TJMA - 0801428-65.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:40
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 08:03
Decorrido prazo de M. F. MELO COMERCIO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:03
Decorrido prazo de BRUNA RAQUEL DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 05:45
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801428-65.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: BRUNA RAQUEL DE ALBUQUERQUE NORMANDES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: M.
F.
MELO COMERCIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Trata-se de Ação proposta por BRUNA RAQUEL DE ALBUQUERQUE NORMANDES em face de M.
F.
MELO COMERCIO, já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação para o dia 06.04.2021, de pronto foi expedido o mandado de citação para a ré (ID nº 37974268).
No entanto, ao se dirigir ao endereço indicado, o oficial de justiça foi informado que a empresa não mais funcionava naquele local, não tendo os vizinhos qualquer informação acerca de sua nova sede (ID nº 41788346).
Por esta razão, a demandante foi intimada para informar o endereço completo e atualizado da requerida, a fim de dar prosseguimento ao feito.
No entanto, embora devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado e até a presente data não se manifestou nos autos (ID nº 51242820). É breve relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, restando caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte (art. 485, III/CPC).
Conforme se verifica ID nº 51242820, a parte demandante, embora devidamente intimada para informar o endereço atualizado do réu, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nos termos do artigo 319, II, do CPC/2015 e do artigo 14, §1º, I, da Lei 9.099/95, cabe à parte informar ao juízo tanto o seu endereço completo quanto o da parte contrária, a fim de que se possa formar a relação jurídica.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 07:40
Juntada de Certidão
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26/06/2021 11:58
Decorrido prazo de BRUNA RAQUEL DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 21:09
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 05:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 05:22
Conclusos para despacho
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29/03/2021 05:22
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:14
Decorrido prazo de BRUNA RAQUEL DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801428-65.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: BRUNA RAQUEL DE ALBUQUERQUE NORMANDES Advogado do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: M.
F.
MELO COMERCIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Esquadrinhando os autos, verifico que no ID nº 41788346 foi certificado acerca da impossibilidade de citação da empresa demandada, haja vista não funcionar no endereço informado na exordial e não ser encontrada através do número de celular informado pela demandante.
Desta feita, intime-se a demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o endereço atualizado da requerida M.F.
Melo Comércio, a fim de que se possa dar prosseguimento ao feito.
Uma vez de posse da informação, cite-se a demandada para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, advertindo-a de que inexitosa a conciliação, esta poderá, caso queira, apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareça na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a demandante.
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas devem apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
10/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 08:02
Conclusos para despacho
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03/03/2021 08:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/03/2021 08:02
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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17/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 14:41
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 06:53
Conclusos para despacho
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08/10/2020 06:53
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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