TJMA - 0815827-39.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 13:12 Juntada de termo 
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                                            23/06/2025 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 00:18 Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 14/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:29 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            06/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 17:01 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            24/01/2025 17:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/01/2025 17:00 Juntada de termo 
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                                            18/12/2024 10:57 Juntada de petição 
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                                            15/11/2024 12:34 Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 08:46 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            14/11/2024 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/11/2024 09:37 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            01/11/2024 09:39 Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud) 
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                                            29/10/2024 09:32 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            30/08/2024 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 03:32 Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 03:32 Decorrido prazo de ANDRESSA LUMY DO AMARAL em 19/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 00:15 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            27/05/2024 00:15 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            25/05/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 08:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2024 08:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 10:46 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            18/04/2024 10:46 Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/04/2024 10:45 Processo Desarquivado 
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                                            13/04/2024 08:46 Juntada de petição 
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                                            02/02/2024 11:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2024 10:35 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            31/01/2024 10:35 Realizado cálculo de custas 
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                                            31/01/2024 09:57 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            31/01/2024 09:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/01/2024 09:56 Transitado em Julgado em 24/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:59 Decorrido prazo de ANDRESSA LUMY DO AMARAL em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:57 Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 24/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 01:20 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815827-39.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Atraso de vôo] REQUERENTE(S) : ANDRESSA LUMY DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS AMAZONAS SOBRAL (OAB 11611-SE).
 
 REQUERIDA(S) : ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Advogado(s) do reclamado: GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO (OAB 314917-SP).
 
 O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
 
 MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANDRESSA LUMY DO AMARAL e ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815827-39.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
 
 CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Andressa Lumy do Amaral em face de Ethiopian Airlines Enterprise S.A.
 
 Sustenta a demandante o seguinte: 1. adquiriu da ré passagem aérea de Addis Abada/Etiópia para São Paulo/Brasil, o mencionado voo sairia no dia 11.03.2023, às 10h05min, com previsão de chegada às 16h15min do mesmo dia; 2. o voo ET 506 chegou no destino final com duas horas e dez minutos de atraso, pois houve uma parada não prevista em um aeroporto na África; 3. em razão do atraso não foi possível embarcar nos voos subsequentes; 4. embora tenha procurado a ré para continuar a viagem da maneira inicialmente planejada, só conseguiu suporte na empresa Azul que promoveu a realocação da autora para os voos seguintes; 5. os voos alternativos ocasionaram um atraso de mais de 24 horas em relação ao horário de chegada inicialmente previsto, de tal modo que precisou assumir custos com hospedagem e alimentação.
 
 Por essa razão, a parte autora postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Citada, a requerida apresentou contestação sustentando: 1. considerando que a presente demanda advém de um contrato de transporte aéreo internacional é necessário aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal; 2. os voos nacionais, referentes aos trechos Guarulhos/Belo Horizonte/Imperatriz, foram adquiridos junto a empresa aérea Azul.
 
 Desse modo, não há o que se falar em responsabilidade da ré pela perda dos voos nacionais; 3. foi necessário proceder com pouso de emergência no Aeroporto Internacional de Uganda, em razão da carga perecível que estava transportando, por esse motivo o voo atrasou 2h10min; 4. as despesas desembolsadas pela autora são consequência da inobservância das regras para voo internacional e nacional adquiridos separadamente, pois mesmo que a autora desembarcasse no horário contratual (16h15min), não chegaria a tempo de embarcar no voo da empresa aérea Azul (19h30min); 5. não foi comprovado o dano moral.
 
 O demandante apresentou réplica à contestação.
 
 Intimadas para especificarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da demanda e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
 
 Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
 
 Na espécie, são incontroversos os seguintes fatos: a autora adquiriu passagens aéreas junto à ré e houve atraso no voo ET 506.
 
 A controvérsia se restringe à eventual responsabilização da requerida pelo atraso e os prejuízos dele decorrentes.
 
 Quanto ao atraso do voo, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Recurso Representativo de Controvérsia n.º 636.331 (Repercussão Geral - tema 210).
 
 Assim, em relação aos conflitos envolvendo responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por atraso de voo e/ou por extravio de bagagem ou de carga, aplica-se a Convenção de Montreal, no que concerne à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
 
 O artigo 19 da Convenção de Montreal estabelece que o transportador é responsável por danos ocasionados por atrasos no transporte aéreo de passageiros e apenas será elidível sua responsabilidade caso prove ter adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las.
 
 A requerida, em contestação, deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade pelo referido atraso e o motivo informado constitui fortuito interno.
 
 Apenas se eximiria a ré da responsabilidade a ela imputada, apta a causar na autora expectativa legítima frustrada, se comprovasse ter envidado esforços para a consecução da viagem na forma contratada, o que não ocorreu.
 
 Evidente, pois, o dever de indenizar, nos termos do artigo 19 da Convenção, vez que não foi comprovado que a ré adotara todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que foi impossível de adotá-las.
 
 Enfim, responde a requerida, em tese, pelos danos decorrentes do atraso.
 
 DO DANO MATERIAL Pretende a parte autora condenação da ré ao pagamento de danos materiais quantificados em R$ 583,82 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referentes a hospedagem e alimentação utilizados devido ao episódio narrado na petição inicial.
 
 Neste cenário, considerando o percalço experimentado e a comprovação do valor despendido, faz jus a autora ao valor pretendido.
 
 Cumpre esclarecer, nesse contexto, que não assiste razão a requerida ao afirmar que não tem responsabilidade em relação as despesas em apreço, pois embora a passagem tenha sido adquirida em outra empresa aérea, a autora só deixou de embarcar em razão dos atrasos ocasionados pela ré.
 
 Ademais, a simulação elaborada pela empresa ré a fim de demonstrar que a autora, caso desembarcasse no horário contratual, não chegaria a tempo de embarcar no voo da empresa aérea Azul, não é apto a comprovar que a autora comprou as passagens aéreas sem observar as regras para o voo internacional e nacional.
 
 Entre um voo e outro havia intervalo de mais de três horas, tempo hábil para cumprir os trâmites de embarque e desembarque.
 
 Por fim, quanto aos danos materiais, em caso de dano causado por atraso no voo, a responsabilidade da companhia aérea se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, consoante artigo 22, I, da Convenção de Montreal.
 
 O Direito Especial de Saque, abreviadamente DES, instrumento monetário internacional criado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), tem cotação convertida para o real, nesta data em R$ 6,57, o que indica como teto para as indenizações pautadas na Convenção de Montreal a quantia de R$ 27.267,44, para cada passageiro.
 
 Considerando que a indenização pleiteada atinge quantia inferior a este teto, não há necessidade de maiores deliberações sobre o tema.
 
 DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
 
 Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
 
 O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
 
 Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
 
 Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que “Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.” (STJ - REsp 1.584.465-MG, DJe 21/11/2018).
 
 Nesse contexto, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 No caso concreto, o atraso do voo contratado pela autora gerou transtornos e desgastes que poderiam ter sido evitados pela companhia aérea ao fornecer informações prévias acerca das paradas que seriam realizadas.
 
 Além disso, em análise do contexto fático probatório, observa-se que a empresa aérea não ofertou alternativas para melhor atender a autora, a qual precisou remarcar todos os voos subsequentes para chegar ao seu destino final.
 
 Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
 
 O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
 
 Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$7.000,00 (sete mil reais).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.
 
 Condenar a requerida ao pagamento de R$ 583,82 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) relativo ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela autora.
 
 Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso), pelo INPC; 2.
 
 Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais ao autor, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento – (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Imperatriz/MA, 28 de setembro de 2023.
 
 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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                                            28/09/2023 14:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 08:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/09/2023 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2023 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 04:25 Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 12/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 19:57 Juntada de petição 
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                                            28/08/2023 00:13 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815827-39.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Atraso de vôo] REQUERENTE(S) : ANDRESSA LUMY DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AMAZONAS SOBRAL - SE11611 REQUERIDA(S) : ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO - SP314917 MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
 
 MANDA proceder à INTIMAÇÃO de ANDRESSA LUMY DO AMARAL e ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
 
 O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
 
 Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
 
 Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
 
 As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
 
 Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
 
 MARCIO SOUSA DA SILVA
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                                            24/08/2023 07:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2023 18:32 Juntada de réplica à contestação 
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                                            09/08/2023 01:15 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815827-39.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Atraso de vôo] REQUERENTE(S) : ANDRESSA LUMY DO AMARAL Advogado(s) do reclamante: MARCOS AMAZONAS SOBRAL (OAB 11611-SE), OAB/ REQUERIDA(S) : ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE INTIMAÇÃO Intima-se a(s) parte(s) ANDRESSA LUMY DO AMARAL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0815827-39.2023.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Imperatriz/MA, 07 de agosto de 2023 BARTIRIA BARROS mat.1503895
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                                            07/08/2023 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2023 10:31 Juntada de contestação 
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                                            07/07/2023 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 14:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2023 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 18:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 10:06 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            29/06/2023 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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