TJMA - 0802979-69.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:23
Juntada de apelação
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25/04/2024 11:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:50
Juntada de petição
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03/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:48
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:39
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:33
Juntada de Ofício
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19/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:06
Juntada de petição
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16/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802979-69.2023.8.10.0056 Classe: Ação Monitória Requerente: WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS DESPACHO Embora sem previsão legal, o pagamento das custas ao final do processo é admitido pela jurisprudência, desde que preenchidos, ainda que momentaneamente, os requisitos do art. 98 do CPC.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o autor não comprovou o cumprimento dos referidos requisitos.
Vale frisar que a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, não se aplica a pessoas jurídicas.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, c/c art. 290 do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para o deferimento do pedido de pagamento das custas ao final da demanda, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas ou requerer fundamentadamente o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês -
14/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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