TJMA - 0803342-80.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:33
Juntada de petição
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24/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:03
Processo Desarquivado
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08/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:13
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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05/07/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:12
Juntada de petição
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14/11/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803342-80.2022.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (ID 89037446 - Petição (Petição de Impugnação), alegando, em sede de preliminar a ausência de documentos essenciais a propositura da ação,e no mérito, pelo excesso no valor da execução, sob o argumento de que o(a) exequente deixou de observar o que dispõe a EC 113/2021, que passou a exigir unicamente a taxa SELIC como índice de correção nas condenações contra a Fazenda Pública.
Com esses argumentos, requereu a procedência da impugnação, com o fito de que seja reconhecido o excesso de execução.
Por fim, requereu a aplicação ao caso da Lei Municipal nº 915/2021, que alterou o teto das requisições considerados de pequeno valor no Município de Barra do Corda, passando o valor igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos.
Não juntou planilha de cálculo.
Intimado(a), o(a) exequente/impugnado(a) apresentou resposta à impugnação (ID 98427356 - Petição (MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO), no que alegou a regularidade dos cálculos.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispunha o então art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.
Essa norma também foi reproduzida no novel código de processo civil, art. 535, § 2º: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” No mesmo sentido, é o art. 917, § 3º, que diz: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Compulsando os autos, extrai-se que o impugnante não junta qualquer planilha à impugnação, trazendo argumentos procrastinatórios que não mais se coadunam com a celeridade que o processo necessita.
Assim, não discriminando quaisquer valores não pode o impugnante alegar excesso de execução, sob pena de se violar, indiretamente, o próprio princípio do contraditório e da cooperação, já que tanto o exequente/impugnado como este juízo ficam impossibilitados de saber como se chegou ao valor que pretende ser o devido.
Logo, considerando não ter sido juntada planilha nos moldes exigidos pela legislação processual antiga e nova, não me resta concluir pela sanção prevista no art. 917, § 4º, do novo código de processo civil: a rejeição liminar, sem exame do mérito, dos embargos à execução, uma vez que o excesso é o único fundamento.
Por fim, analisando a planilha de cálculo confeccionado pelo exequente, verifica-se que o mesmo adotou os índices de atualização previstos para as condenações contra a Fazenda Pública, sendo os previstos no Tema 810 do STF até Dezembro de 2021, e a partir de Janeiro de 2022, apenas a SELIC.
Com base nesses fundamentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ausência de indicação de valor e planilha discriminada, que aponte o valor devido, nos termos do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 c/c art. 535, § 2º c/c 917, §§ 3º e 4º, do novo código de processo civil, mantendo-se o valor apresentado pelo credor no ID (73124091 - Documento Diverso (PLANILHA DE CALCULO).
Sem condenação em custos e honorários advocatícios.
Intimem-se via PJe.
Fica dispensada a remessa necessária ex vi o art. 496, § 3º, II, do novo código de processo civil.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
18/09/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:45
Juntada de petição
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04/08/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803342-80.2022.8.10.0027 AUTOR: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSEANE SILVA LOPES - MA22251 RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Impugnação à Execução foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de lei .
Barra do Corda/MA, 26 de abril de 2023.
Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928 -
02/08/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 20:08
Juntada de petição
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01/02/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:08
Juntada de petição
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03/10/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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