TJMA - 0801097-37.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:35
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:02
Juntada de petição
-
30/08/2023 08:54
Juntada de petição
-
21/08/2023 08:51
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0801097-37.2022.8.10.0079 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Parte Autora: IVANILSON PAIVA CORDEIRO Parte Requerida: JORGE ALBERTO PEREIRA ALVES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por IVANILSON PAIVA CORDEIRO em face de JORGE ALBERTO PEREIRA ALVES e outros, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 90437610.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
In casu, verifica-se manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
Ademais, entendo que a homologação do referido pleito não prejudicará qualquer das partes.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Esta sentença servirá de mandado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
15/08/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:22
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 10:03
Juntada de protocolo
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20/04/2023 09:53
Juntada de protocolo
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01/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:29
Juntada de petição
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12/12/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 15:26
Juntada de petição
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12/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 14:57
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:44
Juntada de protocolo
-
29/11/2022 19:35
Juntada de protocolo
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29/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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