - Antenor Toscano de Brito Filho_clicksign Documento Diverso 23091819511229300000094774418 Anexo - Sentenças de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito Documento Diverso 23091819511256900000094774422 Anexo - Acordao - Recurso Especial Documento Diverso 23091819511284900000094774423 Anexo - Precedente de Autonomia da CCB Documento Diverso 23091819511319500000094774424 Habilitação nos autos Petição 23091916471564000000094864405 Anexo - Procuração e Documentos Constitutivos Procuração 23091916471598200000094864417 Anexo B - Carta de Preposição (4) Documento de identificação 23091916471644400000094864421 Contestação Contestação 23091916502417700000094864429 Anexo - Termo de Endosso Documento Diverso 23091916502584400000094864438 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23092111265589600000095020535 Petição Petição 23101213284004900000096599824 Certidão Certidão 23101714492140000000096897561 Termo Termo 23101714535353600000096899099 -
27/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
20/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:53
Juntada de termo
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 13:28
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
21/09/2023 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 16:50
Juntada de contestação
-
18/09/2023 19:51
Juntada de contestação
-
05/09/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800829-14.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTENOR TOSCANO DE BRITO FILHO Advogado(s) do reclamante: KELMA CAMELO ANDRADE (OAB 20567-MA) ENDEREÇO: DEMANDADO: ADYSOLAR LTDA e outros (2) ENDEREÇO: D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 DE SETEMBRO DE 2023, às 10h40min, a ser realizada na sede deste Juízo (Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702, e-mail: [email protected] ).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Tratando-se de relação consumerista, inverto, desde já, o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, poderão optar, sem necessidade de justificativas, pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Bacabal, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
04/08/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
14/07/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001225-05.2017.8.10.0067
Maria do Carmo Martins Tinoco
Municipio de Anajatuba
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00
Processo nº 0803026-67.2022.8.10.0027
Marnya Leao de Franca Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nara Nagylla Soares da Silva Bessa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 22:24
Processo nº 0802979-69.2023.8.10.0056
Wr Comercio e Construcao Eireli - ME
Municipio de Santa Ines
Advogado: Danilson Ferreira Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2023 17:39
Processo nº 0802979-69.2023.8.10.0056
Wr Comercio e Construcao Eireli - ME
Municipio de Santa Ines
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2024 10:51
Processo nº 0800829-14.2023.8.10.0025
Adysolar LTDA
Antenor Toscano de Brito Filho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2024 16:05