TJMA - 0816095-19.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2025 15:17
Juntada de termo
-
18/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 10:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:13
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:17
Juntada de termo
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24/07/2024 15:26
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/06/2024 14:13
Juntada de recurso especial (213)
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03/06/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2024 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/04/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 09:20
Juntada de petição
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01/04/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 14:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 22:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS ALMEIDA (AGRAVADO) e não-provido
-
09/02/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 05:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/12/2023 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0816095-19.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS ALMEIDA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-a) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
03/10/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 12:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816095-19.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Roberto Henrique Calu Ataide Barboza AGRAVADA: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS ALMEIDA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-a) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Oriana Gomes, que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 ajuizada pela ora agravada.
Aduziu o agravante, em suas razões recursais, a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Defendeu, outrossim, que mesmo que se admita que houve uma execução coletiva, como alega o autor, ainda assim o prazo prescricional findaria em 18/07/2016, restando consumada a prescrição no presente caso, pois a ação foi ajuizada em 27/07/2016.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
Nas contrarrazões a recorrida defende que o termo do prazo prescricional conta-se da homologação da liquidação que se deu em 16/12/2013.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a analisar a alegação de prescrição para o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000.
A prescrição tratada nos artigos 924, inciso V, e art. 1.056, ambos do CPC2, refere-se à interrupção do curso da prescrição intercorrente, que em nada se amolda ao presente caso, porquanto se trata da prescrição do direito de ação executiva.
Na verdade, “1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado”. (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
Por outro lado, não se desconhece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32).
Nesses termos, o STF consolidou esse entendimento na Súmula nº 383, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, a Corte de origem entendeu que "a sentença coletiva, que acolheu o pedido autoral, transitou em julgado em 13/04/1998, mas o cumprimento de sentença coletivo somente foi ajuizado em 2010, em virtude da demora na entrega, pelo Distrito Federal, das fichas financeiras dos substituídos pelo Sindicato. (...) A questão está pendente de julgamento, pois ainda não foi julgado o recurso especial posteriormente interposto pelo Distrito Federal.
No entanto, enquanto não revisada a decisão desta Turma, deve-se assumir que a pretensão de execução da sentença coletiva não está prescrita, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo.
Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de que '[...] não há como se atribuir efeito interruptivo à prescrição executória, uma vez que a execução promovida pelo Sindicato se efetivou após o prazo" (fl. 363, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente, e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.) E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.”, verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019).
No presente caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA transitou em julgado em 18/07/2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva em 28.05.2012, voltando a fluir em 16.12.2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na execução coletiva, entre o SINPROESEMMA e o Estado do Maranhão.
A meu ver, somente a partir desse comando judicial poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, o último ato processual da causa interruptiva, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/323 e as Súmulas nºs 150 e 383, ambas do STF4, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 18/07/2016.
Assim, resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual é 18/07/2016.
Nesse contexto, a ação de execução individual do título coletivo foi ajuizada em 27.07.2016, portanto, fora do prazo, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO Nº 14.440/2000.
SINPROESEMMA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PROVIMENTO. 1.
O o acórdão 102.861/2011 que confirmou a sentença da Ação de Cobrança 14440-48.2000.8.10.0001, teve sua publicação realizada em 16/06/2011.
Tendo em vista que à época vigorava o CPC/73, tem-se que a contagem do prazo recursal em dobro (30 dias) se opera de forma contínua, ou seja, o termo ad quem para eventual irresignação seria a data de 16/07/2011 (sábado) prorrogado para o próximo dia útil, qual seja, 18/07/2011 e não a data de 01/08/2011 como faz crer a certidão de trânsito em julgado elaborada pela coordenadoria das câmaras cíveis isoladas. 2.
Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013 com a homologação dos cálculos, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016.
Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo findaria em 18/07/2016. 3.
No caso sub examine, considerando que a execução individual somente foi distribuída em 30/07/2016, constato que a pretensão nela buscada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que merece prosperar a preliminar levantada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804718-90.2019.8.10.0000.DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
DJ,30/11/22) Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da execução, nos termos da fundamentação supra.
Invertendo o ônus de sucumbência.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/09/2023 14:55
Juntada de malote digital
-
21/09/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:06
Provimento por decisão monocrática
-
20/09/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 14:04
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816095-19.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Roberto Henrique Calu Ataide Barboza AGRAVADA: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS ALMEIDA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-a) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Oriana Gomes, que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 ajuizada pela ora agravada.
Aduziu o agravante, em suas razões recursais, a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Defendeu, outrossim, que mesmo que se admita que houve uma execução coletiva, como alega o autor, ainda assim o prazo prescricional findaria em 18/07/2016, restando consumada a prescrição no presente caso, pois a ação foi ajuizada em 27/07/2016.
Era o que cabia relatar.
Passo a analisar a alegação de prescrição para o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000.
A prescrição tratada nos artigos 924, inciso V, e art. 1.056, ambos do CPC2, refere-se à interrupção do curso da prescrição intercorrente, que em nada se amolda ao presente caso, porquanto se trata da prescrição do direito de ação executiva.
Na verdade, “1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado”. (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
Por outro lado, não se desconhece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32).
Nesses termos, o STF consolidou esse entendimento na Súmula nº 383, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, a Corte de origem entendeu que "a sentença coletiva, que acolheu o pedido autoral, transitou em julgado em 13/04/1998, mas o cumprimento de sentença coletivo somente foi ajuizado em 2010, em virtude da demora na entrega, pelo Distrito Federal, das fichas financeiras dos substituídos pelo Sindicato. (...) A questão está pendente de julgamento, pois ainda não foi julgado o recurso especial posteriormente interposto pelo Distrito Federal.
No entanto, enquanto não revisada a decisão desta Turma, deve-se assumir que a pretensão de execução da sentença coletiva não está prescrita, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo.
Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de que '[...] não há como se atribuir efeito interruptivo à prescrição executória, uma vez que a execução promovida pelo Sindicato se efetivou após o prazo" (fl. 363, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente, e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.) E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.”, verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019).
No presente caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA transitou em julgado em 01.08.2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva em 28.05.2012, voltando a fluir em 16.12.2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na execução coletiva, entre o SINPROESEMMA e o Estado do Maranhão.
A meu ver, somente a partir desse comando judicial poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, o último ato processual da causa interruptiva, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/323 e as Súmulas nºs 150 e 383, ambas do STF4, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 01.08.2016.
Assim, resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual é 01.08.2016.
Nesse contexto, a ação de execução individual do título coletivo foi ajuizada em 27.07.2016, portanto, dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/08/2023 15:35
Juntada de malote digital
-
01/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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