TJMA - 0800220-25.2023.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:13
Publicado Despacho em 30/09/2025.
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30/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA LOPES FREITAS CASTRO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2025 10:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2025 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800220-25.2023.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Jenipapo dos Vieiras/MA Procurador : Frederico Augusto Gomes Leal (OAB/MA 15.604) Apelada : Antônia Selma Lopes Freitas Castro Advogados : José Carlos Rabelo Barros Júnior (OAB/MA 13.429) e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão para a Classe D do Nível III, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e adicional de férias sobre os 45 dias anuais, referentes aos anos de 2018 a 2021, indeferindo o pedido de diferenças salariais com base no piso nacional proporcional à carga horária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o pagamento de adicional de férias sobre os 45 dias usufruídos, incluindo os 15 dias de julho dos anos indicados; (ii) saber se são cabíveis as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal e revogação da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência não afastada por prova idônea. 4.
Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, considerando a presença dos requisitos legais e a natureza do direito pleiteado. 5.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6.
Incidência da Súmula 85/STJ nas relações de trato sucessivo, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura, como reconhecido em sentença. 7.
O Município não comprovou o pagamento do adicional de férias referente aos 15 dias de julho, atraindo o ônus da prova quanto à quitação da verba. 8.
Inexistindo base legal para diferenças salariais com fundamento em suposto descumprimento do piso nacional, foi correta a improcedência quanto a esse pedido.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional de servidor público municipal deve observar o interstício legal contado a partir do término do estágio probatório. 2. É devido o adicional de férias sobre a totalidade dos 45 dias anuais quando não demonstrado o pagamento pela Administração. 3.
O ônus de provar o pagamento de verbas remuneratórias é da Administração. 4.
O direito ao enquadramento funcional omisso configura relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores à ação. 5.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar prova em sentido oposto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:08
Juntada de parecer
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01/08/2025 15:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA LOPES FREITAS CASTRO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/06/2025 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2025 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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