TJMA - 0001814-36.2017.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0001814-36.2017.8.10.0054 Autor OSMARINHO SEVERO DA SILVA Advogado Advogado(s) do reclamante: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA (OAB 7328-PI) Réu BANCO PAN Advogado Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS (OAB 47849-PE) S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais da autora, bem como telesaque do valor depositado(id n. 82087787, p.40-45) Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presidente Dutra/MA,Terça-feira, 25 de Julho de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo cumulativamente pela 2ª vara da Comarca de Presidente Dutra (MA) -
01/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:42
Juntada de termo
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19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de BARBARA MICHELE NEGREIROS RAMOS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:08
Juntada de volume
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07/12/2022 13:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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