TJMA - 0801518-97.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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19/09/2023 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS LIFE em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801518-97.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A REQUERIDO(A): VLADIMIR PEDRO VIEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por CONDOMINIO BRISAS LIFE contra VLADIMIR PEDRO VIEIRA e ROSIELEM COSTA LEITA VIEIRA.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Ocorre que, constatadas irregularidades que impedem a caracterização de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 783 do CPC, ante ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação objeto de execução, foi concedido prazo à parte autora para que regularizasse o título extrajudicial, mediante juntada documentos, conforme Despacho ID 98022224.
Entretanto, a parte exequente quedou-se inerte.
Assim, chega-se à conclusão de que o processo não foi instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação de execução, contrariando as disposições do artigo 783 do CPC, de modo que o processo não possui os requisitos essenciais para ensejar o regular andamento do feito.
Vale destacar, ainda, que não é o caso de emenda da inicial, uma vez que não se trata de mera hipótese em que a petição inicial deixou de ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC.
Trata-se, isto sim, de procedimento específico de execução de título executivo extrajudicial em que a documentação juntada não configura título executivo, restando ausentes condições para o prosseguimento regular do processo.
E, mesmo oportunizado ao autor a possibilidade de regularizá-lo, não o fez.
Dessa forma, considerando que a parte autora não cumpriu o ônus que é seu, entendo que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o processo deve ser extinto, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária.
Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez não comprovada a hipossuficiência alegada pelo condomínio demandante.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, Sábado, 26 de Agosto de 2023. (assinado digitalmente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pelo 7o Juizado Especial Cível (Portaria-CGJ No 3865, de 17 de agosto de 2023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
28/08/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS LIFE em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801518-97.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A REQUERIDO(A): VLADIMIR PEDRO VIEIRA e ROSIELEM COSTA LEITE VIEIRA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o exequente deverá juntar os seguintes documentos: a) As atas de assembleia que instituíram os valores cobrados a título de taxa condominial; b) Registro do imóvel, ou os três últimos boletos pagos em nome do requerido, a fim de comprovar a legitimidade passiva; c) Nova planilha de calculo que conste o valor dos honorários correto, conforme Convenção em ID 97652341, ou seja, 10% incidindo apenas sobre o montante devido (valor principal); Em relação ao pedido de gratuidade de justiça da parte Exequente, pessoa jurídica, esta deve apresentar balanço atual assinado por profissional ou documento equivalente para fins de prova da insuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção.Intime-se a parte exequente.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/06) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
10/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:35
Juntada de termo
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25/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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